DOU 22/12/2022 –
Altera as Resoluções SFB nº 4, de 2 de dezembro de 2011; nº 16, de 10 de julho de 2012; nº 25, de 2 de abril de 2014; e nº 38, de 5 de outubro de 2017; e nº 11, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o art. 3º, § 1º do Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro, aprovado por meio da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 21000.055441/2022-32;
Considerando que podem ser objeto de concessão florestal as florestas públicas, naturais ou plantadas, com espécies nativas ou exóticas, de diferentes biomas, definidas pelo art. 3º, I da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por meio de seu art. 32, II, isenta o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal da necessidade de apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (“PMFS”) pelo concessionário;
Considerando o disposto na Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, que estabelece em termos gerais os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e dá outras providências;
Considerando a Resolução SFB nº 16, de 10 de julho de 2012, que estabelece os parâmetros para a fixação do valor da garantia dos contratos de concessão florestal federais e as hipóteses e formas sua atualização, execução e recomposição;
Considerando a Resolução SFB nº 24, de 6 de março de 2014, que estabelece diretrizes técnicas para elaboração e apresentação do Plano de Proteção Florestal para áreas sob concessão florestal federal;
Considerando que o Plano de Manejo Florestal é o documento exigido para manejo de florestas públicas plantadas, com espécies exóticas ou nativas, correspondente ao Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS para florestas públicas nativas, tratado na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, nas Resoluções SFB nº 04/2011, nº 16/2012, nº 24/2014, nº 25/2014, nº 38/2017 e nº 5/2018; e
Considerando a previsão do inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, da inclusão da cobertura por eventuais danos ao meio ambiente nas garantias e seguros exigidos no contrato, resolve:
Art. 1º Para fins das concessões de florestas públicas plantadas aplicam-se ao Plano de Manejo Florestal – PMF as normas constantes das Resoluções SFB nº 16/2012, nº 24/2014, nº 25/2014, nº 38/2017 e nº 5/2018, e alterações posteriores, referentes ao Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, salvo incompatibilidade insuperável.
Parágrafo único. O Plano de Manejo Florestal – PMF é o documento necessário e guia técnico para exploração econômica de florestas públicas plantadas e seu conteúdo será definido no edital de licitação.
Art. 2º A Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………….
I – Preços Florestais: quantia paga pela efetiva exploração de produtos florestais madeireiros, não madeireiros e material lenhoso residual de exploração florestal, estabelecida em reais (R$) ou a partir de percentual do faturamento líquido ou bruto do concessionário, sendo:
[…]
d) Percentual (%) do faturamento líquido ou bruto do concessionário – auferido a partir da comercialização dos produtos florestais madeireiros, não madeireiros, material lenhoso residual e serviços objeto da concessão. (NR)
II – Preço Mínimo do Edital (PME): valor mínimo fixado em edital, podendo ser estabelecido em reais (R$) e/ou em percentual do faturamento a ser obtido com o manejo florestal.
III – Preço Ofertado (PO): valor em reais (R$) e/ou percentual do faturamento ofertado pelos licitantes a título de outorga, fixa ou variável, partindo do valor mínimo para lances estabelecidos no edital, que compõe a pontuação da proposta de preço dos licitantes.
[…]
V – Valor de Referência do Contrato (VRC): valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado (PC), fixado no contrato, que poderá ser utilizado como referência para o cálculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, de acordo com as fórmulas a seguir:
[…]
VII – Valor Mínimo Anual (VMA): valor fixado em contrato a ser pago anualmente, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da concessão, observado o disposto a seguir:
a) Para o manejo de florestas nativas, o VMA será calculado conforme fórmula a seguir:
VMA = VRC.%
b) Para o manejo de florestas plantadas, o VMA será limitado a 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
[…]
IX – Valor Total do Contrato (“VTC”): valor em reais correspondente ao somatório das obrigações econômico-financeiras a serem executadas pelo concessionário ao longo do contrato de concessão, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.” (NR).
[…]
“Art. 3º O edital fixará preço único para o produto madeira em tora ou percentual do faturamento (Receita Operacional Líquida ou Bruta), líquido ou bruto, do concessionário.” (NR)
[…]
“Art. 4º ………………………………………..
Parcela nº 1 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo concessionário
Parcela nº 2 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo concessionário no período de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF.
