Aprova a destinação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, para fins de regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais, e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para fins de regularização fundiária de ocupações rurais no estado do Tocantins.
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
Considerando o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
Considerando a Portaria de Pessoal MDA nº 661, de 19 de novembro de 2024, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e
Considerando a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica resolve:
Art. 1º Deliberar pela destinação de áreas remanescentes de sete glebas públicas federais, totalizando cerca de 28.794,75 hectares (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro hectares e setenta e cinco ares), ao MMA e ao MDA, para fins de reconhecimento e regularização do uso e da ocupação de povos e comunidades tradicionais em áreas de florestas públicas federais.
Art. 2º Deliberar pela destinação de áreas remanescentes de dez glebas públicas federais, totalizando cerca de 96.360,20 hectares (noventa e seis mil, trezentos e sessenta hectares e vinte ares), ao Incra, para fins de regularização fundiária de ocupações rurais, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Parágrafo único. O MMA e o MDA deverão ser envolvidos nos estudos e na adoção dos demais procedimentos necessários para a efetiva destinação das áreas destinadas à regularização fundiária nos casos em que for identificada a presença de povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º As áreas mencionadas no art. 1º e no parágrafo único do art. 2º desta Resolução serão objeto de estudos pelo MMA e MDA, devendo o Incra transferir sua gestão à SPU/MGI após a conclusão destes, os quais deverão indicar a delimitação exata do objeto da destinação, bem como a definição do órgão executor destinatário.
Art. 4º Recomendar à SPU/MGI a emissão de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público – PDISP sobre as glebas públicas federais objeto do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, visando garantir a integralidade das áreas e a segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, quando couber.
Art. 5º Recomendar ao MMA e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, conforme o art. 12, § 12, do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 6º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos arts. 1º e 2º são objeto do Termo de Acordo CTD nº 01/2025, constante no processo SEI nº 55000.001589/2024-31.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador