Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
* Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 652º, realizada em 14 de agosto de 2023, com fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.
Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I – Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
II – Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
III – Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
IV – Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.
§ 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4.
§ 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios:
a) número total de participantes e assistidos;
b) número de patrocinadores;
c) número e modalidade de planos de benefícios;
d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e
e) valor total dos fluxos previdenciários.
Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA
Seção I
Estrutura de Governança
Art. 5º A estrutura organizacional mínima das EFPC é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Parágrafo único. Podem ser criadas outras instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou complementares àquelas previstas no caput, considerando, entre outros fatores, o porte, a complexidade e o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC.
Seção II
Funcionamento dos Órgãos Estatutários
Art. 6º Os membros dos órgãos estatutários das EFPC devem exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e do regimento interno, quando houver.
Art. 7º O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e planos de benefícios por ela administrados e sua ação deve ser exercida por meio do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento, administração e operação.
Parágrafo único. O conselho deliberativo, no desempenho de suas funções, deve observar os princípios, regras e práticas de governança, a gestão e os controles internos aplicáveis segundo o porte da EFPC e dos planos, a complexidade e os riscos inerentes a estes, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial.
Art. 8º O conselho fiscal é o órgão de controle interno, responsável pelo acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e de seus planos de benefícios, e deve exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e na forma disciplinada no regimento interno, quando houver.
§ 1º O conselho fiscal, no desempenho de suas funções, deve zelar pela gestão econômico-financeira da EFPC e dos seus planos de benefícios, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados.
§ 2º O conselho fiscal deve pautar sua atuação na análise dos atos e decisões de gestão praticados por órgãos de administração ou colegiados, comunicando eventuais irregularidades e recomendando providências sem interferência na gestão da EFPC.
§ 3º O conselho fiscal poderá contratar especialistas ou empresa especializada para a consecução dos seus objetivos, observado o disposto no art. 4º da Resolução CGPC nº 13, de 2004.
Art. 9º A diretoria-executiva é o órgão de administração e gestão da EFPC, cabendo-lhe executar as diretrizes e a política de administração estabelecidas pelo conselho deliberativo.
Parágrafo único. A diretoria-executiva deve zelar pelos interesses da EFPC e pela consecução de seus objetivos, observando sempre os princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial.
Art. 10. O conselho deliberativo da entidade, ou outra instância estatutária competente, deve fixar os critérios quantitativos e qualitativos para realização de gastos com pessoal, incluindo a política de remuneração da diretoria-executiva, com definição de condicionantes e indicadores de gestão e metas, consoante com os objetivos da entidade de previdência, observado o disposto no art. 10, inciso III, da Resolução CNPC nº 48, de 2021.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários das EFPC devem seguir o disposto no estatuto e no regimento interno, quando houver.
Art. 12. Os conselheiros suplentes de órgãos estatutários previstos no estatuto ou no regimento interno, quando houver, somente devem substituir os respectivos titulares nas hipóteses de impedimentos e afastamentos registrados em ata.
Art. 13. Em acréscimo ao estatuto e aos regulamentos dos planos, as EFPC podem adotar regimento interno para disciplinar sobre o funcionamento dos órgãos estatutários e outras unidades organizacionais.
§ 1º O regimento interno é norma complementar ao estatuto da EFPC, que é a sua norma soberana, recomendando-se seja único para todos os órgãos estatutários e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O regimento interno deve dispor, no mínimo, sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição temporária dos seus membros.
§ 3º O regimento interno não deve ser submetido à análise e aprovação da Diretoria de Licenciamento, devendo, contudo, permanecer na EFPC à disposição da Previc.
Seção III
Auditoria Interna
Art. 14. O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC.
§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da entidade ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
§ 2º É recomendado que a permanência na função de responsável pela auditoria interna própria seja de três anos consecutivos, com a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por igual período.
§ 3º Caso a EFPC opte por contratação de empresa de auditoria para realização dos trabalhos de auditoria interna, a EFPC deve promover, em no máximo cinco exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria interna terceirizada.
§ 4º A contagem de prazo para o disposto no § 3º inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria terceirizada.
§ 5º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, somente poderá ocorrer após decorridos três exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição.
Seção IV
Comitê de Auditoria
Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021, a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1.
Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento no segmento S1 pela Previc.
Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos para nomeação ou recondução:
I – não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no anterior:
a) de diretor da EFPC;
b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e
c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.
II – não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas “a” a “c” no inciso anterior; e
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção de benefícios.
Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.
Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.
Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;
II – manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas;
III – manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
IV – descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e V – manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.
Seção V
Auditor Independente
Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir, anualmente, os seguintes relatórios:
I – relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
II – relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria – Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e
III – relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância ao disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.
Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a:
I – governança;
II – avaliação e decisão de investimentos;
III – contingências judiciais;
IV – cadastro e concessão de benefícios; e
V – atuária.
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados.
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios.
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras.
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
§ 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios.
Seção VI
Habilitação de Dirigente
Art. 22. A EFPC deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.
Parágrafo único. A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand), considerando-se automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc.
Art. 23. A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá, antes do envio da documentação para a Previc, providenciar a publicação de declaração de propósitos, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Previc para o exercício de tais cargos nas referidas instituições.
§ 1º A declaração de propósito deverá ser publicada no sítio eletrônico da entidade, de acordo com modelo disponibilizado pela Previc.
§ 2º O prazo para apresentação à EFPC de objeções por parte do público em decorrência da publicação de propósito será de dez dias, contados da data da divulgação do comunicado pela entidade de previdência.
§ 3º Eventuais objeções e respectivas análises realizadas pela EFPC deverão integrar a documentação que acompanhará o requerimento de habilitação de dirigente.
Art. 24. Eventual substituição temporária de membro de órgão para o qual se exija a habilitação, quando superior a trinta dias, deve ser exercida por profissional previamente habilitado.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto.
Art. 25. São considerados requisitos mínimos para habilitação:
I – ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável;
II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
IV – ter reputação ilibada.
§ 1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.
§ 2º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso II do caput, serão consideradas apenas as penalidades de suspensão ou de inabilitação com trânsito em julgado.
§ 3º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não são consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.
§ 4º A ausência de reputação ilibada será configurada pela verificação de condenação judicial proferida por órgão colegiado, em ação de natureza criminal, ação de responsabilidade civil ou ação de improbidade administrativa, devendo a condenação possuir relação com as atividades do cargo pretendido.
§ 5º Os requisitos relacionados nos incisos III e IV do caput devem ser comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelos representantes estatutários autorizados, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados disponíveis.
Art. 26. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) deve possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos.
§ 1º Para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a Previc pode considerar para fins de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades correlatas a de investimentos que suprem os requisitos para o desempenho do cargo.
§ 2º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos quinze anos que antecedem o pedido de habilitação.
Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.
§ 1º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado na mesma EFPC.
§ 2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo habilitando ou pela Previc.
§ 3º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por meio de comitê composto por no mínimo três servidores, indicados pelo Diretor de Fiscalização, pelo Diretor de Normas e pelo Diretor de Licenciamento, sendo coordenada pelo servidor indicado por este último.
§ 4º Ao final da entrevista os membros do comitê decidirão, por meio de relatório técnico, se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada.
Art. 28. A validade do atestado de habilitação deve ser de quatro anos, expirando ao final do mandato do dirigente, se ocorrer antes.
Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do atestado de habilitação expira na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes do prazo mencionado no caput.
Art. 29. Deve ser prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do atestado de habilitação:
I – para os dirigentes que são reconduzidos ou permanecem no cargo, período no qual devem solicitar a renovação da habilitação; e
II – para os dirigentes que têm seus mandatos prorrogados, desde que fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.
§ 1º O disposto no caput é aplicável somente na hipótese em que o dirigente possua certificado válido para todo o período da prorrogação.
§ 2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa dias, a EFPC deve solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período.
Art. 30. Fica suspensa a habilitação do dirigente:
I – durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão; ou
II – enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar, até o seu vencimento.
§ 1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de Licenciamento.
§ 2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação.
Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta:
I – preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;
II – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III – mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc.
Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.
§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário.
Seção III
Procedimentos Relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação
Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção.
Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações a seguir especificadas:
I – o resumo das atividades desenvolvidas no mês;
II – as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial;
III – o prazo estimado para o encerramento do regime especial;
IV – detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários;
V – ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas;
VI – a movimentação financeira;
VII – as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e VIII – considerações gerais julgadas pertinentes.
Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere.
Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente, em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime especial.
Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor Superintendente.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC
Seção I
Consulta e seu Objeto
Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.
Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências:
I – Diretoria de Licenciamento:
a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar;
b) aplicação ou alteração de estatuto;
c) habilitação ou certificação de dirigentes;
d) aplicação ou alteração de regulamento;
e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;
f) saldamento de plano de benefícios;
g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar;
i) migração de participantes e assistidos;
j) operações estruturais relacionadas;
k) retirada de patrocínio;
l) rescisão unilateral de convênio de adesão;
m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar;
o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;
p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e
q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.
II – Diretoria de Normas:
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;
b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;
c) aplicações dos recursos garantidores; e
d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado.
Seção II
Instrução da Consulta
Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência complementar deve conter:
I – identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano de benefícios objeto da consulta;
II – indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;
III – formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e
IV – entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a matéria.
Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.
Art. 276. Não se conhece a consulta:
I – sem a observância do disposto no art. 275;
II – que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar;
III – que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;
IV – relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar;
V – que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc;
VI – que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII – cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VIII – que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar seja parte;
IX – formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou
X – com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.
Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência.
Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.
Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da EFPC interessada.
Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas.
Seção III
Análise e Resposta da Consulta
Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação.
§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta por até 30 dias, prorrogáveis.
§ 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.
Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 281.
Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos documentos e informações disponibilizados.
§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de previdência complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 284. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a entidade fechada de previdência complementar.
Art. 285. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser divulgado no sítio eletrônico da Previc.
Art. 286. A conclusão da consulta poderá constituir súmula administrativa, quando aprovada pela Diretoria Colegiada da Previc, vinculando todos os seus servidores, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Art. 287. Todas as comunicações da Previc para a entidade fechada de previdência complementar decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
Parágrafo único. À entidade fechada de previdência complementar é garantido o acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de consulta.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TAFIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 288. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano, observando o respectivo enquadramento constante do Anexo IV desta Resolução, de cada plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC.
§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades.
§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução.
§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.
Art. 290. São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios.
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 292. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita a EFPC a:
I – juros de mora:
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
b) de um por cento no mês do pagamento.
II – multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput fica limitado a vinte por cento.
Art. 293. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte:
I – o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e
II – o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da Guia de Recolhimento da União-Simples, pagável somente no Banco do Brasil.
Art. 294. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, definida pela legislação aplicável.
Seção II
Multa Aplicável no Regime Disciplinar
Art. 295. O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve observar o disposto nesta Seção.
Art. 296. O recolhimento da multa deve ser efetuado por Guia de Recolhimento da União-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Guia de Recolhimento da União-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da Guia de Recolhimento da União devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc.
Art. 297. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.
Art. 298. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.
Art. 299. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 295 em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita o autuado aos acréscimos previstos nos Incisos I e II do art. 292.
§ 1º Os juros de mora relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º A multa de mora deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 296 até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora fica limitado a vinte por cento.
Seção III
Restituição e Compensação de Quantias Recolhidas a Título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e de Penalidade de Multa Prevista no Regime Disciplinar
Art. 300. As quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 292.
§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre créditos não-tributários.
Art. 301. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas podem ser objeto de restituição nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 299.
Art. 302. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado.
Art. 303. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com os acréscimos de:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido da Tafic ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e
II – um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição.
Art. 304. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 305. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.
Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.
Art. 306. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados:
I – nas hipóteses do art. 300 e dos incisos I e II do art. 301, da data da extinção do crédito tributário; e
II – nas hipóteses do inciso III do art. 301, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 307. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição referido no caput é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.
Seção IV
Processo Administrativo-Fiscal de Lançamento de Crédito
Art. 308. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc.
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:
I – à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como inadimplente; ou
II – ao autuado.
§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas para cada plano de benefícios ou autuado inadimplente.
Art. 309. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:
I – o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e
II – o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 310. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 307 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.
Seção V
Notificação de Lançamento de Crédito
Art. 311. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações:
I – a qualificação do sujeito passivo;
II – o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 292 e 299;
III – os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito;
IV – o prazo e o modo por meio dos quais pode o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente;
V – o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e
VI – o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito.
§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura.
§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também:
I – a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e
II – a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício.
Art. 312. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve:
I – promover a inscrição do devedor:
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
b) nos serviços de proteção ao crédito; e
II – realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 313. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado:
I – por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;
II – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III – mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação.
Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
Seção VI
Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal
Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.
Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito.
Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter:
I – relatório resumido do processo;
II – os fundamentos legais;
III – a conclusão; e
IV – a ordem de intimação.
Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 316. A impugnação apresentada deve conter:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir.
Seção VII
Recolhimento, Restituições e Informações Complementares
Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.
CAPÍTULO X
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 318. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia.
§ 2º A arbitragem deve ser sempre de direito e deve respeitar o princípio da publicidade, e somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes.
Art. 319. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem possui a seguinte composição:
I – o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe;
II – o quadro de mediadores, que desenvolverão suas funções conforme o disposto na Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 165, § 3º, do Código de Processo Civil;
III – o quadro de conciliadores, que desenvolverão suas atividades em conformidade com o art. 165, § 2º, do Código de Processo Civil; e
IV – o quadro de árbitros, composto por profissionais especializados em previdência complementar ou em arbitragem.
§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.
§ 2º O quadro de mediadores, conciliadores e árbitros, que poderá contar com profissionais indicados pelas entidades representativas do setor, deverá ser divulgado na página eletrônica da Previc.
§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da CMCA aqueles profissionais submetidos previamente à análise quanto à sua competência e reputação ilibada.
§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores no quadro da CMCA os profissionais que comprovem a devida capacitação.
Art. 320. Os serviços a que se refere este Capítulo, quando desenvolvido por servidores públicos, serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito da CMCA devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores.
Art. 321. Os membros da CMCA que não possuam vínculo com o serviço público poderão ter seus honorários fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o valor envolvido no litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo único. A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo.
Seção II
Princípios
Art. 322. O procedimento de que trata este Capítulo é orientado pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade dos integrantes da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
II – isonomia e paridade entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – simplicidade;
VI – autonomia da vontade das partes;
VII – busca do consenso;
VIII – confidencialidade;
IX – cooperação;
X – lealdade e boa-fé;
XI – moralidade; e
XII – celeridade.
Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre convencimento do árbitro.
Seção III
Procedimento de Mediação
Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica;
II – cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica;
III – cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso;
IV – cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; e
V – estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente.
§ 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em nome de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade.
§ 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento.
§ 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste Capítulo.
§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil.
§ 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado.
§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito.
§ 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento deverá respeitar o princípio da publicidade.
§ 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em trâmite na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento consensual.
§ 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.
Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação.
§ 1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
§ 2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
§ 3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica.
Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou conciliador designado pelo Presidente da CMCA.
§ 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um conciliador ou mediador para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do conflito.
§ 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário.
Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia.
§ 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
§ 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.
§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 2015.
§ 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado.
Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o procedimento arbitral.
Seção IV
Arbitragem
Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o prazo de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação.
§ 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA.
§ 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA.
Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente do Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA.
Art. 331. Os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando “Declaração de Independência”, a qual será juntada aos autos.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário.
§ 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados.
Art. 332. O Termo Arbitral deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados;
II – nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem;
IV – o valor real ou estimado do litígio;
V – local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral;
VI – o prazo para apresentação da sentença arbitral; e
VII – o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral.
Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem indevida.
Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
§ 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
§ 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Seção V
Sentença Arbitral
Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322.
§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de trinta dias.
§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.
§ 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral deverá determinar a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias, as quais podem ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 4º.
Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente:
I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão;
III – o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e
IV – a data e o local em que tenha sido proferida.
§ 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
§ 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes.
Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias.
Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando houver ato que dependa de prévia autorização da Previc.
Seção VI
Outros Procedimentos
Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte, quando houver.
§ 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos dez dias anteriores.
Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às regras constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DA INTERVENÇÃO DA PREVIC EM AÇÕES JUDICIAIS DE ALTO IMPACTO
Art. 343. A Previc poderá intervir em ações judiciais que tenham o potencial de impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar.
Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes.
§ 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância dos processos judiciais submetidos à análise.
§ 2º A Comissão será constituída por representantes das entidades representativas, servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, nos termos da regulamentação.
§ 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e relevância do processo judicial.
Art. 345. As manifestações da Comissão que concluírem pela configuração dos requisitos do art. 343 serão submetidas à análise técnica da Previc, com posterior encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Previc.
Art. 346. Havendo manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da possibilidade de ingresso, a questão será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão final, por maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada decidir pelo ingresso no processo judicial, o procedimento será remetido ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para apreciação.
Art. 347. Os processos em que seja admitida a intervenção da Previc, na forma prevista neste Capítulo, serão classificados como prioritários pela Procuradoria Federal junto à Previc, para fins de acompanhamento e atuação.
