DOU 21/11/2022
Dispõe sobre instruções complementares para a disponibilização, pelas entidades fechadas de previdência complementar, dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na 616ª reunião ordinária realizada em 16 de novembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, no art. 31 da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para a disponibilização dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.
Regulamento do plano de benefícios
Art. 2º O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre:
I – a carência, os requisitos e as demais condições de acesso aos institutos;
II – a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;
III – as condições para a manutenção e o custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido;
IV – as diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável;
V – a forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
VI – o critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data-base de cálculo, de que trata o § 1º do art. 3º, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente;
VII – o critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar;
VIII – os critérios de apuração, as condições de acesso e as formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
IX – a destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso;
X – o prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 3º;
XI – o prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário, de que trata o art. 3º;
XII – a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e
XIII – o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate.
Extrato previdenciário
Art. 3º A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de cálculo, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado.
§ 1º A data-base de cálculo das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data do:
I – recebimento da comunicação da cessação do:
a) vínculo empregatício do participante com o patrocinador; ou
b) vínculo associativo com instituidor;
II – requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido e que queira realizar posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio; ou
III – requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias.
§ 2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos.
§ 3º O extrato previdenciário deve:
I – conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 4º a 7º; e
II – fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar.
Art. 4º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido:
I – a estimativa do valor do benefício decorrente da opção pelo instituto, de acordo com a modalidade do plano de benefícios e o disposto no seu regulamento;
II – as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio;
III – o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável;
IV – o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio; e
V – o critério para a atualização do seu valor.
Parágrafo único. A EFPC, no extrato previdenciário, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido, deve:
I – informar as premissas utilizadas no cálculo da estimativa de que trata o inciso I do caput;
II – destacar que o valor do benefício, quando o plano estiver configurado na modalidade de contribuição definida, dependerá da remuneração apropriada ao saldo da conta individual mantida em favor do participante.
Art. 5º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade:
I – o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;
II – o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador;
III – o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;
IV – o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e
V – o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de cálculo e a data de sua efetiva transferência.
Art. 6º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate:
I – no caso de resgate integral:
a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;
b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;
c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e
d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas “a” a “c”, entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento; e
II – no caso de resgate parcial:
a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios;
b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;
c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea “a”, entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate.
Art. 7º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio:
I – o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização;
II – o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;
III – as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio;
IV – o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e
V – o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio.
Termo de opção
Art. 8º O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 2º.
§ 1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.
§ 3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 9º devem constar do termo de opção.
Termo de portabilidade
Art. 9º A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
I – a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade;
II – a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal;
III – a identificação do plano de benefícios de origem;
IV – a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade;
V – a identificação do plano de benefícios de destino;
VI – o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e
VII – a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e
II – entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos.
§ 2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade.
Art. 10. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante.
Art. 11. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 5º, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data.
Disposições gerais
Art. 12. A entidade de destino deve manter registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados entre contribuições do participante e do patrocinador.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino.
Art. 13. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 5º, a alínea “a” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 6º, o inciso VI do art. 9º e o § 1º do art. 12 não se aplica aos recursos:
I – recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e
II – decorrentes de portabilidade realizada anteriormente à vigência desta Resolução.
§ 1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante.
§ 2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante.
Art. 14. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade a que se refere o art. 9º perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.
Art. 15. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes.
Art. 16. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os planos que possuam somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 5, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor – Superintendente