RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.115, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021 e o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 e no que consta do Processo nº 48500.902461/2024-98, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa aprimora a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021, e altera o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 2º Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 21.01.2022, seção 1, p. 74, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 343. …………………………….
…………………………………………..
§ 2º …………………………………….
I – a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 475. …………………………….
……………………………………………
Seção VII
Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos” (NR)
“Art. 476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
……………………………………………
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
……………………………………………” (NR)
“Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos na fatura de energia.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 632. ……………………………..
…………………………………………….
I – a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, que deve observar o disposto no art. 476; e
…………………………………………….” (NR)
“Vide Anexo IV”
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Altera o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“30. No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo.
30.1. O valor desta contribuição deve ter a indicação “municipal” ou “distrital” ao final da descrição do respectivo item de fatura.
30.2. A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município atendido.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

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