Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e o art. 24 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a autorização para utilizar os recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas em ações voltadas à proteção no ambiente escolar.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º A aplicação dos recursos financeiros terá também como finalidade o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar para o enfrentamento e a prevenção à violência nas escolas, em consonância com as diretrizes locais de proteção, especificamente para auxiliar os gestores das instituições de ensino, por meio do conselho escolar, no desenvolvimento de estratégias apropriadas para seus próprios ambientes educacionais e comunitários, assegurando a manutenção de um ambiente educacional saudável e acolhedor, promovendo a criação, a criatividade e a criticidade, permeando os variados componentes curriculares.
Parágrafo único. Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas de custeio e de capital, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 3º Fica aprovado o Anexo contendo o “Rol Exemplificativo de Itens a Serem Adquiridos e Rol Taxativo das Proibições”.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Os recursos de que tratam os programas referenciados nesta Resolução serão objetos de prestação de contas, nos termos e prazos da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
Art. 5º A definição sobre a utilização dos saldos positivos se dará por meio de registro em ata a ser anexada à prestação de contas enviada à entidade executora, sem necessidade de envio ao Ministério da Educação – MEC para aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os saldos nas contas-correntes de Ações Integradas extintas, caso não sejam utilizados até 30 de dezembro de 2023, deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ou serão estornados automaticamente pelo FNDE, em consonância com o art. 42 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se como Ações Integradas extintas os saldos positivos disponíveis nas contas dos seguintes programas:
a) Plano de Desenvolvimento das Escolas – PDDE PDE Escola;
b) Funcionamento das Escolas no Final de Semana – PDDE FEFS;
c) Projeto Adequação e Melhoria da Escola – PDDE PAPE;
d) Projeto de Melhoria das Escolas – PDDE PME;
e) PDDE a Título Emergencial versão 2007 – PDDEE; e
f) PDDE Educação Integral.
Art. 7º As orientações contidas nesta Resolução atendem ao disposto no Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.
Art. 8º Revogam-se a Resolução CD/FNDE nº 14, de 16 de setembro de 2021, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 19 de maio de 2022.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)