Parcela nº 3 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo concessionário no período de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano.
Parcela nº 4 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo concessionário, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano”. (NR)
[…]
“Art. 9º O adimplemento do valor mínimo anual será constatado anualmente, por meio da comparação dos valores pagos pelo produto madeira em tora ou a título de outorga, conforme definido em contrato, referentes ao período produtivo do ano anterior, com o VMA fixado em contrato”. (NR)
[…]
“Anexo 1 Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º A Resolução SFB nº 16, de 07 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta resolução estabelece os parâmetros para a fixação e atualização do valor da garantia e da cobertura de seguro e as hipóteses de execução para cobertura de ilícitos contratuais e danos ao meio ambiente causados pelo concessionário em contratos de concessão florestal no âmbito da administração pública federal.” (NR)
“Art. 2º O valor da garantia será expresso no contrato e não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 5% do Valor Total do Contrato, exceto na hipótese prevista no parágrafo único.
§ 1º O valor indicado no caput poderá ser elevado para até 10% do Valor Total do Contrato, caso demonstrados, em parecer técnico, alta complexidade e riscos financeiros consideráveis no projeto.” (NR)
§ 2º Fica fixado o percentual de 60% do Valor de Referência do Contrato para o estabelecimento do valor de garantia em contratos de concessão de florestas naturais.
“Art. 2º-A. Fica fixado o percentual de 60% do Valor de Referência do Contrato para o estabelecimento do valor mínimo de cobertura do seguro contra danos ao meio ambiente em contratos de concessão de florestas naturais.” (NR)
“Art. 2º-B. O Edital de Concessão Florestal estabelecerá a forma de apresentação das garantias e seguros para realização do manejo florestal de florestas públicas plantadas com espécies nativas ou exóticas, antes da assinatura do contrato de concessão florestal.
§ 1º Os percentuais, em relação ao Valor Total do Contrato, para cada fase de prestação da garantia serão estabelecidos no Edital de concessão florestal e poderão variar entre as unidades de manejo em um mesmo lote de concessão.
§ 2º Os valores nominais a serem prestados como garantia e seguros serão expressos no contrato e reajustados de acordo com o índice estabelecido para as demais obrigações.” (NR)
[…]
“Art. 8º A execução da garantia contratual será realizada nas hipóteses definidas no edital de licitação, cujo conteúdo deverá prever, no mínimo:
[…]
V – Desistência e devolução da concessão florestal pelo concessionário; (NR)
VI – Caracterização do descumprimento de indicadores ou obrigações contidas no Plano de Manejo Florestal Sustentável ou Plano de Manejo Florestal aprovado pelo SFB.” (NR)
“Art. 8º- A. O resgate do valor do seguro contra danos ambientais pelo órgão gestor da concessão deverá ocorrer quando restarem comprovados danos ao meio ambiente causados pela entidade concessionária, conforme processo administrativo de sancionamento específico assegurando ao concessionário o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)
[…]
“Art. 11. ………………………………………..
I – para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária: renovação e atualização de acordo com o prazo de vencimento da apólice ou carta fiança;
[…..]
§ 2º A renovação das garantias sujeitas a prazos de expiração deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao seu término, observandose o disposto no art. 5º.” (NR)
Art. 4º A Resolução SFB nº 11, de 19 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………
Parágrafo único. Esta norma não se aplica aos contratos de concessões de florestas públicas plantadas.” (NR)
Art. 5º A Resolução SFB nº 4, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………
§ 1º Em contratos que preveem preços diferenciados por grupos de espécies, a aplicação da bonificação ocorrerá por meio de desconto percentual sobre o preço contratado para cada grupo de espécies.
§ 2º Para editais cujo objeto é o manejo de florestas plantadas, a bonificação poderá ocorrer por descontos sobre o ágio da proposta de preço vencedora e o limite de bonificação corresponderá à diferença entre a proposta de preço ofertado vencedora e o lance mínimo da outorga variável.” (NR)
Art. 6º O indicador Grau de processamento local do produto florestal, do critério de maior agregação de valor na região, do Anexo da Resolução SFB nº 38, de 05 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide tabela
(exclusivo para assinantes)
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por previsão no edital da licitação, em contrato de concessão florestal ou por regulamentação complementar, ex oficio ou por provocação do interessado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
Diretor-Geral