DOU 19/8/2022
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e o funcionamento de planos de benefícios instituídos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 604ª realizada em 16 de agosto de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o art. 2º do Decreto nº10.139, de 28 de novembro de 2019, e
Considerando o disposto na Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução em relação aos procedimentos para o licenciamento e o funcionamento de planos de benefícios instituídos.
Art. 2º O plano de benefícios instituído pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor:
I – associados;
II – membros com vínculo direto;
III – membros com vínculo indireto; e
IV – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Art. 3º A EFPC, quando autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação:
I – aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados;
II – às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I;
III – às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e
IV – aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidora, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios.
Dos Planos Setoriais
Art. 4º Para fins de licenciamento e funcionamento de planos de benefícios setoriais, entende-se por:
I – instituidor setorial – pessoa jurídica que represente segmento econômico ou social de caráter setorial;
II – plano setorial – plano de benefícios instituído por instituidor setorial; e
III – afiliado setorial – pessoa jurídica que mantenha vínculo de natureza econômica ou social com instituidor setorial.
Art. 5º A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios.
- 1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais.
- 2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a legislação aplicável.
Art. 6º A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial.
Parágrafo único. O documento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC.
Art. 7º A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial não caracteriza desligamento do plano de benefícios.
Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais.
Art. 8º Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico.
Das Disposições Finais
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Instrução Previc nº 9, de 21 de novembro de 2018; e
II – a Instrução Normativa Previc nº 32, de 3 de setembro de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor – Superintendente