RESOLUÇÃO SFB Nº 23, DE 20 DE MAIO DE 2024

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução nº 37, de 7 de julho de 2017, do Ministério do Meio Ambiente, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para a disponibilização dos dados e informações do Inventário Florestal Nacional (IFN), nos termos do Art. 71 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – Inventário Florestal Nacional (IFN): amostragem sistemática em nível nacional, realizada pelo governo federal, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de levantamento em campo de dados biofísicos, botânicos e socioambientais das florestas naturais e plantadas, para produzir informações suficientes, confiáveis e periodicamente atualizadas sobre os recursos florestais em escala nacional, para fundamentar a formulação, implementação e execução de políticas públicas de desenvolvimento, uso e conservação, bem como a sua gestão.
II – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, inclusive o endereço e quaisquer outros dados que possam ligar diretamente a informação cedida com a identidade do informante.
§ 1º O IFN inclui a medição e avaliação de árvores, arbustos e palmeiras, avaliação de regeneração natural, avaliação de necromassa e serapilheira, levantamento de bambus e herbáceas, a coleta e identificação de amostras botânicas, coletas e análises de amostras de solo e a realização de entrevistas, com a população local que vive próxima às áreas amostradas, sobre seu uso e percepção sobre os recursos florestais.
§ 2º As informações produzidas pelo IFN e a metodologia de coleta de dados em campo serão disponibilizadas ao público por meio do portal do Sistema Nacional de Informações Florestais – SNIF, do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 3º A coordenação do IFN será exercida pela Diretoria competente do Serviço Florestal Brasileiro, que definirá o formato, frequência e escopo da disponibilização e publicação dos dados coletados pelo IFN.
Art. 4º A disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações do IFN devem estar em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com exceção do acesso pelo próprio provedor ou seu procurador, motivado por solicitação específica.
Art. 5º Os dados e as informações do IFN não serão divulgados quando:
I – forem classificados como sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – tratar-se de dados pessoais, nos termos do Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
IV – relacionarem-se às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 6º Respeitado o disposto no Art. 5º desta Resolução, o IFN disponibilizará, pelo menos, as seguintes bases de dados e seus respectivos metadados:
I – informações sobre a unidade amostral;
II – instalação e avaliações nas subunidades;
III – medições de necromassa e serapilheira;
IV – resultados das análises físicas e químicas das amostras de solo;
V – medições e avaliações de árvores, arbustos e palmeiras;
VI – levantamento de bambus;
VII – levantamento de indivíduos na regeneração natural;
VIII – levantamento de herbáceas; e
IX – levantamento socioambiental, com anonimização de dados pessoais.
§ 1º As informações relacionadas ao IFN divulgadas no SNIF serão atualizadas constantemente, à medida que são feitas novas coletas e novas análises.
§ 2º Os metadados do IFN deverão fornecer um detalhamento sobre os dados e conter, no mínimo, as informações sobre data de coleta dos dados em campo, data de consulta ao banco de dados do IFN, data de disponibilização da informação e detalhamento dos campos de cada planilha disponível.
Art. 7º A utilização de dados, informações, conteúdos ou documentos constantes do IFN, requer o registro do reconhecimento de autoria e a citação da fonte.
Parágrafo único. Uma vez que os dados tenham sido acessados ou manipulados pelo usuário, este responde integralmente pelas informações e serviços secundários que oferece, bem como por quaisquer outras atividades empreendidas com base nos dados fornecidos e exime o Serviço Florestal Brasileiro de qualquer responsabilidade relativa a atividades, informações e serviços por ele desenvolvidos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 28 de maio de 2024.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Diretor-Geral
ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO
Diretor de Fomento Florestal
FLÁVIA DUARTE NASCIMENTO
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
RENATO ROSENBERG
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento

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