RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.078, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os critérios e procedimentos para elaboração do Programa Mensal da Operação Energética – PMO, e para a formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e inciso XIX, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; incisos IV e VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; art. 13 da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998; § 4º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; arts. 1º, 3º e 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004; § 1º e § 4º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.001825/2018-74, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§ 1º Os estudos para o PMO compreenderão até 5 (cinco) anos, em base mensal e por patamar de carga, sendo, no mínimo, o primeiro mês discretizado em etapas semanais, a primeira semana discretizada em base diária e o primeiro dia em base semihorária.
§ 1º-A O mês operativo compreende o período que se inicia à 0h00min do sábado que antecede ou coincide com o primeiro dia do mês de interesse do estudo e termina às 24h00min da última sexta-feira que antecede o início do mês subsequente, sendo composto pelo conjunto de semanas operativas.
(…)
§ 5º Nas revisões semanais e diárias deverão ser incorporadas informações atualizadas referentes ao estado do sistema, às previsões de carga e aGuências e aos demais dados que tenham a periodicidade de atualização inferior a 1 (um) mês, conforme art. 5º.
§ 6º A atualização da FCF do modelo de curto prazo, conforme parágrafo 2º do art. 4º, será feita semanalmente, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.” (NR)
Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para a elaboração do PMO e revisões deverão ser adotados modelos de otimização eletroenergética compatíveis com o horizonte de simulação, cujo uso deverá ser previamente autorizado pela ANEEL até o PMO anterior ao de sua implementação.
§ 1º O modelo para otimização da operação de médio prazo determina a estratégia de operação de até cinco anos, de forma a minimizar o valor esperado do custo total de operação ao longo do período de planejamento da operação.
§ 2º O modelo para otimização da operação de curto prazo com base em usinas individualizadas determina a estratégia que minimize o valor esperado do custo total de operação, acoplando-se ao modelo de médio prazo.
§ 3º O modelo para otimização da operação de curtíssimo prazo tem como objetivo:
I – Determinar um despacho eletroenergético de mínimo custo operativo para o sistema para um período de até duas semanas, acoplando-se ao modelo de curto prazo; e
II – A formação do CMO semi-horário.
§ 4º Os ajustes de novas versões dos modelos de otimização eletroenergética que decorram de correção de erros ou ajustes relacionados à dimensão numérica de variáveis ou à formatação de dados de entrada e saída, poderão ser tratados em um rito expedito de aprovação, sob a coordenação do ONS e CCEE no âmbito do Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, devendo ser incorporados nas futuras versões autorizadas pela ANEEL.” (NR)
Art. 3º Inserir o art. 4º-A na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Novos modelos computacionais satélites ou aprimoramentos daqueles existentes, cujos resultados são utilizados como insumos aos modelos de otimização eletroenergética, deverão ser avaliados e aprovados pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, que também estabelecerá o prazo entre a divulgação e a sua implementação, observada a antecedência mínima de um mês operativo.”
Art. 4º Alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A sistemática, prazos, responsabilidades e produtos para elaboração do PMO deverão constar dos Procedimentos de Rede do ONS, de modo a conter, no mínimo:
(…)
III – prazos para envio, obtenção e análise das informações necessárias para a elaboração do PMO e de suas revisões;
IV – periodicidade de atualização das informações necessárias para a elaboração do PMO e de suas revisões;
(…)”
Art. 5º Excluir os §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022.
Art. 6º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É de responsabilidade do ONS incorporar as informações e os dados nos modelos utilizados no PMO e suas revisões, respeitada a vigência do dado, o horizonte de otimização, a data de processamento e as especificidades de cada modelo de otimização eletroenergética.
(…)
§ 3º No horizonte comum dos modelos de otimização eletroenergética, os dados e informações considerados deverão estar compativeis.
