Dispõe sobre as normas de conduta no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, resolve, ad referendum:
Art. 1º Instituir as normas de conduta para o processo de execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Participam da execução do PNLD:
I – o Ministério da Educação – MEC, por intermédio das secretárias específicas, conforme previsto no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – as redes de ensino participantes;
IV – as escolas participantes;
V – os Conselhos Municipais e Estaduais de Educação;
VI – os Conselhos Escolares;
VII – os produtores de recursos educacionais e seus representantes; e
VIII – os professores das redes de ensino participantes.
Art. 3º Fica revogada a Resolução FNDE nº 15, de 26 de julho de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(Exclusivo para assinantes)