RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.064, DE 2 DE MAIO DE 2023

Estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos Art. 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002920/2015-42, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a barragens fiscalizadas pela ANEEL que apresentem qualquer uma destas características:

I – altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³; e

III – categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010.

IV – categoria de risco alto, nos termos desta Resolução, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, definem-se:

I – barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – barragens fiscalizadas pela ANEEL: barragens objeto de concessão, autorização ou registro de uso de potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;

III – usinas novas: usinas hidrelétricas cuja operação comercial da primeira unidade geradora ou o registro ocorrer após a publicação desta Resolução;

IV – usinas existentes: usinas hidrelétricas cuja operação comercial da primeira unidade geradora ou o registro ocorrer em data anterior a de publicação desta Resolução;

V – reservatório: acúmulo artificial de água decorrente da construção da barragem;

VI – anomalia: deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa ou não vir a afetar a segurança da barragem;

VII – empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;

VIII – responsável(eis) técnico(s): engenheiro(s) ou equipe multidisciplinar com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e atribuições profissionais compatíveis com as de projeto, construção, operação, manutenção, desativação ou descaracterização de barragens, segundo critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, compreendendo, entre outras, a documentação e execução das atividades do Plano de Segurança da Barragens;

IX – zona de autossalvamento – ZAS: trecho do vale a jusante da barragem no qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação;

X – zona de segurança secundária – ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS;

XI – mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação;

XII – Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB: registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional;

XIII – representante do empreendedor: pessoa física titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica do empreendedor;

XIV – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;

XV – incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;

XVI – desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;.

XVII – valor de referência da instrumentação: valor de controle da instrumentação que permite sua comparação com os valores medidos, visando possibilitar a identificação de potenciais anomalias de comportamento;

XVIII – dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;

XIX – categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;

XX- contingência: evento circunstancial e temporário que possa trazer risco à Segurança da Barragem;

XXI – registro: comunicado da implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida com potência igual ou inferior a 5.000 kW, conforme art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou legislação superveniente.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS

Art. 3º As barragens fiscalizadas pela ANEEL serão classificadas em classes, segundo a categoria de risco, dano potencial associado e volume do correspondente reservatório, em acordo com a matriz de classificação disposta no Anexo I.

§ 1º Os critérios que subsidiarão a classificação da barragem na respectiva classe são os dispostos no Anexo II.

§ 2º Quando houver mais de uma estrutura de barramento em um mesmo empreendimento, a classificação do barramento de maior pontuação deverá ser estendida para todo o empreendimento.

§ 3º A área de abrangência para avaliação do Dano Potencial Associado (Anexo II.2) deverá compreender a região de amortecimento da cheia decorrente da ruptura, ou o reservatório da usina imediatamente a jusante, observado o disposto no Art. 6º.

Art. 4º As informações relativas às barragens, incluindo a classificação, serão encaminhadas pelo empreendedor à ANEEL, por meio de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem – FSB, disponibilizado pela ANEEL, no prazo, frequência e forma divulgados pela ANEEL.

Parágrafo único. Para usinas novas, a classificação a que se refere o caput deve ser encaminhada até 90 (noventa) dias após o início das obras civis das estruturas.

Art. 5º A ANEEL publicará anualmente relatório de classificação das barragens fiscalizadas sob sua jurisdição.

§ 1º O ciclo de classificação tem periodicidade anual e iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro.

§ 2º A classificação será realizada com base em informações autodeclaradas pelo empreendedor por meio de preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem.

§ 3º As informações de classificação autodeclaradas estarão sujeitas a investigação e modificação pela fiscalização da ANEEL.

§ 4º O empreendedor é responsável por atualizar as informações do formulário sempre que houver alteração da categoria de risco, do dano potencial associado ou do diagnóstico do nível de segurança, além das informações sobre a ocorrência de acidentes ou incidentes na barragem, sem prejuízo do envio regular do formulário de que trata o art. 4º.

§ 5º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação a que se refere o caput, devendo, para tanto, apresentar justificativa técnica com estudo comprobatório, quando necessário.

§ 6º Caso o empreendedor não apresente informações sobre determinado critério especificado no Anexo II, a ANEEL poderá aplicar-lhe a pontuação máxima.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE SEGURANÇA

Seção I

Da Estrutura e dos Prazos

Art. 6º O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, e conter minimamente as informações dispostas no art. 8º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

§ 1º A extensão e detalhamento do Plano de Segurança e estudos a ele associados deverão ser proporcionais à complexidade da barragem e sua área de influência, e devem ser suficientes para garantir as condições adequadas de segurança das estruturas e pessoas.

§ 2º Deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada, contemplando mapa de inundação para os possíveis cenários de ruptura da barragem, considerando o pior cenário identificado.

§ 3º O pior cenário de ruptura da barragem deve considerar o maior impacto entre a área atingida pela inundação incremental de rompimento em cenário da cheia natural considerada no projeto de dimensionamento do vertedouro, ou no estudo hidrológico mais atualizado; e a área atingida por inundação proveniente de rompimento em dia seco, independentemente de cheia natural.

§ 4º O estudo de que trata o § 2º deverá indicar a metodologia e software adotados e os critérios, premissas e parâmetros utilizados para a elaboração do mapa de inundação, com a indicação do nível de precisão do levantamento topográfico, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.

§ 5º A área de abrangência dos estudos de que trata o § 2º deverá se estender até o amortecimento da cheia associada ou até o reservatório da usina hidrelétrica imediatamente a jusante, o que ocorrer primeiro.

§ 6º Quando a área de abrangência do estudo de que trata o § 2º se estender até o reservatório de jusante, seu resultado deverá ser encaminhado para o representante do empreendedor da usina de jusante alcançada pelo § 5º para avaliação da capacidade de amortecimento.

§ 7º Caso o reservatório da usina de jusante de que trata o § 6º não tenha capacidade para amortecimento da cheia associada à ruptura da barragem de montante, o estudo de que trata o § 2º referente a essa usina de jusante deverá ser atualizado considerando essa condição na análise do pior cenário de ruptura e, se for o caso, encaminhado para representante do empreendedor da usina de jusante, nos termos dos §§ 5º e 6º.

§ 8º O empreendedor da usina de jusante deve informar ao empreendedor da usina de montante o resultado do impacto do eventual rompimento da usina de montante na sua usina.

§ 9º Para atendimento ao disposto nos §§ 2º a 8º, os empreendedores poderão articular-se visando à elaboração de estudo comum de rompimento em cascata.

§ 10. Os custos do estudo de rompimento e de propagação da cheia associada de que trata este artigo poderão ser rateados segundo critérios definidos de comum acordo entre os empreendedores.

Art. 7º Para usinas existentes, o Plano de Segurança de que trata o art. 6º deverá ser atualizado em até 12 meses após a publicação dessa Resolução, sendo informado à ANEEL sua conclusão.

§ 1º Quando houver alteração na classificação da barragem que implique na necessidade de elaboração ou alteração do Plano de Segurança, deverá ser observado prazo limite de 12 meses contado da data da nova classificação para elaboração ou atualização do Plano, devendo ser informado à ANEEL sua conclusão.

§ 2º Para barragens classificadas como “A”, o prazo de que trata o § 1º será limitado a 180 dias, devendo ser acrescido de programa e cronograma para diminuição da categoria de risco da barragem.

§ 3º Para usinas novas, o Plano de Segurança de que trata o art. 6º deve estar disponível e acessível antes do início do primeiro enchimento do reservatório, sendo condição para a liberação do início da operação em teste da primeira unidade geradora.

§ 4º A atualização dos estudos de que trata o § 7º do art. 6º deverá ser concluído em até 12 meses após o recebimento do resultado do estudo de que trata o § 6º do art. 6º, inclusive nos rebatimentos ao Plano de Segurança de Barragens.

Seção II

Das Inspeções de Segurança

Art. 8º As inspeções de segurança serão classificadas em regular e especial, sendo que o Plano de Segurança deverá ser obrigatoriamente atualizado contemplando as recomendações e as exigências estabelecidas nas inspeções de segurança.

§ 1º O empreendedor deverá tratar e dar encaminhamento adequado às recomendações e as exigências contidas nos relatórios de inspeção de segurança regular e especial e da revisão periódica de segurança.

§ 2º As recomendações e as exigências a que se referem o § 1º deverão ser atendidas nos prazos indicados nos relatórios da inspeção, de acordo com sua gravidade, urgência e tendência.

§ 3º As inspeções de segurança serão realizadas por equipe de Segurança de Barragem, composta de profissionais treinados e capacitados, contemplando responsável técnico e manifestação de ciência por parte do representante do empreendedor, nos termos do art. 6º desta Resolução.

Subseção I

Da Inspeção de Segurança Regular

Art. 9º A Inspeção de Segurança Regular – ISR deverá abranger todas as estruturas de barramento e demais estruturas associadas e retratar suas condições de segurança, conservação e operação.

§ 1º É de responsabilidade do empreendedor adotar os procedimentos que julgar convenientes para a inspeção de segurança regular, observadas as particularidades, complexidade e características técnicas do empreendimento.

§ 2º Os relatórios de inspeção de segurança regular deverão ser emitidos em até 90 dias após a realização da inspeção e conter minimamente estas informações:

I – identificação do representante do empreendedor;

II – identificação do responsável técnico pela barragem;

III – identificação dos profissionais envolvidos e responsáveis técnicos pela realização da ISR;

IV – data da inspeção com a indicação das condições do tempo e do nível do reservatório;

V – avaliação da instrumentação disponível na barragem, com avaliação das condições de acesso, operacionalidade, frequência de leitura, armazenamento de dados, calibração e aferição dos instrumentos, indicando necessidade de manutenção, calibração, alteração de frequência de leitura, reparo ou ampliação da instrumentação, inclusive com avaliação sobre a necessidade de instrumentação caso a barragem não possua instrumentos;

VI – avaliação e interpretação do histórico das leituras dos instrumentos com conclusão sobre os resultados em relação aos valores de referência da instrumentação e critérios estabelecidos em projeto ou nos manuais de instrumentação para as condições atuais da estrutura, comportamento ao longo do tempo, bem como recomendações necessárias;

VII – avaliação das inspeções rotineiras da barragem;

VIII – avaliação dos dispositivos de controle do sistema extravasor, contemplando minimamente a análise dos testes de acionamento e a redundância no suprimento de energia, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos documentos técnicos que regem as regras de operação e manutenção do empreendimento;

IX – identificação e avaliação de anomalias que acarretem mau funcionamento, em indícios de deterioração ou em defeitos construtivos da barragem e estruturas associadas, indicando o nível de gravidade advindo, a prioridade das intervenções e o cronograma de adequação e monitoramento para cada anomalia encontrada;

X – comparativo com inspeção de segurança regular anterior com relação às anomalias identificadas naquela inspeção, contendo avaliação das intervenções realizadas considerando os aspectos de eliminação das anomalias, com a indicação da respectiva data, e o cronograma proposto para aquelas ainda não solucionadas;

XI – avaliação, devidamente fundamentada, da necessidade de atualização do estudo da condição de estabilidade

XII – diagnóstico do nível de segurança da barragem, de acordo com estas categorias:

a) normal: quando não houver anomalias ou contingências, ou as que existirem não comprometem a segurança da barragem, mas que devem ser controladas e monitoradas ou reparadas ao longo do tempo;

b) atenção: quando as anomalias ou contingências não comprometem a segurança da barragem no curto prazo, mas exigem intensificação de monitoramento, controle ou reparo no médio ou longo prazos;

c) alerta: quando as anomalias ou contingências representam risco à segurança da barragem, exigindo providências em curto prazo para manutenção das condições de segurança;

d) emergência: quando as anomalias ou contingências representam risco de ruptura iminente, exigindo providências para prevenção e mitigação de danos humanos e materiais.

XIII – indicação de quais anomalias ou contingências identificadas conduzem ao diagnóstico de segurança da barragem constante das alíneas b, c e d do inciso XII.

XIV – indicação de recomendações e medidas de monitoramento e reparação necessárias à garantia da segurança da barragem e manutenção do nível de segurança na condição normal.

XV – avaliação quanto à categoria de risco da barragem, de acordo com o Anexo II.1.

XVI – indicação quanto ao Dano Potencial Associado da usina.

§ 3º Caso a barragem não atenda aos requisitos de segurança, deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar à ANEEL as providências que serão adotadas.

§ 4º A alteração do nível de segurança da barragem, ainda que observada por anomalias ou contingências temporárias, deverá ser comunicada imediatamente à ANEEL através da retificação do FSB, de que trata o art. 4º.

§ 5º O empreendedor deverá cumprir as recomendações e as exigências contidas na inspeção de segurança nos prazos nela indicados.

Art. 10. As inspeções de segurança regular deverão ser realizadas a cada ciclo de classificação da barragem, nos termos do § 1º do art. 5º, e sempre que houver alteração do nível de segurança da barragem, respeitado o prazo máximo de 18 meses entre as inspeções.

§ 1º Para as barragens de classe A, as inspeções de segurança regular deverão ser realizadas a cada semestre.

§ 2º A disposição contida no caput não exime o empreendedor de exercer monitoramento contínuo e sistemático da barragem.

§ 3º A inspeção de segurança regular de usinas existentes, no ciclo de classificação subsequente a data de publicação desta resolução, deverá contemplar todos os itens do § 2º do art 9º.

§ 4º A inspeção de segurança regular de usinas existentes, no ciclo de classificação subsequente a data de publicação desta resolução, deverá contemplar a declaração de condição de estabilidade de barragem, excetuando-se:

I – as usinas classificadas como “C”, que deverão apresentar a declaração de condição de estabilidade de barragem na Revisão Periódica de Segurança, no prazo disposto no art. 18.

II – as usinas classificadas como “A” e “B” que disponham de declaração de condição de estabilidade emitida após 1º de janeiro de 2020.

§ 5º Para usinas novas, as primeiras inspeções de segurança regular deverão ser realizadas antes do primeiro enchimento do reservatório da barragem e no período entre o início do primeiro enchimento do reservatório e o início da operação em teste da primeira unidade geradora, sendo que essa última deve incluir declaração de condição de estabilidade.

§ 6º A inspeção de segurança regular realizada antes do primeiro enchimento do reservatório da barragem deverá constatar que o barramento possui condição segura e operacional para o início do seu enchimento e estabelecer a frequência e a forma como será realizado o monitoramento durante o enchimento, além de atender ao conteúdo mínimo disposto no § 2º, art. 9º.

Subseção II

Da Inspeção de Segurança Especial

Art. 11. A inspeção de segurança especial visa manter ou restabelecer o nível de segurança da barragem à categoria normal e deverá ser realizada mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, em substituição à Inspeção de Segurança Regular, sempre que houver alteração para o nível de segurança do barramento nas categorias definidas nas alíneas c ou d do inciso XII do art. 9º.

§ 1º A inspeção especial também deve ser realizada após ocorrência de evento excepcional, tais como abalo sísmico, galgamento, cheia ou operação hidráulica dos extravasores em condições excepcionais.

§ 2º A ANEEL poderá demandar realização de inspeção de segurança especial a partir de denúncia fundamentada, de resultado de fiscalização ou de recebimento de comunicado de ocorrência feito pelo próprio empreendedor.

§ 3º A inspeção especial deve ser realizada em até 10 dias contados a partir do dia em que o nível de segurança for alterado conforme trata o caput ou a partir do dia da ocorrência de evento excepcional a que se refere § 1º deste artigo.

Art. 12. O prazo para elaboração do relatório de inspeção especial e seu conteúdo mínimo é aquele disposto no § 2º do art. 9º, tendo como referência o evento motivador, que deve estar detalhado no relatório.

Seção III

Do Plano de Ação de Emergência

Art. 13. O Plano de Ação de Emergência – PAE é parte integrante do Plano de Segurança e estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem, em caso de situação de emergência, bem como identificará as entidades a serem notificadas dessa ocorrência.

§ 1º A elaboração do PAE é obrigatória para:

I – todas as barragens classificadas como médio e alto dano potencial associado; ou

II – barragens classificadas como A ou B segundo a matriz do Anexo I.

§ 2º A ANEEL poderá exigir do empreendedor elaboração do PAE sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem, mediante fundamentação.

§ 3º A elaboração do PAE compete ao empreendedor, devendo ser elaborado e assinado pelo responsável técnico, com manifestação de ciência do representante do empreendedor, ouvidos os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada, e contemplar, minimamente, os dispositivos previstos no art. 12 da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010.

§ 4º A ZAS deve ser definida em articulação com os órgãos de proteção e defesa civil, contemplando no mínimo a distância que corresponde ao tempo de chegada da onda de inundação no decorrer de trinta minutos ou dez quilômetros.

§ 5º Os elementos de autoproteção existentes na ZAS deverão ser estendidos para os locais habitados da ZSS quando os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente.

§ 6º O PAE deverá contemplar a previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, nos locais habitados na ZAS, devendo conter avaliação quanto a essa abrangência e cabendo ao empreendedor sua implantação, operação e manutenção em articulação com os órgãos locais de proteção e defesa civil.

§ 7º Solução alternativa ao sistema sonoro deve ter sua maior eficácia e alcance à ZAS comprovada por meio de relatório técnico, elaborado por responsável técnico, e acompanhado de manifestação de ciência pelo representante do empreendedor.

§ 8º O exercício prático de simulação de situação de emergência deve ser realizado com a população da ZAS com frequência e organização definida conjuntamente com os órgãos de proteção e defesa civil, no que couber.

§ 9º A frequência para realização do exercício prático de simulação de que trata o § 8º não deverá exceder 3 anos, salvo manifestação dos órgãos de proteção e defesa civil competentes.

§ 10. O empreendedor deverá articular-se com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

§ 11 O empreendedor deve adotar as medidas necessárias para implantação e operacionalização do PAE, de modo que as comunidades na ZAS e nos locais habitados da ZSS tenham ciência dos procedimentos a serem adotados em caso de acidente com a barragem.

§ 12. O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios contemplados no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

Art. 14. Os prazos para a elaboração ou atualização do PAE são os mesmos do art. 7º, devendo ser acrescido ao disposto no § 4º do art. 7º o atendimento ao previsto no § 3º do art. 13.

§ 1º Para usinas novas, o empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

§ 2º O PAE deverá ser revisto periodicamente nas seguintes ocasiões:

I – quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;

II – sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III – quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade.

§ 3º A ANEEL poderá exigir revisão do PAE em outras situações quando considerar necessário, mediante fundamentação.

Seção IV

Da Revisão Periódica de Segurança

Art. 15. A Revisão Periódica de Segurança – RPS tem o objetivo de diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, levando-se em conta o avanço tecnológico, a atualização de informações hidrológicas na respectiva bacia hidrográfica, de critérios de projeto, incluindo avaliação da estabilidade da barragem e das alterações registradas nas condições de uso e ocupação do solo e na ZAS do empreendimento.

Art. 16. A RPS deve indicar as medidas a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo para tanto, além do conteúdo mínimo disposto no art. 8º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, os itens elencados no § 2º do art. 10 dessa mesma Lei, e:

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II – a revisão dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor, considerando os avanços da tecnologia e as novas metodologias em segurança de barragens;

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente;

IV – a revisão e atualização dos estudos hidrológicos para determinação de vazões extremas e verificação da capacidade de laminação da cheia de projeto pelos dispositivos de descarga, medido em Tempo de Recorrência (TR);

V – a análise das condições estruturais, de acionamento e de segurança das comportas de vertedouro e do sistema de adução;

VI – a análise dos sistemas de alívio de subpressão e drenagem interna nas barragens, quando existente;

VII – a revisão dos limites de atenção e alerta para os instrumentos de auscultação da barragem considerando os critérios de projeto e avaliação da necessidade de recuperação e instalação de novos instrumentos;

VIII – a avaliação da necessidade de atualização do projeto da usina, indicando documentos a serem atualizados, ou elaborando o projeto em caso de sua inexistência;

IX – as condições de estabilidade global das estruturas da barragem mediante cálculo de estabilidade, estrutural e geotécnico, para verificação dos coeficientes e fatores de segurança, conforme critérios ou diretrizes estabelecidas em Norma Técnica ou referências nacionais e internacionais;

X – declaração de condição de estabilidade de barragem, com base na análise do item IX, assinada pelo responsável técnico;

XI – revisão dos estudos de rompimento e mapa de inundação de que trata o § 2º do art. 6º, considerando atualização do uso e ocupação do solo a jusante da barragem e os resultados dos novos estudos hidrológicos a que se refere o inciso IV;

XII – indicação de recomendações e medidas de monitoramento e reparação necessárias à garantia da segurança da barragem e manutenção do nível de segurança na condição normal, que deverão ser classificadas quanto à sua importância, baixa, média ou alta, com definição dos prazos para atendimento.

Parágrafo único. O empreendedor deverá cumprir as recomendações e as exigências contidas na revisão periódica de segurança nos prazos nela indicados.

Art. 17. A elaboração da RPS compete ao empreendedor e deverá ser elaborada e assinada pelo responsável técnico mediante constituição de equipe multidisciplinar de especialistas, contemplando manifestação de ciência por parte do representante do empreendedor.

Art. 18. A periodicidade máxima de realização da RPS será de 7 anos, contados da data de início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, no caso de usinas novas, ou a partir da data de realização da última RPS, no caso de usinas existentes.

§ 1º Para as usinas existentes de classe C, a periodicidade máxima de realização da RPS será de 10 anos contados a partir da data de realização da última RPS, sendo a primeira RPS realizada até 22 de dezembro de 2025.

§ 2º A ANEEL poderá exigir do empreendedor elaboração do RPS sempre que considerar necessário, independentemente da classificação da barragem, mediante fundamentação.

§ 3º A RPS substitui a ISR referente aquele ciclo de classificação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garantir a sua segurança e reparar seus danos, independentemente da existência de culpa.

§ 1º O empreendedor obriga-se a prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem.

§ 2º As ações conduzidas pelo responsável técnico, compreendendo, entre outros, a elaboração e atualização do Plano de Segurança da Barragem, o Plano de Ação de Emergência, e a realização das inspeções de segurança regular e especial e a Revisão Periódica, deverão ter recolhimento de anotação de responsabilidade técnica – ART específica.

§ 3º Deverá ser recolhida ART específica ou de cargo e função para a responsabilidade pela segurança da barragem.

Art. 20. O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

Parágrafo único. As informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem devem ser organizadas e mantidas em bom estado de conservação pelo empreendedor.

Art. 21. O empreendedor deve cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB, conforme diretrizes da ANEEL.

Parágrafo único. Os documentos de que trata esta resolução devem estar disponíveis para fiscalização da ANEEL e das Agências Estaduais conveniadas a qualquer tempo.

Art. 22. A ANEEL informará à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, além de qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura.

§ 1º Também será dada ciência ao órgão de proteção e defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas à segurança de barragens.

§ 2º O empreendedor deverá informar à ANEEL e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga dos extravasores da barragem ou que possa comprometer a sua segurança.

§ 3º O empreendedor deverá notificar imediatamente à ANEEL, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.

§ 4º As demais autoridades estabelecidas no plano de comunicação do PAE também poderão ser comunicadas nos termos do § 3º deste artigo, a critério do empreendedor, conforme estabelecido no PAE.

§ 5º Denúncias e informações relacionadas à segurança de barragens podem ser dirigidas à ANEEL, seguindo procedimento da ANEEL.

§ 6º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa conforme definição dada pelo art. 49 da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, pode dirigir representação à ANEEL, para fins do exercício do seu poder de polícia.

Art. 23. Para novas Centrais Hidrelétricas de Capacidade Reduzida (CGH), a declaração de classificação a que se refere o art. 4º deverá ser encaminhada na oportunidade do registro do novo empreendimento.

§ 1º Para as usinas de capacidade reduzida já existentes, a classificação de que trata o caput, se ainda não realizada, deverá ocorrer imediatamente com a publicação desta Resolução.

§ 2º Para as usinas de capacidade reduzida já existentes, a primeira revisão periódica, nos termos do art. 14, deverá ocorrer no prazo do art. 18.

§ 3º O empreendedor deve providenciar a elaboração do projeto final como construído e manter disponível à ANEEL quando requerido.

Art. 24. No caso de extinção ou revogação da outorga de geração ou cancelamento de registro de empreendimento de capacidade reduzida, a barragem e estruturas a ela associadas deverão ser descomissionadas e o leito original do rio restituído.

Parágrafo único: Caso haja uso diverso para barragem que justifique sua manutenção, o empreendedor deverá promover articulação com o órgão ambiental e de recursos hídricos para a sua regularização, considerando a nova destinação da barragem.

Art. 25. Para apuração de responsabilidades pelo descumprimento do disposto nesse normativo e na legislação vigente sobre segurança de barragens serão aplicados os dispositivos previstos na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.

Art. 26. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, em até cinco anos após o início da sua vigência.

Art. 27. Fica revogada, a Resolução Normativa nº 696, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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