Dispõe sobre o Monitoramento Prudencial dos agentes no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica durante o período sombra e altera a Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004742/2021-32, resolve:
Art. 1º Incluir os arts. 135-A a 135-D na Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135-A. Fica instituído o período sombra do Monitoramento Prudencial dos agentes no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 1º O Monitoramento Prudencial será conduzido pela CCEE.
§ 2º O período sombra iniciará com a vigência deste artigo e encerrará com a aprovação, pela ANEEL, de nova versão do módulo “Cálculo do Monitoramento Prudencial”, de que trata o Anexo I desta Resolução.
§ 3º Eventuais ajustes no módulo de que trata o Anexo I, durante o período sombra, poderão ser aprovados por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.
Art. 135-B. Todos os agentes da CCEE deverão encaminhar à CCEE as seguintes informações, para fins do Monitoramento Prudencial:
I – Total de contratos de compra consolidados, em Reais e MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), por tipo de energia e por submercado;
II – Total de contratos de venda consolidados, em Reais e MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), por tipo de energia e por submercado;
III – Previsão de geração em MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
IV – Previsão de consumo em MWmédios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
V – Exposição das 5 maiores contrapartes, de forma individual, considerando as próximas três contabilizações do mercado de curto prazo;
VI – Receita decorrente de contratações do mercado regulado (CCEAR-D, CER, CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos próximos 6 meses; e
VII – Patrimônio Líquido, excluindo elementos de baixa liquidez, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas nas datas ou períodos a serem divulgados previamente pela CCEE, observada a seguinte frequência:
I – mensalmente, pelos consumidores livres e especiais; ou
II – semanalmente, pelos demais agentes.
§ 2º Os agentes deverão manter registro das informações que foram utilizadas como base para as declarações realizadas no Monitoramento Prudencial, passíveis de solicitação pela CCEE durante o processo de verificação das informações previstas no art. 137-D.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos agentes de distribuição.
Art. 135-C. Os agentes de que trata o art. 135-B que não encaminharem as informações conforme o disposto nesta Resolução, inclusive para cumprimento do disposto no art. 135-D, estarão sujeitos ao disposto nos incisos XIII e XIV do art. 17 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 135-D. Durante o período sombra, a CCEE iniciará a verificação mensal das informações encaminhadas no âmbito do Monitoramento Prudencial de até 10% dos agentes a cada 12 meses, escolhidos aleatoriamente por classe de agente.
§ 1º No caso dos consumidores livres e especiais, a verificação de que trata o caput será de até:
I – 10% dos agentes que possuem maior montante comercializado, até a representação de 80% do total comercializado por consumidores livres e especiais; e
II – 1% dos agentes que possuem menor montante comercializado, que representam os demais 20% do total comercializado por consumidores livres e especiais.
§ 2º Após 12 meses do início de vigência deste artigo, a CCEE deverá encaminhar proposta de Procedimentos de Comercialização tratando da verificação disposta no caput, bem como proposta para os demais documentos que julgar necessários para a operação definitiva.”
Art. 2º Aprovar o Anexo I da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, tratando do módulo “Cálculo do Monitoramento Prudencial”, o qual está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 3º Após 12 (doze) meses do início de vigência desta Resolução, a CCEE deverá encaminhar à ANEEL os estudos e avaliações realizados para fins de estabelecimento dos parâmetros necessários ao Monitoramento Prudencial, bem como estudos que abordem a possibilidade de simplificação do processo e do tratamento diferenciado por tipo e porte de agente.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)