Altera a Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que estabelece, de forma consolidada, as normas referentes aos procedimentos e requisitos para realização de estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, exploração e outorga de empreendimentos hidrelétricos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos Processos nº 48500.004004/2014-66 e 48500.003665/2017-17, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º, o inciso I do art. 6º, da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aproveitamentos hidrelétricos com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH).” (NR)
“Art. 6º ……………………………………..
…………………………………………………
I – potência instalada superior a 30.000 kW sujeitos à outorga de autorização;” (NR)
Art. 2º Incluir o inciso V no art. 10º e o art. 10-A na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………….
…………………………………………………
V – declaração de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico, nos termos do art. 10-A.
…………………………………………………….
“Art. 10-A. Se for verificada a declaração de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, o titular estará sujeito às seguintes implicações:
I – revogação do registro;
II – proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e
III – execução da garantia de registro aportada.”
Art. 3º Alterar o art. 15º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É assegurado ao titular do registro dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados o direito de preferência:
I – de até 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado com características de PCH; ou
II – ao aproveitamento hidrelétrico com característica de PCH, de menor potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou
III – a 1 (um) aproveitamento hidrelétrico, com potência inventariada superior a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW. (NR)
§ 1º Caso sejam identificados aproveitamentos hidrelétricos que promovam regularização, no mínimo, semanal, e com potência igual ou inferior a 50.000 kW, um desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos I e III do caput.
I – A regularização, de que trata o § 1º, será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada.
§ 2º Caso o aproveitamento hidrelétrico que promova regularização seja objeto de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I do caput será calculado com base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às revisões de Estudos de Inventário Hidrelétrico, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8 (oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro para pretendida revisão.
§ 4º Na entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, o titular de registro deve apresentar a relação dos aproveitamentos hidrelétricos de interesse, de acordo com os critérios estabelecidos no caput.
§ 5º O direito previsto no caput deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do despacho de aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico pela ANEEL.
§ 6º A não observância do disposto neste artigo implicará renúncia ao direito de preferência.
§ 7º O direito de preferência poderá ser exercido por outro interessado, desde que acompanhado de declaração do titular do registro dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados.” (NR)
Art. 4º Alterar o § 2º do art. 16 e o inciso III do art. 18 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. …………………………………….
…………………………………………………
§ 2º Usinas Hidrelétricas cuja potência seja superior a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW serão objeto de DRI-UHE.” (NR)
“Art. 18. …………………………………….
…………………………………………………
III – intervalo de 90 (noventa) dias entre a revogação do DRI e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou do grupo econômico do qual faça parte; e
…………………………………………………” (NR)
Art. 5º Alterar o caput e o § 3º do art. 20 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados após 31 de agosto de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento hidrelétrico, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15. desta Resolução.
…………………………………………………
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos eixos já inventariados e que forem disponibilizados pela ANEEL para registro de intenção à outorga de autorização após a publicação desta Resolução.” (NR)
Art. 6º Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As solicitações de alteração de titularidade do processo deverão ser requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 17, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet, inclusive o comprovante de aporte de garantia de registro.
Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.” (NR)
Art. 7º Incluir o § 2º-A e alterar o § 3º do art. 25 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. …………………………………….
…………………………………………………
§ 2º-A. Caberá prorrogação do prazo, à critério da ANEEL, limitado à metade daquele estabelecido no caput, apenas para os casos fortuitos, de força maior ou naqueles provocados por atos do Poder Público.
§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar na ANEEL o Sumário Executivo, em formato de planilha eletrônica, do qual constarão, dentre outras, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física, as correspondentes ART e o arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet.
…………………………………………………” (NR)
Art. 8º Alterar o caput do art. 26 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo, o interessado estará sujeito às seguintes implicações:” (NR)
Art. 9º Alterar o §§ 4ºe 6º e incluir o § 7º no art. 27 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………….
…………………………………………………
§ 4º Verificada a incompatibilidade do Sumário Executivo com o Projeto Básico do respectivo empreendimento, ou com os Estudos de Inventário Hidrelétrico ou com o uso do potencial hidráulico, será indeferida a solicitação de emissão do DRS e emitido Despacho de não adequabilidade, com consequente disponibilização do eixo inventariado.
…………………………………………………
§ 6º O DRS terá vigência de 8 (oito) anos, contados da data de sua publicação.
§ 7º Após o período de vigência, o DRS permanecerá válido caso sejam obtidos a DRDH e o Licenciamento Ambiental Pertinente e esses sejam mantidos vigentes.” (NR)
Art. 10. Alterar o caput e o inciso II do art. 28º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O DRS será revogado, a qualquer tempo, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, na ocorrência de uma das seguintes condições:
…………………………………………………
II – não comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente ou na viabilização econômica do empreendimento.
§ 1º É obrigação do interessado comprovar a diligência de que trata o inciso II deste artigo, sempre que solicitado pela ANEEL, conforme orientações no disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
§ 2º A revogação do DRS implicará na revogação do DRI, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado.” (NR)
Art. 11. Alterar o caput e incluir os §§ 1º-A e 1º-B, do art. 30º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Durante a vigência do DRS o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo IV, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet, para obter a outorga de autorização.
…………………………………………………
§ 1º-A. Vencido o prazo de vigência do DRS, independentemente de manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga ou não apresente o licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, o eixo inventariado será disponibilizado a qualquer interessado.
§ 1º-B. Após a entrega da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Ambiental, a ANEEL procederá à homologação dos parâmetros para cálculo de garantia física, baseado nas informações do Sumário Executivo, do DRS e dos diplomas ambientais.
…………………………………………………” (NR)
Art. 12. Alterar o caput do art. 32º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Atendidos os requisitos constantes desta Seção, a ANEEL emitirá a outorga de autorização” (NR)
Art. 13. Alterar o caput do art. 33º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A instrução do processo de outorga de autorização será sobrestada uma única vez, caso o interessado manifeste a intenção de participar de leilão de energia subsequente.
…………………………………………………” (NR)
Art. 14. Alterar o art. 36º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A ANEEL analisará somente pedidos de alteração de titularidade de empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.
Parágrafo único. A condição prevista no caput não se aplica:
I – a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente de contratação regulado; e
II – a alterações de titularidade que não impliquem mudança no Controle Societário Direto
…………………………………………………” (NR)
Art. 15. Incluir o § 4º no art. 52º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. …………………………………….
…………………………………………………
§ 4º O proprietário deverá informar a ANEEL caso haja a desativação da CGH de que trata o caput.” (NR)
Art. 16. Incluir o art. 57-A a art. 57-D da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57-A. Os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado, terão 8 (oito) anos, a contar da publicação dos seus atos, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos previstos no art. 30.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, independentemente de manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga de autorização ou não apresente o licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, o eixo inventariado será disponibilizado a qualquer interessado.
Art. 57-B. Os empreendimentos que obtiveram a outorga de autorização entre 14 de setembro de 2016 e a publicação dessa resolução e não iniciaram as obras de implantação da usina poderão optar pela revogação da resolução autorizativa, restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições de que trata o art. 57-A .
Parágrafo único. O interessado terá prazo de 60 dias da publicação dessa resolução para realização do pedido de que trata o caput
Art. 57-C. Os empreendimentos autorizados antes da vigência desta Resolução Normativa cuja energia não foi comercializada no Ambiente de Contratação Regulado poderão solicitar devolução da Garantia de Fiel Cumprimento.
Art. 57-D. Será aceita a apresentação de Informação de Acesso emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento hidrelétrico em substituição ao critério definido no item 8 do Anexo IV para pedidos de outorga de autorização apresentados até a data prevista no art. 7º da Resolução Normativa nº 1.069, de 29 de agosto de 2023.
Art. 17. Alterar o Anexo IV e V; e incluir o Anexo VI na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO IV” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO V” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “ANEXO VI”
(exclusivo para assinantes)
Art. 18. Ficam revogados:
I – §§ 1º e 2º e os incisos I e II do art. 5º, da Resolução Normativa nº 875, de 2020;
II – o art. 56, da Resolução Normativa nº 875, de 2020; e
III – o item 13.3 e os itens 17 a 25 do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 8 de setembro de 2023.
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