RESOLUÇÃO MF/GECGR Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da União a operações de crédito cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou a operações de crédito interno e externo cujos contratos não vedem expressamente a possibilidade de securitização.
A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias – GECGR, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2024, resolveu:
Art. 1º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito interno cujo contrato de financiamento contenha cláusula que preveja a possibilidade de vencimento antecipado decorrente de inadimplência ou descumprimento de obrigação do mutuário em outros contratos de financiamento que não sejam garantidos pela União.
Art. 2º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito, interno ou externo, cujo contrato de financiamento não contenha cláusula que vede expressamente a securitização.
§ 1º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito cujo custo efetivo do empréstimo, incluindo juros, comissões e demais encargos, seja inferior ao custo de captação da União.
§ 2º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência governamental estrangeira.
§ 3º A vedação à concessão de garantia de que trata o caput deste artigo, não se aplica à operação que atenda aos seguintes requisitos:
I – seja direcionada exclusivamente à reestruturação de dívida garantida pela União e contratada até 01/03/2020;
II – enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da Secretaria do Tesouro Nacional;
III – securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
IV – obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
§ 4º O montante total contratado das operações de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
Art. 3º Fica revogada a Resolução GECGR Nº 7, de 23 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
Presidente em Exercício

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