Dispõe sobre a viabilização da efetiva participação das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS nas instâncias de controle social, nas esferas municipais, estaduais, distrital e nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e tendo em vista o disposto no art. 204, II, da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 30, I, da LOAS, na Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, no art. 12, IX, da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, no art. 2º, IV, “a”, da Resolução CNAS nº 18, de 15 de julho de 2013, e na Resolução CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Reconhecer como essencial e insubstituível a participação das(os) trabalhadoras(es) do Sistema Único de assistência social nos espaços de controle social, demais órgãos colegiados e nos processos conferenciais.
§ 1º São legítimas todas as formas de participação das(os) trabalhadoras(es) nas instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 2º São consideradas instituições de controle social com caráter deliberativo para a política pública de assistência social e para o SUAS, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrito Federal e Municipais.
§ 3º As instituições de representação e organizações de trabalhadoras(es), são autônomas em relação aos demais segmentos que compõem os conselhos nacional, estaduais, Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão do trabalho, mesas de negociação, núcleos de educação permanente, nos processos das conferências nas diferentes esferas do SUAS, dentre outras instâncias que possuem representações de trabalhadoras(es).
Art. 2º As(os) trabalhadoras(es) do SUAS, ao exercerem suas funções como conselheiras(os) nas instâncias nacional, estaduais, Distrito Federal ou municipais e delegadas(os) nos processos conferenciais, cumprem serviço público de caráter relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204 da Constituição Federal, devendo ser incentivada e viabilizada a sua efetiva participação por todas as instâncias de gestão.
Parágrafo único. A colaboração das(os) trabalhadoras(es) do SUAS nas instâncias de participação e controle social deve ser compreendida e reconhecida como parte integrante das atribuições que devem ser assumidas no âmbito da política de assistência social, especialmente em sua dimensão político-organizativa, como processo de trabalho que corresponde à efetivação da valorização das(os) trabalhadoras(es), uma vez que contribui para a qualificação continuada das ofertas, planejamento e gestão do SUAS.
Art. 3º Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, realizar a convocação oficial da(o) trabalhadora(or) das unidades sociassistenciais públicas ou privadas para o exercício de suas funções na qualidade de membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais.
Parágrafo único. Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados emitir declaração da participação destas(es) trabalhadoras(es), a fim de comprovar o exercício de função pública relevante, prevista no inciso II do art. 204 da Constituição Federal, durante todo o período da atividade convocada, para fins de dispensa de compensação de carga horária, sem prejuízo de pactuação na CIT.
Art. 4º Compete aos entes federativos instituir, no Pacto de Aprimoramento do SUAS, metas e prioridades para estimular a mobilização e organização das(os) trabalhadoras(res) do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
Parágrafo único. Devem as(os) gestoras(es) do SUAS apoiarem a participação das(os) trabalhadoras(es), para a qualificação dos processos de trabalho e para a promoção do debate ético-político das ações no sistema e na direção do fortalecimento das ofertas socioassistenciais visando a garantia da proteção social.
Art. 5º A participação no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, nos conselhos estaduais, distrital e municipais deve contemplar as entidades e organizações de representação nacional, estadual, distrital e municipal das diversas profissões, e de movimentos organizativos de trabalhadoras(es) que atuam no campo da formulação, implementação, avaliação e monitoramento da política de assistência social em seu respectivo âmbito federativo.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil nas instituições de participação e controle social deve respeitar a proporcionalidade entre os segmentos, ou seja, as vagas precisam ser distribuídas igualmente entre usuárias(os) ou organizações de usuárias(os), trabalhadoras(es) e entidades e organizações de assistência social, em múltiplos de 3 (três), conforme Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 6º As instâncias de controle social deverão estabelecer o prazo mínimo de sete dias de antecedência para a convocação dos seus membros, para que as(os) trabalhadoras(es) do SUAS solicitem às suas chefias a respectiva liberação para participar das atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo determinado no caput, as reuniões extraordinárias para as quais os membros podem ser convocados com até vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho