RESOLUÇÃO MDA/FTCF Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Altera o Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, que aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a Portaria nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998,
Considerando o constante dos autos do processo nº 55000.001180/2018-76, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CFTCF nº 5, de 29 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ………………………………..
…………………………………………….
X – que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja inscrição se encontre suspensa ou cancelada.” (NR)
“Art. 50. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), observadas as seguintes condições:
I – para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser financiados até R$ 7.000,00 (sete mil reais), compreendidos os adicionais de que trata os §§ 1º e 3º do art. 50-A;
II – a prestação de assistência técnica e extensão rural (Ater) para acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da contratação da operação, no valor máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); e
III – para a capacitação inicial com certificação para o candidato a beneficiário, poderão ser financiados até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não será financiada a contratação de prestação de Ater disposta no inciso II do caput, quando o tomador for beneficiário do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na alínea “a” do item 4, do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
§ 2º A liberação dos recursos destinados à remuneração dos serviços de que trata o inciso II do caput ficará condicionada a realização de, no mínimo, quatro visitas técnicas ao ano e ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, da seguinte forma:
I – quatro visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel de um a quatro beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização.
II – seis visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel a partir de cinco beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização.
Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços.
§ 1º O custo do serviço de elaboração de projeto técnico de que trata o caput será adicionado de:
I – R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de aquisição de um imóvel para uma família, com Laudo de Avaliação de Imóvel no modelo simplificado da ABNT 14.653 -Parte 3, e elaborado no Serviço Digital Obter Crédito;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando abordar projeto com base na produção agroecológica, ou com implantação de sistemas agroflorestais (SAF), ou com o sistema de integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), ou com sistema agrofotovoltaicos de base agroecológica;
III – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for voltado à venda da produção ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e
IV – de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o beneficiário contratar operação de crédito rural do Pronaf A.
§ 2º A liberação dos valores de trata o § 1º fica condicionada à:
I – contratação do projeto técnico, nas hipóteses do inciso I;
II – autorização de liberação dos recursos de Subprojeto de Investimento Básico (SIB), na hipótese do inciso II;
III – apresentação do contrato firmado para fornecimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), limitado a uma única operação, na hipótese do inciso III;
IV – primeira liberação dos recursos do Pronaf A pelo agente financeiro, na hipótese do inciso IV.
§ 3º Os adicionais previstos no § 1º poderão ser cumulativos, desde que comprovados, de acordo com as condições previstas no § 2º.
Art. 50-B. Para a capacitação inicial com certificação do candidato a beneficiário, de que trata o inciso III do art. 50, será financiado o valor de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para liberação do valor da capacitação inicial com certificação será necessária a apresentação de certificado de realização do curso de capacitação inicial.
§ 2º A capacitação inicial será certificada:
I – pelas confederações ou federações sindicais; e
II – pelas representações nacionais de movimentos sociais.
§ 3º Os certificados emitidos anteriormente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro) serão admitidos como comprovação da capacitação inicial.
§ 4º A capacitação inicial terá carga horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 5º O valor da capacitação inicial será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), podendo, em casos excepcionais, chegar a R$ 1.000,00 (mil reais), quando realizada em locais de difícil acesso na Amazônia Legal.
§ 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º.
Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em cada agente financeiro, para liberação mediante autorização da Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas.
Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela.” (NR)
Art. 2º As alterações promovidas pela presente Resolução estão incorporadas ao texto atualizado do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO
Coordenadora do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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