RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.051, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 22/12/2022 –

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, e altera as: Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021, e Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.006617/2022-48, decide:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, na forma dos módulos do Anexo I.

§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, deverá proceder a revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica – PdCs, para adequação às Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o caput e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Resolução Normativa, devendo incluir em sua manifestação:

I – descritivo conceitual detalhado para cada PdC;

II – evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as premissas modificadas em cada PdC; e

III – fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o art. 1º.

§ 2º A operacionalização das Regras de Comercialização relacionadas à operacionalização dos Contratos de Geração Distribuída de que trata o Capítulo IV do Título II da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022, poderá ser realizada por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo enquanto não for concluída a respectiva adaptação do SCL.

Art. 2º Alterar o § 2º do art. 162 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º São condições para o atendimento ao conjunto de unidades consumidoras, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, estarem as unidades localizadas em áreas contíguas ou possuírem o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ caso localizadas em áreas não contíguas, ressalvado o disposto no § 2º-A do art. 162.”

Art. 3º Incluir o § 2º-A ao art. 162 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 2022, com a seguinte redação:

“§ 2º-A O conjunto de unidades consumidoras de que trata o inciso I do § 1º do art. 162 poderá ser composto por órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, representados pelo respectivo ente Político.”

Art. 4º Incluir os §§ 3º e 4º ao art. 107 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 2022, com a seguinte redação:

“§ 3º Para o caso de permissionária que passe a ser modelada na CCEE e que não possua carga verificada registrada na CCEE para o ano anterior ao processamento tratado no caput deste artigo, o limite definido na alínea “b” do inciso V do caput será aplicado em relação à energia requerida no último evento tarifário homologado pela ANEEL.”

Art. 5º Incluir o § 7º ao art. 32 da Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“§ 7º Os agentes que pertençam a órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que não possuam o mesmo CNPJ, podem ser representados no âmbito da CCEE pelo respectivo Ente Político.”

Art. 6º Revogar o § 3º do art. 167 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 2022.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

HÉLVIO NEVES GUERRA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IX

(exclusivo para assinantes)

ANEXO X

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XII

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XIII

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ANEXO XIV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO XXVI

(exclusivo para assinantes)

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