RESOLUÇÃO MEC/FEBQ Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2024

Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para aferição em 2024 e vigência, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR), no exercício de 2025.
O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 43 e 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e
Considerando as deliberações em reunião realizada em 17 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a ser comprovada pelas redes municipais, distrital e estaduais de ensino, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que, cumulativamente:
I – possuírem legislação própria normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha, realizada com a participação da comunidade escolar, de candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II – comprovarem que adotam processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, até a data limite estabelecida no art. 4º desta Resolução; e
III – prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo I desta Resolução, nos prazos estabelecidos.
§ 2º As redes de ensino que foram habilitadas na condicionalidade do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento de recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR) em 2024 poderão ratificar as informações já registradas.
Art. 2º Fica mantida a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na forma do art. 4º da Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, a ser comprovada pelas redes estaduais de ensino, com fundamento na Nota Técnica nº 8/2022-CGIME/DIRED/INEP.
§ 1º Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão atualizar as informações registradas no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), bem como atender a eventuais diligências emitidas pela Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), na forma do art. 5º desta Resolução.
§ 2º A habilitação ou não de cada estado quanto ao cumprimento da condicionalidade prevista no caput deste artigo será aplicada aos seus respectivos municípios.
Art. 3º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a ser comprovada pelas redes municipais, distrital e estaduais de ensino, na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que, cumulativamente:
I – possuírem referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino; e
II – prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo II desta Resolução, nos prazos estabelecidos.
§ 2º As redes de ensino deverão informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC, prevista na Resolução CEB/CNE nº 1, de 4 de outubro de 2022.
§ 3º Caso os referenciais curriculares não contemplem a Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC, a rede de ensino não será inabilitada em 2024 para fins de recebimento dos recursos da complementação do VAAR em 2025, devendo providenciar a adequação, de forma que tal situação não implique a inabilitação nos anos subsequentes.
§ 4º As redes de ensino que foram habilitadas na condicionalidade do art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento de recursos da complementação do VAAR em 2024 poderão ratificar as informações já registradas.
Art. 4º As redes de ensino terão até 31 de agosto de 2024 para o registro das informações relacionadas às condicionalidades tratadas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, no Simec.
Parágrafo único. Somente serão consideradas habilitadas para recebimento da complementação VAAR as redes de ensino que apresentarem, no prazo estabelecido no caput deste artigo, todas as informações solicitadas e que não forem inabilitadas por ocasião da análise das informações e dos documentos.
Art. 5º A Secretaria de Educação Básica poderá diligenciar as redes de ensino, por meio do Simec ou outro recurso tecnológico, solicitando retificações, complementos ou esclarecimentos, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condicionalidades tratadas nesta Resolução.
§ 1º O não atendimento às diligências referidas no caput deste artigo, no prazo de quinze dias, implicará em inabilitação do estado, do Distrito Federal ou do município na respectiva condicionalidade para recebimento da complementação VAAR no exercício subsequente.
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo será contado da data do envio do comunicado da diligência ou do fim do prazo estabelecido no art. 4º, o que ocorrer depois.
§ 3º Nos setenta e cinco dias anteriores ao fim do exercício, não poderão ser enviadas as diligências previstas no caput, para garantir consolidação dos resultados e publicação das redes habilitadas em tempo hábil para distribuição dos recursos do VAAR no exercício subsequente.
Art. 6º As Notas Técnicas emitidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) que fundamentam as metodologias aprovadas são consideradas parte integrante desta Resolução e serão publicadas na página da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDOIR PEDRO WATHIER
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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