DOU 16/11/2022
Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para regular a Lei nº 11.445, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020, que possibilita a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.001694/2022-10, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 343……………………
…………………………………
§ 2º…………………………..
I – a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
…………………………………”(NR)
“Art. 627-A. A distribuidora pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica, de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observado o art. 663.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica somente na hipótese de prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob o regime de delegação.
§ 2º Recebido o pleito para realizar a arrecadação de que trata o caput, a distribuidora deve se manifestar de forma motivada em até 30 dias sobre a anuência ou eventual recusa.
§ 3º A arrecadação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato específico com essa finalidade, mediante condições livremente negociadas com o titular do serviço, observados os seguintes requisitos obrigatórios:
I – a distribuidora pode cobrar pela arrecadação o valor de até 1% do montante arrecadado;
II – a vigência do contrato de arrecadação, automaticamente prorrogada por igual período ao seu término, deve ser, a critério do titular do serviço:
a) indeterminada;
b) 10 anos;
c) 5 anos; ou
d) 1 ano.
III – a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo titular do serviço pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação que trata do assunto e no contrato de arrecadação;
IV – o repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos relacionados ao tema ou se prazo menor for disposto no contrato;
V – a não observância do inciso IV do § 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos sobre o tema;
VI – a distribuidora não se responsabiliza pelo inadimplemento do contribuinte do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no caso de arrecadação por meio da fatura de energia elétrica, exceto se expressamente previsto na legislação do tema e no contrato de arrecadação;
VII – o titular do serviço deve informar à distribuidora as unidades consumidoras sujeitas à cobrança de que trata o caput, com os respectivos valores e suas alterações e demais informações previstas em contrato, com antecedência de pelo menos 60 dias do faturamento subsequente, inclusive nos casos de reajustes ou de revisões periódicas;
VIII – a distribuidora somente pode solicitar a rescisão contratual de forma antecipada, desde que satisfeitos, conjuntamente, os seguintes critérios:
a) antecedência mínima de 180 dias; e
b) com efeitos sempre a partir do início do ano civil.
IX – o foro competente para dirimir qualquer questão contratual será o do Município para o qual for prestado o serviço ou outro escolhido pelo titular do serviço;
X – é considerada abusiva qualquer cláusula que:
a) contrarie o disposto neste artigo; ou
b) condicione a realização da arrecadação com a prestação de outro serviço por parte da distribuidora ou com condição de pagamento diferente do previsto na regulação da ANEEL.
§ 4º O valor cobrado deve ser identificado e discriminado na fatura de energia elétrica.
§ 5º O pagamento da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo consumidor tem caráter obrigatório, e somente será revisto ou cessado por decisão do titular do serviço e no prazo de até 60 dias da comunicação à distribuidora.
§ 6º A distribuidora deve incluir na fatura de energia elétrica o contato telefônico informado pelo titular do serviço.
§ 7º Reclamações e solicitações relacionadas à cobrança da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica devem ser efetuadas para o titular do serviço, não sendo de responsabilidade da distribuidora o seu registro e tratamento.
§ 8º A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação, com pelo menos 90 dias do início da arrecadação, para esclarecer à população sobre os valores que passarão a ser cobrados e a partir de qual data, além do caráter obrigatório do pagamento, por meio de mensagens na fatura, mensagens eletrônicas ou de sua página na internet.
§ 9º Em caso de cobrança incorreta por motivo atribuível à distribuidora ou ao titular do serviço, aplica-se a devolução prevista no art. 323, devendo serem estabelecidas em contrato eventuais formas de ressarcimento entre os contratantes.
§ 10. A distribuidora deve fornecer ao titular do serviço todas as informações necessárias para operacionalização e acompanhamento da cobrança na fatura de energia elétrica, no prazo de até 30 dias a partir da solicitação, observadas as demais disposições do art. 477.”
“Art. 632. Não se enquadra como atividade acessória ou atípica:
I – a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que deve observar o disposto no art. 476; e
II – a arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica, que deve observar o art. 627-A.”(NR)
Art. 2º O Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado no Anexo XX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1 ……………………………….
……………………………………..
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia Elétrica
11-A O compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
……………………………………..
Vide Tabela 1″(NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º O Submódulo 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado no Anexo XXI da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1 ……………………………….
……………………………………..
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia Elétrica
9-A O compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
……………………………………..
Vide Tabela 1″(NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO