DOU 22/11/2022
Altera os Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, os Procedimentos de Comercialização e a Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº 48500.006254/2018-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Submódulo 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, na forma do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.gov.br/aneel.
Art. 2º Alterar o inciso VI do caput do art. 111 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. ……………………………………..
…………………………………………………
VI – O preço a ser praticado em todos os contratos para o período da venda será o preço ofertado por cada comprador vencedor no Mecanismo, dado por submercado e por tipo de energia, sendo que o preço dos contratos relativos aos produtos de que tratam os incisos V a VIII do art. 110 serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme disposto nos Procedimentos de Comercialização, a partir do segundo ano de vigência de cada contrato.
…………………………………………………” (NR)
Art. 3º Incluir o § 10 ao art. 110-C da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110-C. ………………………………..
…………………………………………………
§ 10. Para os produtos de que tratam os incisos V a VIII do art. 110, preço fixo, a GFinFC deverá ser recomposta sempre que solicitada pela CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização, em razão da atualização monetária de que trata o inciso VI do art. 111.”
Art. 4º Incluir o § 4º-G ao art. 111 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. …………………………………..
…………………………………………………
§ 4º-G. Caso não ocorra a recomposição de que trata o § 10 do art. 110-C, conforme solicitado pela CCEE:
I – O contrato será rescindido e será aplicada a multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D, considerando o preço de venda da energia e o ágio atualizados;
II – As GFinFCs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que trata o inciso I; e
III – A não recomposição prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE.
…………………………………………………”
Art. 5º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, e os Procedimentos de Comercialização na forma dos Anexos II e III desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. O Módulo e o Submódulo de que tratam o caput estão disponíveis no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.gov.br/aneel.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia útil seguinte à data em que a CCEE publicar em seu site o comunicado de que trata o art. 7º da Resolução Normativa Aneel nº 1.015, de 12 de abril de 2022, com exceção do art. 1º, o qual entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)