Estabelece a padronização do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários de energia elétrica; altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.000962/2023-59, resolve:
Art. 1º Estabelece a padronização do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários de energia elétrica, altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Seção I
Da padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 659-A Para codificação do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários, a distribuidora deve observar o seguinte formato:
N15N14N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1 em que:
N15N14N13N12N11N10N9N8N7N6 = número sequencial atribuído pela distribuidora;
N5N4N3 = número de identificação da distribuidora, conforme instruções da Aneel;
N2N1 = dígitos verificadores, conforme instruções da Aneel;
§ 1º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser alterado, com exceção das seguintes situações:
I – alteração do grupo de tensão, de A para B ou de B para A; e
II – alteração do subgrupo de tensão de conexão no Grupo A.
§ 2º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser reaproveitado.
§ 3º A distribuidora deve gerar o número de identificação da unidade consumidora de forma sequencial.”
Seção II
Da padronização nacional do número de identificação do consumidor e demais usuários
Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………..
…………………………………………….
§ 3º A apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 4º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo consumidor e demais usuários do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública.
“Art. 67. ………………………………..
I – para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em situação cadastral ativa;
II – ………………………………………..
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 144. Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou do CNPJ, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:
I – notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que a recusa disposta no caput pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 659-B. Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos consumidores e demais usuários para a prestação de serviço público devem disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF ou do CNPJ, de preenchimento ou informação obrigatórios, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.”(NR)
Art. 4º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“13. ………………………………………
…………………………………………….
13.2. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação do consumidor e demais usuários, sendo possível apenas a inclusão do CPF ou CNPJ, observado o item 13. “(NR) Seção III Da padronização
Art. 5º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67. ………………………………..
…………………………………………….
III – endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 201. ………………………………
…………………………………………….
II – número de identificação da unidade consumidora, quando existente;”
…………………………………………….” (NR)
“Art. 368. ………………………………
§ 1º ………………………………………
III – número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 403. ………………………………
§ 1º Ao número do protocolo de atendimento devem ser associados o nome do consumidor ou dos demais usuários, a data, a hora, o tipo e o detalhamento da demanda, e, caso aplicável, o número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações, em sequência numérica única na distribuidora.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 444. ………………………………
…………………………………………….
b) número de identificação da unidade consumidora ou das demais instalações;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 572. ………………………………
I – número de identificação da unidade consumidora;”
…………………………………………….” (NR)
“Art. 602. ………………………………
I – número de identificação da unidade consumidora;”
…………………………………………….” (NR)
Vide “ANEXO I” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 6º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Vide “ANEXO 3.D” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 7º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“32. …………………………….
Vide Tabela 25 – Curva de carga dos consumidores de baixa tensão” (NR)
“38. …………………………….
Observação: Estes dados devem estar relacionados ao número de identificação de cada unidade consumidora”(NR)
“45. A distribuidora deve enviar à Aneel, a distribuição das interrupções verificadas na unidade consumidora ou central geradora em determinado período, conforme tabela a seguir.
Vide Tabela 38 – Distribuições das interrupções” (NR)
Art. 8º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“104. …………………………..
a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;
…………………………………..” (NR)
“106. …………………………..
a) número de identificação da unidade consumidora ou do ponto de conexão medido, que deve equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;”
…………………………………..” (NR)
“116. …………………………..
a) CPF ou CNPJ do usuário e número de identificação da unidade consumidora ou da instalação, que deve equivaler ao constante do BDGD informado pela distribuidora, conforme disposto no Módulo 6 do PRODIST;”
“228. ……………………………
……………………………………
c) ………………………………..
……………………………………
v – número identificação de cada unidade consumidora; e
……………………………………
e) os dados de que tratam as alíneas “a” a “d” devem estar disponíveis em meio digital e relacionados ao número de identificação de cada unidade consumidora;
……………………………………” (NR)
Art. 9º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14. ……………………………..
a) número de identificação, conforme padronização estabelecida pela Aneel;
……………………………………
14.3. É vedado à distribuidora incluir na fatura código próprio de identificação da unidade consumidora, instalação ou contrato, sendo possível apenas a inclusão do número de identificação padronizado pela Aneel.
14.4. O número de identificação da unidade consumidora deve ser apresentado na fatura associado a um dos seguintes textos descritivos:
a) “Número de Identificação da Unidade Consumidora”;
b) “Número de Identificação da UC”;
c) “Número da UC”;
d) “Nº da UC”; ou
e) “UC”. “(NR)
“90. ……………………………..
……………………………………
b) número de identificação da unidade consumidora ou ponto de acesso;
……………………………………” (NR)
Art. 10. A Resolução Conjunta nº 5, de 25 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………..
I – o número de identificação da unidade consumidora;
II – o nome do consumidor;
III – o CNPJ ou o CPF do consumidor;
……………………………………” (NR)
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação para esclarecer o consumidor e demais usuários, bem como o Conselho de Consumidores local, da alteração do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações.
§ 1º A campanha prevista no caput deve ser realizada, no mínimo:
I – na página da distribuidora na internet;
II – nas redes sociais;
III – por meio de mensagens eletrônicas;
IV – por meio de mensagens nas faturas de energia dos consumidores;
V – em outros meios de comunicação.
§ 2º A campanha deve ser iniciada com antecedência superior a 90 dias da alteração.
§ 3º No espaço reservado de atendimento pela internet o consumidor e demais usuários devem ter acesso à informação do número de identificação anterior e do novo número de identificação, por pelo menos 1 ano após a alteração.
Art. 12. Em até 30 (trinta) dias após se adequar à padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações, estabelecida no art. 2º, a distribuidora deve encaminhar à Aneel uma base de dados contendo a informação do número de identificação anterior e do novo número de identificação, conforme instruções da Aneel.
Art. 13. Ficam revogados:
I – alínea “b” do inciso II do art. 67 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II – alínea “a” do item 36 do Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021
Art. 14. As distribuidoras têm até 31 de dezembro de 2025 para se adequarem à padronização nacional do número de identificação da unidade consumidora e demais instalações, estabelecida no art. 659-A da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.
§ 1º Os contratos não precisam ser aditivados em função da padronização prevista neste artigo.
§ 2º As distribuidoras devem observar as instruções específicas de envio de dados estabelecidas pela Aneel.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO