Caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, na Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e no resultado do grupo de trabalho instituído pela Resolução CNAS nº 111, de 25 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE ASSESSORAMENTO, DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 2º São entidades e organizações da sociedade civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, de forma isolada ou cumulativa, prestam atendimento, assessoramento, atuam na defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º São de atendimento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos, no âmbito da proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 2º São de assessoramento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias(os), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 3º Os serviços, programas e projetos de assessoramento devem ser voltados para as atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial por possibilitarem a mobilização, formação e fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais.
Art. 4º Os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos devem ser voltados para as atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania, para o protagonismo e autonomia, para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS:
I – o respeito à dimensão ética e política da defesa e garantia de direitos em todos os serviços, programas e projetos de atendimento, de assessoramento e específico de defesa e garantia de direitos, voltados para as atenções da política pública de assistência social;
II – a primazia das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social no desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, considerando a autonomia e a liberdade associativa para o fortalecimento da democracia, sem prejuízo dos deveres das unidades públicas estatais no assessoramento, defesa e garantia de direitos;
III – o cumprimento das funções da assistência social, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;
IV – a defesa da proteção social por meio do direito universal à assistência social;
V – o combate às vulnerabilidades e riscos sociais, pessoais e econômicos agravados pelas desigualdades e iniquidades sociais, pobreza, fome, exclusão social e vulnerabilidades climáticas;
VI – a promoção do respeito e a não discriminação às diversidades de raça, etnia, gênero, faixa etária, orientação sexual, deficiência, territorialidade, credo e religião, instrução formal, grupos populacionais tradicionais e específicos – GPTEs, entre outras;
VII – o exercício da liberdade de organização para o fortalecimento e a defesa da democracia e do republicanismo;
VIII – o desenvolvimento da autonomia, da dignidade, do protagonismo e de condições para o reconhecimento e a reivindicação de direitos pelas(os) cidadãs(ãos) usuárias(os), famílias, grupos, comunidades, movimentos sociais, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social;
IX – a qualificação dos serviços, programas e projetos, da gestão e do controle social do SUAS;
X – o desenvolvimento de ações voltadas à socialização de informações e aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia individual e coletiva das(os) usuárias(os) da assistência social, a convivência familiar e comunitária, e o aumento da capacidade protetiva das famílias e territórios;
XI – a defesa dos direitos humanos, sociais, socioassistenciais, socioeconômicos e socioambientais;
XII – o reconhecimento e a legitimidade da realização dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de modo isolado ou cumulativo, prestados pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, em conformidade com as normas que dispõem sobre a inscrição das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social nos conselhos municipais de assistência social – CMASs e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF; e
XIII – o planejamento, a continuidade, a permanência, a qualidade e a gratuidade dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos.
Parágrafo único. A continuidade e permanência dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, a que se refere o inciso XII, tem organização distinta do atendimento em serviço socioassistencial, caracterizando-se pelo vínculo da entidade e organização da sociedade civil de assistência social com o público e o território.
Art. 6º Cada serviço, programa e projeto de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve explicitar e justificar em todos os seus atos e processos de reconhecimento a vinculação ao SUAS, inclusive para fins de inscrição nos CMASs e CAS/DF e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, indicando quais direitos socioassistenciais estão sendo promovidos e estão diretamente vinculados a cada serviço, programa e projeto, bem como a sua possível interrelação com os direitos humanos, sociais e socioambientais.
Art. 7º Os direitos socioassistenciais consagrados no âmbito da política pública de assistência social são:
I – a proteção social da assistência social consagrada em lei para todos: direito de todos e todas de usufruírem dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social efetiva com dignidade e respeito;
II – a equidade rural-urbana na proteção social não contributiva: direito do cidadão e cidadã de acesso às proteções básica e especial da política de assistência social, operadas de modo articulado para garantir completude de atenção, nos meios rural e urbano;
III – a equidade social e de manifestação pública: direito do cidadão e da cidadã de manifestar-se e exercer protagonismo e controle social na política de assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas da raça, etnia, identidade e/ou expressão de gênero, orientação sexual, faixa etária, deficiência, territorialidade, credo, religião e instrução formal, entre outras;
IV – a igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede socioassistencial: direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial, direta e reconhecida, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um;
V – inclusão, acessibilidade, qualidade e continuidade: direito à escuta, ao acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento humanizado e privativo para todos os públicos, atendendo a suas especificidades;
VI – garantia da convivência familiar, comunitária e social: direito da (o) usuária (o) em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família de origem, extensa e construída, bem como à precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas;
VII – proteção social por meio da intersetorialidade das políticas públicas: direito da (o) cidadã (ão) à melhor qualidade de vida garantida pela articulação intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcance e garantam direitos à moradia digna, trabalho, profissionalização, cuidados, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, preservação do meio ambiente, infraestrutura urbana e rural, crédito e finanças solidárias, documentação civil, desenvolvimento sustentável, acesso a tecnologias acessíveis e assistivas, conectividade cidadã, entre outros direitos sociais;
VIII – renda: direito da(o) cidadã(ão) à renda individual e familiar, assegurada por meio de benefícios ou de programas de transferência de renda e projetos intersetoriais de inclusão socioeconômica inclusive de economia popular e solidária, economia criativa e economia circular, que assegurem a inserção ou reinserção ao mundo de trabalho, nos meios urbano e rural.
Parágrafo único. A efetivação dos direitos socioassistenciais deve ser garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial nos meios urbano e rural.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS
Art. 8º Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos devem ser executados por equipes multidisciplinares contratadas, capacitadas e qualificadas conforme as diretrizes e princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos.
§ 1º As equipes multidisciplinares devem ser compostas por pelo menos um profissional, com a formação de ensino superior conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos.
§ 2º É vedado que os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, sejam realizados exclusivamente por voluntárias(os), mesmo que sejam profissionais com formação de ensino superior.
§ 3º A composição das equipes de referências deve ser justificada para cada serviço, programa e projeto, mediante suas especificidades, o público destinatário e as metodologias a serem adotadas.
§ 4º As equipes de referências poderão ser complementadas com outros profissionais de diferentes níveis de formação que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as vulnerabilidades, desproteção social, peculiaridades e diversidades dos territórios.
§ 5º Poderão compor as equipes de referências, além das(os) profissionais com formação em nível superior, profissionais de ensino médio, técnico e fundamental, mestres e lideranças populares e comunitárias.
§ 6º A contratação dos profissionais que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve observar as diretrizes trabalhistas, assegurados todos os direitos previstos em lei inclusive a remuneração justa, as recomendações da NOB/RH-SUAS e da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre trabalho decente.
§ 7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social socioassistenciais que executam ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no ambiente de trabalho.
§ 8º Às(Aos) trabalhadoras(es) que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento e de defesa e garantia de direitos deverá ser assegurada, nas três esferas de governo, a participação nas ações de formação e capacitação da política de educação permanente do SUAS, entre outros processos formativos, a fim de promover o aperfeiçoamento e a qualificação técnica e de gestão sistemática e continuada.
Art. 9º É primordial que os serviços, programas e projetos de assessoramento e de defesa e garantia de direitos sejam voltados para os diferentes públicos que compõem o SUAS, quais sejam os indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil.
§ 1º Devem ser priorizados entre os públicos de que trata o caput pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, catadoras (es) de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãs (ãos) da pandemia de Covid-19, pessoas vítimas de violência, população de floresta, campo e água, entre outros públicos vulnerabilizados decorrentes de marcadores de diversidades.
§ 2º Os serviços, programas e projetos devem estar caracterizados e especificados nos planos de ação, bem como indicar quais são os públicos atingidos e as aquisições e seguranças afiançadas a estes.
§ 3º São consideradas como seguranças socioassistenciais aquelas definidas na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS 2012, quais sejam a segurança de acolhida, segurança social de renda, segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, segurança de desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social, e a segurança de apoio e auxílio.
Art. 10. São consideradas aquisições dos indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades:
I – autonomia: capacidade individual da (o) cidadã (ão) quanto à percepção de si como sujeito capaz de escolhas livres, com base em um projeto pessoal de vida, vendo a si e aos outros como sujeitos de direitos e deveres;
II – empoderamento: capacidade da (o) cidadã (ão) de reconhecer seus direitos e deveres e quebrar barreiras sociais e tabus, a partir da compreensão das relações de poder existentes na sociedade que geram opressões e violências, tendo oportunidades de realizar escolhas para a redução das desigualdades sociais e raciais que atingem a si, sua família e a comunidade;
III – protagonismo e capacidade para reivindicar direitos: realizações individuais e comunitárias para ações e mobilizações políticas, sociais e econômicas que incidam sobre a diminuição de riscos, vulnerabilidades, preconceitos e discriminações, especialmente no combate às desigualdades sociais, sobre a inclusão e participação efetiva na sociedade, bem como em espaços democráticos de controle social, como conselhos, comissões locais, conferências, fóruns, audiências públicas, entre outras organizações coletivas e/ou associativas;
IV – bem-estar socioemocional: condição de se sentir bem e socialmente protegido e apoiado, visando superar os impactos gerados pelas desproteções sociais e violações de direitos;
V – pertencimento: sentir-se incluído como sujeito ativo construído na relação com outros sujeitos, reconhecendo e sendo reconhecido em seus valores, princípios e crenças, como pertencente a um grupo, família, comunidade, povo, cultura ou sociedade;
VI – conectividade social: estabelecimento de relações interpessoais e redes de solidariedade para alcançar condições de vida melhores, por meio do acesso e difusão de informações sobre políticas públicas e garantia de direitos;
VII – fortalecimento da cidadania: promoção pela efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam seu papel como cidadãos ativos;
VIII – formação e participação em redes de produção solidária, tanto em âmbito local quanto regional, promovendo a utilização de tecnologias sociais inovadoras e acessíveis que potencializem o desenvolvimento coletivo e sustentável;
IX – socialização dos conhecimentos produzidos junto aos diferentes púbicos da política de assistência social, promovendo a troca de saberes e fortalecendo as práticas coletivas;
X – redução das situações de pobreza multidimensional e consequentemente dos processos de exclusão social: condições de contribuir no enfrentamento das situações que englobam todos os tipos de privações vivenciadas pelos indivíduos em seu âmbito social, econômico, político e das desigualdades sociais;
XI – outras aquisições que contribuam para o acesso e a garantia da cidadania, articulando os direitos socioassistenciais com os direitos humanos, sociais e socioambientais e fortalecendo a integralidade e a interconexão entre esses pilares para promover justiça social e sustentabilidade.
Art. 11. São consideradas aquisições das (os) gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS:
I – participação em espaços de mobilização, organização e controle social, fortalecendo a atuação cidadã e a gestão democrática e garantindo que as decisões políticas e sociais atendam às necessidades e direitos da população;
II – aperfeiçoamento e fortalecimento contínuo das metodologias de trabalho e de gestão voltados para a qualificação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais no aspecto técnico, político, administrativo e financeiro;
III – desenvolvimento de tecnologias sociais inovadoras e acessíveis, estudos e pesquisas;
IV – melhoria dos processos de governança;
V – desenvolvimento de instrumentos para planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, assegurando a eficiência, a qualidade e a transparência na execução dos serviços e no alcance dos resultados esperados;
VI – ampliação da articulação entre a rede socioassistencial, outras políticas públicas e o sistema de garantia de direitos, promovendo a integração e a cooperação para fortalecer a proteção social e assegurar o acesso pleno aos direitos;
VII – aprimoramento da sustentabilidade técnica, orçamentária, financeira e política dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, garantindo continuidade, qualidade e eficácia nas ações;
VIII – expansão e qualificação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais nos territórios, ampliando a cobertura do SUAS; e
IX – tomada de decisões técnicas e de gestão embasadas nas normas e orientações do SUAS, assegurando práticas fundamentadas e alinhadas aos princípios da política de assistência social.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSESSORAMENTO, DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 12. São considerados serviços, programas e projetos de assessoramento prestados por organizações e entidades de assistência social aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil do SUAS, baseados em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para:
I – fortalecer a participação, autonomia e protagonismo;
II – identificar as potencialidades, mobilizar e organizar grupos e lideranças locais, por meio de articulação com a política de assistência social e demais políticas públicas;
III – realizar processos de formação política, técnica e de gestão voltados para o fortalecimento do controle social e a ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e demais políticas públicas;
IV – fortalecer e qualificar as entidades e organizações da sociedade civil, unidades públicas e conselhos quanto ao planejamento, mobilização de recursos, gestão, governança, implementação, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
V – fomentar, sistematizar e disseminar iniciativas inovadoras de inclusão para o enfrentamento da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável.
VI – assessorar e incentivar a promoção e integração ao mundo do trabalho, com ênfase no fortalecimento das redes de economia popular e solidária, economia criativa, economia circular empreendedorismo social, nas tecnologias sociais para o desenvolvimento sustentável e estratégias profissionalização, de fortalecimento do trabalho decente, incluindo outras abordagens, formas alternativas de renda, como o emprego apoiado, a capacidade de autogestão e a articulação com as políticas públicas de trabalho, emprego e renda, visando a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;
VII – produzir e compartilhar conhecimentos sobre o SUAS, desigualdades, vulnerabilidades e riscos, incluindo os resultados de estudos avaliativos, com o objetivo de defender os direitos de cidadania, na perspectiva de intersetorialidade (capacidade de integração entre diferentes políticas setoriais e interseccionalidade (reconhecimento da sobreposição de marcadores sociais de gênero, raça, classe etnia, deficiência entre outros que criam identidades e devido a preconceitos e discriminações que geram desigualdades como base para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política pública de assistência social;
VIII – socializar informações, conhecimentos e ações de comunicação pública para o acesso e fortalecimento dos direitos socioassistenciais, humanos, socioeconômicos e socioambientais;
IX – fortalecer e qualificar as ações de habilitação e reabilitação, garantia e defesa de direitos da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária, realizada no âmbito das ofertas socioassistenciais, para o pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as demais pessoas e sem qualquer discriminação;
X – apoiar a implementação e qualificação de fóruns e movimentos de pessoas com deficiência e famílias (autodefensoria, advocacy, entre outros), inclusive quanto à sua participação efetiva no controle social e ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e nas demais políticas públicas;
XI – apoiar o fortalecimento de fóruns específicos de usuárias(os) do SUAS considerando suas interseccionalidades;
XII – desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da política de assistência social, considerando as especificidades dos territórios e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos conselhos e encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e do Distrito Federal; e
XIII – aportar recursos físicos, materiais, humanos e/ou financeiros para a implementação e/ou qualificação de serviços, programas e projetos socioassistenciais, atrelados à formação, supervisão técnica e monitoramento das ofertas apoiadas para que estejam em conformidade com as normas que regem a política pública de assistência social.
Art. 13. São considerados serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos prestados por entidades e organizações de assistência social aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades baseadas em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para:
I – ampliar o acesso às informações sobre os direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais, entre outros, para a população em geral, fortalecendo o protagonismo e a capacidade para reivindicar direitos;
II – promover encaminhamentos que visem o acesso a direitos no âmbito do SUAS ou outras políticas públicas, associadas ou não ao serviço socioassistencial de atendimento;
III – promover, quando necessário, a articulação com órgãos públicos e entidades e organizações da sociedade civil de assistência social para viabilizar o acesso ao sistema de garantia e defesa de direitos;
IV – fomentar a construção, o reconhecimento e o acesso a novos direitos de cidadania e proteção social, em espaços reconhecidos de atuação, para contribuir com a política de assistência social;
V – desenvolver e implementar ações voltadas para o combate às diversas formas de violência e violações de direitos socioassistenciais que afetam as(os) usuárias e os usuários do SUAS, garantindo a proteção e a promoção dos direitos dessas pessoas, com atenção especial às situações de vulnerabilidade e risco social;
VI – acompanhar, monitorar e avaliar as demandas da sociedade por acesso e garantia de direitos socioassistenciais, bem como dos processos de implementação dos serviços, programas e projetos da política pública de assistência social;
VII – desenvolver ações de monitoramento das intervenções nos espaços de participação e controle social;
VIII – propor e apoiar o desenvolvimento e a implementação de serviços, programas e projetos híbridos do SUAS, que integrem outras políticas públicas e/ou o sistema de justiça, com o objetivo de promover uma atuação mais integrada e eficaz no atendimento às necessidades da população;
IX – desenvolver atividades inovadoras sob a forma de serviços, programas e projetos, no âmbito da política pública de assistência social, considerando as especificidades dos territórios, os diferentes marcadores sociais de diversidade e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos conselhos e encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte como parte integrante da política de assistência social.
Art. 15. As ações de intermediação de mão de obra não devem ser consideradas serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos.
Art. 16. Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos do SUAS voltados aos povos e comunidades do campo, florestas e águas, aos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais não podem ser restritos ao assessoramento técnico, administrativo e financeiro voltado para o uso de insumos, formas de produção e comercialização, empreendedorismo e geração de renda, devendo estar comprovada a atuação no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioambientais e socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação no controle social.
Art. 17. Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuem em serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, que mantenham atividades de geração de recursos, deverão garantir preponderância de suas atividades finalísticas.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se que a análise da preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos CMAS e CAS-DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos do art. 9º e 10 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e estatuto social.
§ 2º As atividades econômicas devem ser consideradas como atividades meio que contribuem para o fortalecimento da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos, assegurada a preponderância na assistência social.
§ 3º Atividades com finalidades educacionais ou religiosas, por si só, não se caracterizam como atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social.
§ 4º Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que mantenham atividades econômicas com a comprovação de suas atividades finalísticas no âmbito do SUAS, observando princípios, diretrizes, equipe de referência e aquisições das (os) usuárias (os) e organizações e profissionais ligados aos objetivos da oferta de assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão ser inscritas nos conselhos de assistência social e cadastradas no CNEAS.
§ 5º Organizações da sociedade civil que não tenham atuação preponderante na assistência social poderão inscrever os serviços, programas e projetos específicos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 18. Entidades e organizações de assistência social que atuem na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, na promoção de sua inclusão comunitária e que ofereçam serviços socioassistenciais tipificados, além de atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, integradas a outras políticas públicas, como saúde, educação, esporte e cultura, devem inscrever-se nos conselhos de assistência social e cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Art. 19. Entidades e organizações de assistência social que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho, que executem serviços socioassistenciais tipificados, além das atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, devem inscrever-se nos conselhos de assistência social e cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O CNAS e a Secretaria Nacional de Assistência Social deverão criar processos de sistematização, orientações técnicas e difusão dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 21. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CASDF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.
Parágrafo único. O plano de ação e o relatório para o exercício de 2025 poderão ser apresentados nos termos da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.
Art. 22. Fica revogada a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO