Altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III, e 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
Art. 2º O inciso III do art. 3º, os incisos III e IV do art. 4º, o art. 10, o caput e incisos I e II do art. 12, o inciso II do art. 20, o art. 22 e o caput do artigo 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………..
III – conter a Atenção Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de forma similar ao Anexo I ou padrões similares a outras Certificações futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos anexos desta RN, acompanhado da seguinte documentação:
………………………………………………………
III – declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta RN; e
IV – firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta RN, com as obrigações de:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………….
§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude.” (NR)
“Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por equipe com, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de ensino superior, correspondendo à seguinte conformação:
I – no mínimo, 1 (um) dos auditores com pós-graduação, ou experiência profissional mínima de 5 anos, em áreas a serem especificadas no Manual de cada Certificação.
II – 1 (um) auditor com diploma de ensino superior em formações específicas estabelecidas no Manual de cada Certificação.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………….
II – o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas nos anexos; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 22. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS (Anexo I), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma.” (NR)
“Art. 27. Compõem este normativo os seguintes Anexos:” (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º …………………………………………..
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………….
§ 2º Cada Manual de Certificação poderá estabelecer requisitos além dos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………….
Parágrafo único. Cada Manual de Certificação poderá exigir requisitos para a conformação da equipe de auditores além dos mínimos previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 27. ………………………………………….
I – Anexo I – Manual de Certificação em Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde (APS);
II – Anexo II – Manual de Certificação de Boas Práticas na Linha de Cuidado Materna e Neonatal de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (CBP Parto Adequado – Operadoras)”. (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a a g do art. 27 da Resolução Normativa ANS nº 506, de 30 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO