RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 545, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 30/9/2022

Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 19 de setembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP, que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.

Art. 2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.

§ 1º As informações assistenciais referentes aos itens previstos no Anexo I desta Resolução Normativa devem ser encaminhadas pelas operadoras com registro ativo na ANS que possuem ao menos um produto registrado com assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica, e também pelas operadoras exclusivamente odontológicas com ao menos um produto registrado na ANS, independentemente da data de concessão de autorização de funcionamento.

§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.

Art. 3º As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 4º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language – XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As informações de que trata esta Resolução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.

§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.

§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.

Art. 6º As informações assistenciais reconhecidas no trimestre devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.

§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.

§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até cem mil beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.

Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:

I – 1º trimestre – meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;

II – 2º trimestre – meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;

III – 3º trimestre – meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e

IV – 4º trimestre – meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 9º O Anexo I dessa Resolução Normativa apresenta as informações a serem enviadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e estará disponível para consulta no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Art. 10. Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas no Manual de Orientação do SIP, disponível para consulta e cópia no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.

Art. 12. Ficam revogados:

I – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 85, de 21 de setembro de 2001;

II – a Resolução Normativa – RN nº 61, de 19 de dezembro de 2003;

III – a Resolução Normativa – RN nº 205, de 8 de outubro de 2009;

IV – a Resolução Normativa – RN nº 229, de 3 de setembro de 2010;

V – o inciso VI do art. 1º e o art. 7º da Resolução Normativa – RN nº 274, de 20 de outubro de 2011;

VI – a Resolução Normativa – RN nº 399, de 12 de fevereiro de 2016; e

VII – a Instrução Normativa – IN nº 21, de 8 de outubro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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