Estabelece diretrizes para reserva de cotas de no mínimo 30% para eleição das(os) delegadas(os), visando a garantia de representatividade no processo conferencial de assistência social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 01 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Resolução CNAS nº 157 de 22 de maio de 2024, que aprova seu Regimento, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a reserva de cotas de no mínimo 30% para eleição das(os) delegadas(os) das etapas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional das conferências de assistência social, aplicadas a:
I – Pessoas negras (autodeclaradas pretas ou pardas);
II – Pessoas com deficiência;
III – Pessoas LGBTQIAPN+;
IV – Pessoas idosas (mais de 60 anos);
V – Adolescentes (12 a 17 anos);
VI – Jovens (18 a 29 anos);
VII – Migrantes, e refugiados e apátridas;
VIII – Atingidos por barragens;
IX – Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs).
§ 1º São considerados Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos: (Indígenas, Quilombolas, Ciganos, Extrativistas, Pescadores artesanais, Comunidade Terreiros, Ribeirinhos, Agricultores familiares, Assentados, Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, Acampados, Atingidos por empreendimento de infraestrutura, Famílias de presos do sistema carcerário, Catadores de materiais recicláveis, Pessoas em situação de rua) e outros que venham a ser atualizados conforme a normativa pertinente.
§ 2º As cotas devem ser aplicadas a delegadas(os) eleitas(os) dos governos e dos segmentos da sociedade civil (trabalhadoras(es), usuárias(os) e entidades e organizações da sociedade civil da assistência social), respeitando-se na composição total da delegação a paridade e proporcionalidade.
Art. 2º A(O) candidata(o) a delegada(o) no âmbito das cotas deve se inscrever identificando apenas um dos grupos listados no artigo 1º que pretende representar, sem prejuízo de registro das demais características pessoais e identitárias na ficha de inscrição.
Art. 3º A distribuição de no mínimo 30% de cotas entre os grupos constantes no artigo 1º deverá ser especificada nos regimentos ou resolução de normatização de cada conferência municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional, devendo-se atentar às características territoriais relacionadas ao perfil demográfico, panorama socioeconômico, especificidades culturais, assim como às demandas dos segmentos sociais que atuam na esfera da assistência social.
Art. 4º Cabe à Comissão Organizadora de cada etapa:
I – divulgar, de forma acessível, os critérios de reserva de cotas definidas no Regimento ou resolução;
II – implementar mecanismos que assegurem a inscrição e eleição dos grupos elencados; e
III – informar no relatório da conferência o resultado da eleição das(os) delegadas(os) especificando a composição das(os) eleitas(os) para as cotas, respeitando-se os critérios de paridade e proporcionalidade.
Art. 5º O eventual não preenchimento das vagas reservadas às cotas para delegadas(os) deve ter justificativa formal pela Comissão Organizadora da conferência e redistribuição das vagas proposta e aprovada pela plenária da conferência, respeitando-se a paridade e proporcionalidade, conforme o disposto nos regimentos de cada conferência.
Art. 6º Esta Resolução também se aplicará às Conferências Livres a partir de 2026. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho