RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.107, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022, que regula a atuação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS no exercício das atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados e das atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados e estabelece critérios para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS desempenhar as atividades de gestão orçamentária e aprova o seu Plano de Contas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos incisos IV e XXXI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e no que consta do Processo nº 48500.000621/2023-83, resolve:
Art. 1º 1º Incluir o Capítulo IV na Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO ONS
Art. 18. A. Das decisões proferidas pelo ONS, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação à ANEEL, quando se tratar dos processos relativos à:
I – Apuração de indisponibilidade, restrição da capacidade operativa e sobrecarga nas instalações de transmissão da Rede Básica e das Interligações Internacionais;
II – Apuração de indisponibilidade de empreendimentos de geração;
III – Apuração mensal das parcelas variáveis referentes à indisponibilidade ou restrição da capacidade operativa de instalações da Rede Básica;
IV – Apuração das Parcelas de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e das Parcelas de Ineficiência por Sobrecontratação – PIS.
§ 1º A impugnação pode ser requerida pela parte interessada mediante a apresentação de pedido perante a unidade responsável pela prática do ato, em até 10 (dez) dias contatos da cientificação da decisão do ONS.
§ 2º Incumbe ao ONS, na hipótese de não reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à ANEEL em até dez dias da data da protocolização do pedido de impugnação.
§ 3º Os autos remetidos à ANEEL devem ser integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões proferidas, pedidos de impugnação admitidos e as ponderações finais do ONS.
§ 4º O pedido de impugnação deve indicar os dispositivos normativos tidos por violados e observará o rito aplicável ao processamento de recursos no âmbito da ANEEL, consoante norma de regência.
§ 5º A ANEEL receberá o pedido de impugnação com efeito suspensivo se assim for requerido pela parte, quando evidenciado prejuízo de difícil ou incerta reparação.” (NR)
Art. 2º O ONS deverá compatibilizar os Procedimentos de Rede com o disposto nesta Resolução em até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

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