§ 4º O ONS deverá considerar, na definição da política operativa, a melhor representação possível nos modelos de otimização eletroenergética do SIN e de suas restrições operativas por meio dos dados de entrada.” (NR)
Art. 7º Alterar o art. 7º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A oferta considerada nos estudos eletroenergéticos é composta pelos empreendimentos de geração existentes, em operação comercial, por suas previsões de expansão e novos empreendimentos.
(…)
§ 2º As demais ofertas, não enquadradas no § 1º, serão representadas por estimativas de geração definidas em Procedimentos de Rede.”
Art. 8º Excluir o § 3º do art. 7º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022.
Art. 9º Inserir os art. 7ºA e 7ºB na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022:
“Art. 7º-A. A carga de energia elétrica considerada nos estudos eletroenergéticos deve ser projetada conforme previsto nos Procedimentos de Rede contendo, no mínimo, a descrição da metodologia de previsão de carga, e os procedimentos e ferramentas para obtenção, análise, consistência e disponibilização da previsão de carga consolidada.
Art. 7º-B. A oferta ou a carga de que trata esse capítulo poderá considerar a microgeração distribuída, minigeração distribuída e mecanismos de resposta da demanda nos modelos de otimização eletroenergética, conforme descrito nos Procedimentos de Rede.
Parágrafo único. Os mecanismos de resposta da demanda devem observar o disposto na Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022, ou regulamentação superveniente.”
Art. 10. Alterar o caput do art. 8º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O ONS deverá atualizar os pontos de fronteira entre os submercados que compõem o SIN a cada revisão quadrimestral do ciclo anual de Planejamento da Operação Energética.” (NR)
Art. 11. Alterar o art. 9º da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (…)
§ 1º Para atualização da oferta relacionada à expansão da geração, deverá ser considerado o cronograma de entrada em operação comercial, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CNPE nº 22, de 2021, ou resolução superveniente.
§ 2º No caso de suspensão da operação comercial de unidade geradora, o agente de geração responsável deverá declarar ao ONS cronograma de restabelecimento da operação.
(…)
§ 3º-A. No caso de revogação ou extinção da outorga, ou no caso de decisão da ANEEL de encaminhar ao MME proposta de declaração de caducidade de Contrato de Concessão de empreendimento de geração, o ONS deverá retirar o empreendimento da base de dados do PMO, respeitada a periodicidade de execução de cada um dos modelos.
§ 4º O agente de geração de usina termelétrica deverá declarar para o PMO e revisões a sua disponibilidade de forma compatível com o período que este disponha de comprovação de suprimento de combustivel.” (NR)
Art. 12. Alterar o art. 10 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 1º O agente de geração poderá declarar para o PMO e suas revisões semanais, valor inferior ao CVU aprovado pela ANEEL ou atualizado pela CCEE.
§ 2º A declaração de CVU de que trata o § 1º desse artigo deverá viger de acordo com o período declarado pelo agente, limitado ao mínimo referente à semana operativa e máximo ao mês operativo em questão, e, para os demais meses será considerado o CVU aprovado pela ANEEL ou atualizado pela CCEE, observado o § 4º do art. 9º.
(…)
§ 4º Para a substituição do CVU conforme o § 3º, os agentes termelétricos interessados deverão se manifestar perante à CCEE e ao ONS, conforme procedimento específico a ser estabelecido pelas entidades.
(…)” (NR)
Art. 13. Alterar § 1º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O procedimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente ao empreendimento com previsão de utilização de GNL com necessidade de despacho antecipado que for objeto de CCEAR na modalidade Disponibilidade de Energia Elétrica, decorrente de leilão de novos empreendimentos de geração realizados a partir de 5 de outubro de 2007.” (NR)
Art. 14. Alterar o título da Seção II do Capítulo II da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Centrais Geradoras Não Simuladas Individualmente”
Art. 15. Alterar o art. 13 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Deverá ser considerada a representação da geração das centrais geradoras não simuladas individualmente nos modelos de otimização eletroenergética, com base em estimativa de geração, cuja representação pode ser agregada segundo as especificidades e as granularidades espacial e temporal de cada modelo, em todo o horizonte de planejamento e programação.
§ 1º O ONS e a CCEE deverão obter os dados necessários à estimativa de que trata o caput, conforme acordo operacional.
§ 2º Central geradora com operação comercial suspensa ou com revogação da outorga não deve ser representada na oferta, respeitando, para atualização dos dados de entrada, a periodicidade e os prazos de execução de cada um dos modelos conforme Procedimentos de Rede.” (NR)
Art. 16. Excluir o § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 13 e excluir o art. 14 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022.
Art. 17. Alterar o art. 15 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para os modelos de médio, curto e curtíssimo prazo, as estimativas de que trata o art. 13 serão atualizadas conforme especificado nos Procedimentos de Rede.”
Art. 18. Excluir o parágrafo único do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022.
Art. 19. Alterar o art. 16 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As centrais geradoras não simuladas individualmente com cronograma de entrada em operação comercial futuro deverão ser representadas a partir de sua data de entrada em operação comercial conforme estabelecido no art. 7º da Resolução CNPE nº 22, de 2021, ou resolução superveniente.” (NR)
Art. 20. Incluir o art. 16-A. na Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A descrição da metodologia de representação da geração das centrais geradoras não simuladas individualmente nos modelos de otimização eletroenergética deverá constar dos Procedimentos de Rede.
Parágrafo único. As alterações metodológicas deverão ser avaliadas pelo Comitê Técnico de que trata o Capítulo VII desta Resolução, devendo sua implementação ocorrer após a alteração dos Procedimentos de Rede.”
Art. 21. Alterar o § 1º do art. 17 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O horário limite para divulgação do CMO bem como os protocolos de contingência no caso da impossibilidade do processamento de cada um dos modelos de otimização eletroenergética ou da publicação no referido horário, deverão estar previstos nos Procedimentos de Rede.” (NR)
Art. 22. Alterar o art. 18 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O ONS deverá emitir documentos contendo os principais resultados e diretrizes do PMO e suas revisões, bem como seus pontos de destaque.
§ 1º Nos documentos de que trata o caput, deverão estar explicitados os despachos programados fora da ordem de mérito de custo, bem como as respectivas motivações para cada despacho.
(…)” (NR)
Art. 23. Alterar o caput do art. 19 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O PLD tem por objetivo valorar os montantes que serão liquidados no Mercado de Curto Prazo – MCP, tendo por base principal as informações utilizadas para elaboração do PMO.” (NR)
Art. 24. Alterar o § 1º do art. 20 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para a formação do PLD, a CCEE deverá utilizar os mesmos modelos e dados de entrada adotados pelo ONS para elaboração do PMO e revisões, desconsiderando-se as restrições elétricas internas a cada submercado e as informações que se enquadrem na antecedência de publicidade descritas a seguir:
I- Atualização de informação para o PMO que esteja em desacordo com o inciso IV do art. 5º, deverá ser dada publicidade aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do PMO, de acordo com o previsto pelo Art. 6º da Resolução CNPE nº 22, de 2021, ou resolução superveniente.
II- No caso da implementação das atualizações descritas abaixo, deverá ser dada publicidade aos agentes com antecedência não inferior a um mês operativo do PMO:
a) Atualização excepcional em dado de entrada decorrente de autorização pelo CMSE;
b) Decisão por órgão ou instituição competente interna ou externa ao setor elétrico até a data de realização do PMO anterior, previamente autorizada pelo CMSE; e
c) Definição ou atualização excepcional de restrição hidráulica promovida por órgão competente de licenciamento ambiental ou outorga de recursos hídricos, decidida até a data de realização do PMO anterior.” (NR)
Art. 25. Alterar o § 5º do art. 20 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O horário limite para divulgação do PLD, bem como os protocolos de contingência no caso da impossibilidade do processamento de cada um dos modelos de otimização eletroenergética ou de publicação no referido horário, deverão estar previstos nas Regras ou Procedimentos de Comercialização.” (NR)
Art. 26. Alterar o caput do art. 21 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A CCEE deverá realizar reuniões mensais com os agentes para tratar da adequabilidade dos dados, procedimentos e resultados dos modelos de otimização eletroenergética.” (NR)
Art. 27. Alterar o título do Capítulo VI da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DE ERROS NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CMO E PLD”
Art. 28. Alterar o art. 27 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Na hipótese de identificação de erro no processo de formação do CMO e PLD, o ONS e a CCEE deverão corrigi-lo em todos os modelos de otimização eletroenergética impactados, produzindo-se efeito no dia subsequente à identificação.
(…)
§ 2º A correção de que trata o caput deverá ser realizada inclusive nas funções de custo futuro.
§ 3º O ONS e a CCEE deverão formalizar à ANEEL a identificação de qualquer erro de que trata este artigo, devendo ser justificada eventual impossibilidade de correção no prazo estabelecido no caput.
(…)
§ 6º O prazo para disponibilização do relatório contendo o apontamento das falhas e as propostas de ação de melhorias é de 30 (trinta) dias após o término do mês operativo.” (NR)
Art. 29. Alterar o art. 28 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O comitê técnico, sob coordenação compartilhada do ONS e CCEE, tem por função tratar de assuntos relacionados à elaboração do PMO e formação do P L D.
§ 1º O comitê será dividido em subcomitês temáticos para avaliação dos dados de entrada do PMO, modelos computacionais, ou de propostas específicas relacionadas à elaboração do PMO e formação do PLD.
§ 2º Proposta de aprimoramento da regulação relacionada à elaboração do PMO e formação do PLD por iniciativa do Comitê deverá ser previamente aprovada pelo mesmo antes de ser submetida à ANEEL.
§ 3º Deverá ser assegurada a representatividade dos diversos segmentos setoriais associados ao ONS e à CCEE.
§ 4º Deverão ser disponibilizadas na internet as datas, pautas e atas das reuniões, além dos documentos relacionados aos temas tratados.” (NR)
Art. 30. Alterar o art. 29 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O regimento interno do Comitê Técnico deverá ser homologado pela ANEEL, e deverá conter, no mínimo:
I – os mecanismos de governança do comitê;
II – a forma de representação no comitê dos diversos segmentos setoriais associados ao ONS e à CCEE;
III – a forma de determinação e seleção dos temas a serem a tratados pelo comitê;
IV – o modelo de decisão do comitê; e
V – a previsão para estabelecimento de prazo para manifestação dos agentes anteriormente à validação de cada nova proposta.” (NR)
Art. 31. Alterar o art. 31 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O ONS, com apoio da CCEE, deverá manter plataforma virtual relacionada ao PMO e suas revisões, de forma a:
I – disponibilizar os arquivos de dados preliminares do PMO (decks preliminares), dos modelos de médio e curto prazo, bem como os documentos que os subsidiam;
II – permitir a participação dos membros associados do ONS, da CCEE, além da ANEEL, Ministério de Minas e Energia – MME e Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
III – permitir que sejam dirimidas dúvidas quanto aos dados de entrada e informações referentes aos modelos de planejamento e programação da operação e formação de preço; e
IV – assegurar a publicidade aos agentes dos fatos relevantes que possam impactar a formação do preço, de forma simultânea e homogênea, antes de sua implementação.”
Art. 32. Incluir o parágrafo único no art. 32 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) dos Capítulos I, II, III, IV, VI e VII desta Resolução até 2030.”
Art. 33. O ONS deverá compatibilizar os Procedimentos de Rede com o disposto nesta Resolução em até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 34. A CCEE deverá compatibilizar as Regras e Procedimentos de Comercialização com o disposto nesta Resolução em até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 5 de junho de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

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