Art. 348. A Comissão de que trata este Capítulo poderá realizar, independente de provocação, o mapeamento e identificação de processos judiciais que demandem intervenção da Previc, bem como identificar situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização.
CAPÍTULO XII
DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC
Seção I
Informações Atuariais
Subseção I
Demonstrações Atuariais
Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser:
I – demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial; ou
II – demonstrações atuariais simplificadas: aquelas preenchidas com as informações mínimas sobre a avaliação atuarial.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.
Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.
Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.
Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.
Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.
Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo.
Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.
§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de referência da respectiva avaliação atuarial.
§ 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador.
§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Subseção II
Avaliação Atuarial
Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.
§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação.
Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial.
Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial.
Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial.
Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.
Subseção III
Nota Técnica Atuarial
Art. 359. A nota técnica atuarial deve:
I – estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;
II – ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios; e
III – ser enviada à Previc:
a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e
b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.
§ 1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.
§ 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.
Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:
I – ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou
II – elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.
Subseção IV
Envio das Informações Atuariais
Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:
I – até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e
II – até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.
Seção II
Informações Contábeis
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I – balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;
II – balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;
III – demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;
IV – demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;
V – demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VI – demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VII – demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VIII – notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;
IX – parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis;
X – manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e
XI – relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.
XII – informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.
§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.
§ 3º Os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.
§ 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior.
§ 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados trimestralmente.
§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:
I – até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362;
II – até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362; e
III – até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício.
§ 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:
I – o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e
II – o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.
§ 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
Seção III
Informações de Investimentos
Subseção I
Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política de Investimentos
Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.
§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos:
I – até 1º de março do exercício de referência; e
II – até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo.
Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência.
§ 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.
§ 2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser justificada pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e permanecer na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
§ 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.
Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:
I – em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou
II – em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado, no segmento estruturado.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento.
Subseção II
Autorização da Custódia e do Extrato de Movimentação e Posição de Títulos Públicos Federais
Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência
Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 364, § 2ª, desta Resolução.
§ 1º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.
§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput.
Seção IV
Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de Benefícios
Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc.
Art. 370. A EFPC, ao encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade, deve submeter as informações de forma consolidada e segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário.
Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deve ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade.
Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve:
I – consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência;
II – ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre; e
III – ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve:
I – conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e II – ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à Previc.
Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO TERRORISMO
Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nas Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à Previc.
Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados.
§ 2º Para os fins deste Capítulo, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC.
Art. 377. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes, inclusive aqueles enquadrados como pessoa exposta politicamente.
Parágrafo único. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 379. As EFPC devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
CAPÍTULO XIV
DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência complementar.
Art. 381. O Diretor-Superintendente estabelecerá por Portaria sobre a instituição e funcionamento da:
I – Comissão Nacional de Atuária; e
II – Comissão de Fomento da Previdência Complementar:
Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o processo de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 383. Pode a Diretoria de Normas emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser enviados à autarquia.
Art. 384. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.
Art. 385. Os documentos, relatórios e informações produzidos pela EFPC e não enviados à Previc devem ficar arquivados na EFPC à disposição da Previc.
Art. 386. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre os procedimentos para proposição, elaboração e alteração de atos normativos pela Previc.
Art. 387. Esta Resolução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 388. Ficam revogadas as seguintes normas:
I – Instrução SPC nº 16 de 23 de março de 2007;
II – Instrução SPC nº 29, de 19 de março de 2009;
III – Instrução SPC nº 02, de 20 de julho de 2011;
IV – Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017;
V – Instrução Previc nº 15, de 8 dezembro de 2017;
VI – Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018;
VII – Instrução Previc nº 12, de 21 de janeiro de 2019;
VIII – Instrução Previc nº 09, de 13 de setembro de 2019;
IX – Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019;
X – Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020;
XI – Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020;
XII – Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020;
XIII – a Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020;
XIV – Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020;
XV – Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020;
XVI – Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020;
XVII – Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020;
XVIII – Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020;
XIX – Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021;
XX – Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021;
XXI – Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021;
XXII – Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021;
XXIII – Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021;
XXIV – Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXV – Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021;
XXVI – Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021;
XXVII – Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021;
XXVIII – Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022;
XXIX – Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022;
XXX – Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022;
XXXI – Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022;
XXXII – Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022;
XXXIII – Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022;
XXXIV – Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXXV – Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022;
XXXVI – Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022;
XXXVII – Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022;
XXXVIII – Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022;
XXXIX – Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e
XL – Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.
Art. 389. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, § 5º e § 6º, o art. 365, § 3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
RICARDO
PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)