RESOLUÇÃO FUST Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o inciso I do art. 10, e art. 28, § 1º, ambos do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações mediante aprovação do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) com a correspondente redução do montante a ser recolhido a título de contribuição para o Fust, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
Art. 2º As ações de que trata esta Resolução serão destinadas exclusivamente para o atendimento das metas do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que integram o Subeixo “Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde” do Eixo “Inclusão digital e Conectividade” que constam do Anexo da Resolução CGPAC nº 1, 19 de dezembro de 2023.
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações que poderão executar as ações de que trata esta Resolução serão definidas mediante processo seletivo.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será divulgado mediante edital que conterá as seguintes informações mínimas:
I – forma e prazo para apresentação de propostas;
II – documentação exigida para habilitação dos interessados;
III – lista de escolas a serem atendidas;
IV – valor de referência de cada ação;
V – previsão de que o atendimento a cada escola compreende o serviço de conexão, a implantação da rede interna e a manutenção e suporte técnico dos serviços pelo prazo de vinte e quatro meses;
VI – parâmetros mínimos de conectividade aprovados pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas à época da publicação do edital;
VII – o prazo máximo para a conexão de cada escola e a implantação de sua rede interna;
VIII – regras para a alteração das escolas a serem atendidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, conforme o art. 10 desta Resolução;
IX – critérios para seleção das interessadas;
X – obrigações das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, incluída a instalação do medidor Simet Box ou outro que vier a substitui-lo;
XI – sanções aplicáveis às proponentes e às prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas; e
XII – condições e os prazos para a celebração do termo de adesão.
§ 2º O edital do processo seletivo deverá ser acompanhado de minuta do termo de adesão a ser celebrado pelas proponentes que forem selecionadas.
§ 3º As propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário padronizado por meio de sistema eletrônico que será disponibilizado aos potenciais interessados.
§ 4º Sem prejuízo de outras informações que sejam exigidas no edital do processo seletivo, as propostas apresentadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão informar:
I – a ordem de preferência para as escolas que tenham interesse em atender;
II – o custo da execução das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao valor de referência previsto no edital; e
III – o prazo para a conclusão das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao prazo máximo previsto no edital.
Art. 4º Os representantes do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel no Conselho Gestor do Fust formarão o Comitê de Seleção responsável por conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas apresentadas.
Art. 5º As propostas apresentadas no processo seletivo serão classificadas de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem:
I – maior desconto em relação ao valor de referência;
II – menor prazo para a conclusão das atividades; e
III – sorteio.
Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.
§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.
§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção:
I – deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino;
II – encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust;
III – fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias; e
IV – convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão.
§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas:
I – identificação das proponentes selecionadas;
II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada;
III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e
IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório.
Art. 7º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para executarem as ações de que trata esta Resolução farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado pelo Conselho Gestor do Fust, observados os limites estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.
Parágrafo único. Observadas as regras estabelecidas no termo de adesão, as prestadoras de serviços de telecomunicações que não cumprirem as obrigações que assumiram perderão o direito à redução da contribuição de que trata o caput e, conforme o caso, deverão recolher o tributo indevidamente abatido, sem prejuízo da aplicação de sanções e da atualização do valor do tributo.
Art. 8º O Conselho Gestor do Fust encaminhará à Anatel a documentação relativa ao processo seletivo e à execução das ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para fins de registro para a definição do valor devido a título da contribuição de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000.
Parágrafo único. Além de outras informações demandadas pela Anatel, a documentação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações mínimas:
I – identificação das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas;
II – data de homologação do resultado definitivo do processo seletivo;
III – valor total das ações aprovadas; e
IV – prazo para a conclusão das ações aprovadas.
Art. 9º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fust relatórios semestrais a respeito da execução das ações que se obrigaram a realizar, observado o padrão estabelecido pela Anatel.
Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, observado um prazo razoável para atendimento, o Conselho Gestor do Fust poderá exigir das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas que apresentem informações sobre as ações que se obrigaram a executar.
Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses:
I – se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio;
II – se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão;
III – mediante acordo entre as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas por meio da qual transfiram entre si a obrigação de executar as ações aprovadas nos termos desta Resolução.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a escola a ser atendida poderá ser substituída por outra ou excluída das obrigações da aderente, conforme dispuser o edital do processo seletivo.
§ 2º Caso o Ministério da Educação tenha ciência de que alguma escola prevista nos termos de adesão de que trata esta Resolução teve a conectividade atendida por outro meio, o representante do Ministério da Educação no Conselho Gestor do Fust deverá informar o fato ao Conselho Gestor e à respectiva aderente.
§ 3º O acordo de que trata o inciso III do caput não poderá alterar as condições originalmente previstas e deverá ser comunicado ao CG-Fust, ao Ministério da Educação e à Anatel com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do prazo para a conclusão da conexão e da implantação da rede interna da escola cujo prazo se encerre antes.
§ 4º O edital do processo seletivo estabelecerá normas complementares para a substituição de escolas.
§ 5º Fica delegada ao Presidente do Conselho Gestor do Fust a competência para promover as alterações nos termos de adesão para formalizar a substituição de escolas nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 11. No prazo de até sessenta dias após a conclusão de todas as atividades previstas em sua proposta, cada aderente apresentará o respectivo relatório de conclusão, observado o padrão estabelecido pela Anatel.
§ 1º Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelas aderentes, a Anatel poderá submeter ao Conselho Gestor do Fust solicitação fundamentada para a aplicação das sanções previstas no respectivo termo de adesão, inclusive a sua rescisão por inadimplemento da aderente.
§ 2º Caso o montante da contribuição ao Fust devido pela aderente não seja suficiente para que haja a redução do montante a ser recolhido conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000, a aderente poderá solicitar a exclusão de obrigações previstas no termo de adesão.
Art. 12. Caberá ao representante da Anatel exercer a função de relator nos processos abertos para a deliberação do Conselho Gestor do Fust a respeito da conclusão das ações aprovadas nos termos desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO BARROS TERCIUS
Presidente do Conselho

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