Altera a Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 4º, XLI, “f” da Lei Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24, inciso III, da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os arts. 9º e 15 da Resolução Normativa ANS nº 483/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º A NIP é constituída das seguintes fases, todas processadas exclusivamente por meio eletrônico:
I – intermediação preliminar; e
II – classificação da demanda.” (NR)
“Art. 15. A demanda classificada como não resolvida é a única hipótese que prosseguirá para abertura de processo administrativo sancionador conforme Capítulo IV da presente Resolução Normativa, enquanto as demais serão finalizadas após a fase de classificação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 9º e toda a subseção V da Seção I do Capítulo III, ambos da Resolução Normativa ANS nº 483/2022.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Parágrafo único. O disposto na presente Resolução Normativa não se aplica para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar – NIP instauradas antes da vigência prevista no caput.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente