Estabelece as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada aos articuladores da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências – Renapea.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para o pagamento de bolsas de formação continuada para articuladores da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências – Renapea, instituída pela Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, no âmbito do Programa Escola das Adolescências.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São agentes da Renapea:
I – a Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação;
II – a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação;
III – as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação que integram a Renapea; e
IV – os coordenadores nacionais e articuladores da Renapea, nos termos do art. 22 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024:
a) no âmbito Nacional, por:
1. dois representantes da Secretaria de Educação Básica, que a coordenará; e
2. cinco representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, sendo um representante de cada uma de suas diretorias; e
b) no âmbito Subnacional, por:
1. um representante indicado por cada uma das vinte e seis secretarias estaduais de educação;
2. um representante indicado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; e
3. um representante indicado por cada uma das vinte e seis representações estaduais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Básica:
I – realizar a gestão nacional da Renapea;
II – realizar a coordenação nacional de gestão e formação da Renapea;
III – designar os articuladores indicados pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e pelas Undimes Estaduais para compor a Renapea;
IV – fornecer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas da Renapea e a respectiva previsão de desembolso mensal;
V – homologar no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º após ateste mensal do cumprimento das obrigações;
VI – monitorar o fluxo de concessão das bolsas da Renapea, por meio de sistema específico do Ministério da Educação e do SGB;
VII – indicar servidor público, por portaria específica, no âmbito da Secretaria de Educação Básica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas da Renapea;
VIII – encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
IX – solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas da Renapea, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas;
X – transmitir ao SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela Secretaria de Educação Básica, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de bolsistas;
XI – solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção, o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XII – notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir os valores recebidos indevidamente;
XIII – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas da Renapea;
XIV – manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação;
XV – autorizar concessão de bolsas para os articuladores da Renapea, conforme previsto no art. 2º, inciso IV, que estejam devidamente cadastrados e que tenham realizado as atividades previstas;
XVI – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos art. 4º da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024; e
XVII – realizar, por amostragem e quando cientificada sobre irregularidade na execução das metas físicas, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução do Programa Escola das Adolescências.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I – manter em operação o SGB para possibilitar o pagamento das bolsas;
II – manter em funcionamento a integração entre sistemas;
III – solicitar, junto ao Banco do Brasil, a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
IV – efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores da Renapea depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica;
V – monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
VI – suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica;
VII – empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas;
VIII – prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que solicitadas;
IX – divulgar em seu Portal informações sobre os pagamentos efetuados; e
X – realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Compete às Secretarias de Estado de Educação, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e às Undimes Estaduais:
I – indicar os seus respectivos representantes que atuarão como articuladores na Renapea, nos termos do art. 2º, inciso IV, alínea “b”;
II – garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos articuladores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e
III – manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE, pelo Tribunal de Contas da União, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite.
Art. 6º Aos articuladores da Renapea, caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 21 da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 7º Nos termos do art. 11 da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024, o FNDE pagará, a título de bolsa de formação continuada, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos professores que atuarem como articuladores da Renapea.
§ 1º A bolsa será paga aos articuladores que participarem dos encontros formativos periódicos, realizarem as ações de assistência técnica às secretarias de educação correspondentes e as atividades previstas no plano de ação.
§ 2º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos articuladores que cumprirem os requisitos da Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024 e Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distrital ou municipais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão individualizada dos pagamentos, até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente, com sanções administrativas, civis e, se cabível, criminal, preservando assim a integridade do programa e a segurança dos demais participantes.
§ 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
§ 5º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado, por meio de homologação da bolsa pela Secretaria de Educação Básica, onde o bolsista deverá entregar relatórios técnicos parciais bimestrais e relatório técnico final anual, conforme prazos estabelecidos no SGB, prevista no art. 11, inciso II, alínea “e”, da Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024.
§ 6º O bolsista fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas e das ações de assistência técnica às secretarias de educação.
§ 7º Os coordenadores nacionais da Renapea, do Ministério da Educação, não farão jus ao recebimento de bolsas.
Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da Renapea com bolsa de qualquer Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas em termos de dedicação e comprometimento.
§ 2º Na hipótese de participação em mais de um Programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas.
§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.
Art. 9º A bolsa será concedida pela Secretaria de Educação Básica, conforme a Portaria SEB/MEC nº 95, de 23 de dezembro de 2024, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem:
I – responsabilidades dos bolsistas da Renapea;
II – autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13;
III – autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14; e
IV – obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, com aplicação de multa para casos de não devolução no prazo estipulado de quinze dias, com base na taxa Selic.
Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Básica.
§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos.
§ 2º O bolsista deverá retirar seu cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou CNH), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito.
§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º O FNDE só analisará pedidos de novo pagamento mediante nova solicitação formal da Secretaria de Educação Básica, com a devida justificativa, exclusivamente pelo sistema SGB, e posterior análise orçamentária.
§ 3º Após o encerramento da atividade dos bolsistas, as parcelas de bolsas não sacadas serão revertidas em favor do FNDE no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, por parte dos estados, do Distrito Federal e das Undime Estaduais, relativamente às obrigações dos beneficiários para a concessão das bolsas de formação continuada da Renapea, é de competência da Secretaria de Educação Básica, com o apoio do FNDE, no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeções e análise da documentação referente à participação dos beneficiários.
Parágrafo único. A fiscalização abrangerá, além das ações mencionadas no caput, a utilização de meios sistêmicos, como o cruzamento de dados de diferentes bases, a análise de informações, a apuração de denúncias e a realização de visitas in loco, em ação coordenada entre o Ministério da Educação e o FNDE, visando garantir a efetividade do acompanhamento e a transparência na aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO
Art. 13. Ao FNDE, é facultado realizar o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou determinar a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:
I – pagamento indevido;
II – determinação judicial ou recomendação do Ministério Público atendida administrativamente;
III – constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV – constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes.
§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16.
§ 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa, com aplicação de penalidade financeira.
Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações:
I – substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Programa;
II – verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista;
III – constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV – constatação de irregularidades na execução do Programa em que o bolsista atua; e
V – constatação de acúmulo indevido de bolsas.
Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, bem como em responsabilização administrativa, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO
Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru.
§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE para registro no SGB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os agentes da Renapea em qualquer dos níveis deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação.
§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.
§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal.
Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos articuladores da Renapea fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA