Institui os procedimentos de priorização e critérios de seleção de propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e no art. 23 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a alocação de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a realização de obras de reforma e ampliação das infraestruturas escolares e de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para aquisição de mobiliário de sala de aula e mobiliário para outros ambientes escolares das redes públicas de educação básica no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 2º Serão critérios de elegibilidade para a submissão de propostas:
I – no caso de reformas e ampliações de escolas ou creches:
a) apresentar demanda qualificada por meio do planejamento elaborado pelo ente federativo devidamente preenchido no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, módulo PAR 4, com base em fontes oficiais (IBGE, Censo, dentre outros);
b) indicar os planejamentos a que se referem as reformas e as ampliações prioritárias para o ente federativo no Simec, de acordo com as orientações dispostas no Anexo; e
c) apresentar as informações do terreno e da edificação existente, contendo relatório fotográfico que comprove a necessidade dos serviços de reformas e ampliações características da infraestrutura disponível; e
II – no caso de mobiliário: apresentar demanda declarada no Diagnóstico, por meio de consultas às tabelas do Censo e do IDEB, bem como ao percentual de atendimento para cada indicador do PNE, constante no Plano Municipal de Educação – PME ou Plano Estadual de Educação – PME, preenchido no Simec, módulo PAR 4, com base em fontes oficiais (IBGE, Censo, dentre outros).
§ 1º Para o atendimento de que trata o inciso II do caput, poderão ser priorizados entes que não tenham sido contemplados com demandas em anos anteriores do quarto ciclo do PAR.
§ 2º O atendimento de que trata esta Resolução poderá ser feito preferencialmente em unidades escolares com matrículas de tempo integral.
Art. 3º Para a seleção das propostas serão observados os seguintes critérios:
I – adequação da demanda às necessidades do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023; e
II – Indicador de Nível Socioeconômico – Inse da rede, elaborado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Art. 4º Para viabilizar a assistência técnica e financeira dos planejamentos, serão consideradas:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II – a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos no art. 3º desta Resolução.
§ 1º As propostas submetidas serão avaliadas por comissão de seleção designada pela Presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º O resultado da seleção será publicado no Portal do FNDE.
Art. 5º Após a divulgação dos resultados das propostas que serão beneficiadas nos termos desta Resolução, os entes habilitados terão um prazo de dez dias úteis para apresentar a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso.
Art. 6º A execução financeira, o monitoramento e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme previsto na Resolução nº 4, de 4 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)