DOU 02/01/2023
Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas.
O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte – CNE, na 55ª, Reunião Ordinária realizada em 7 de dezembro de 2022 resolve:
Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:
I – Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;
II – Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa PanAmericano ou Parapan-Americano;
III – Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
IV – Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme ocaso;
V – Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
VI – Categoria nacional, inscritos em modalidades administradas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS;
VII – Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil – CDMB.
Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:
I – Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;
II – Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapanamericanos; e
III – Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.
Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:
I – Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto – ENAD;
II – Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e
III – Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional – COI e no paraolímpico do Comitê Paralímpico Internacional – CPI.
Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos.
Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil de fevereiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO