RESOLUÇÃO MCID/CGFNHIS Nº 60, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre prazos e condições para atendimento dos requisitos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e pelo art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º A celebração de contratos de repasse ou termos de compromisso com recursos das ações orçamentárias vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS fica condicionada à assinatura do termo de adesão.
Art. 2º Os requisitos constantes nos incisos I a III e V do caput do art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ficam estabelecidos nos prazos a seguir especificados:
I – constituição de fundo destinado a implementar a política de habitação de interesse social e receber recursos do FNHIS até 31 de janeiro de 2027;
II – constituição de conselho com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais até 31 de janeiro de 2027;
III – elaboração de Plano Local Habitacional de Interesse Social – PLHIS, na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, até 31 de janeiro de 2027; e
IV – elaboração dos relatórios anuais de gestão do fundo a partir de 30 de abril de 2028, referente ao exercício orçamentário imediatamente anterior.
§ 1º O cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV do caput serão comprovados mediante apresentação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao agente operador do FNHIS de cópia da Lei de constituição do fundo, da Lei de constituição do conselho, do PLHIS e de declaração que demonstre que o relatório de gestão do fundo do exercício orçamentário imediatamente anterior ao da celebração do contrato de repasse ou termo de compromisso foi elaborado e apreciado pelo correspondente conselho.
§ 2º Os incisos I e II constituem-se em obrigatoriedade exclusivamente para as cidades definidas nos incisos do caput do art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sendo facultativo para as demais.
§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que já tiverem cumprido os requisitos estabelecidos nos incisos do caput em prazo anterior não sofrerão prejuízos.
Art. 3º A prestação de contas referente a contratos de repasse ou termos de compromisso, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contratuais, fica condicionada ao atendimento do disposto nos incisos I a V do caput do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005, observado os prazos definidos nos incisos do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos do caput do art. 2º, a prestação de contas deverá ser concluída com ressalva.
Art. 4º É vedada aplicação dos recursos do FNHIS em favor dos entes federados que não venham a se manifestar pela adesão ao SNHIS, devendo ser observado ainda o cumprimento das obrigações dela decorrentes nos prazos e condições fixados por esta Resolução.
Art. 5º O Ministério das Cidades e o agente operador do FNHIS regulamentarão a presente Resolução, conforme suas respectivas competências.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 51, de 28 de dezembro de 2012, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Conselho

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