Resolução do TJRN altera competências de unidades para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente

Aprovada pela Corte Estadual de Justiça, na sessão de 25 de outubro, a Resolução Nº 37/2023 do TJRN altera competências às Varas da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Norte. O normativo atribui à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, às Primeiras Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344. Criada em 24 de maio de 2022, esta lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. O texto foi publicado na edição do DJe de 25 dessa quarta-feira (25/10).
Com oito artigos e 12 anexos, a Resolução traz em seu art. 1º que entre as competências está a de processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais; os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; os crimes patrimoniais; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente e, na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
E ainda, processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA). Segundo o artigo inicial do normativo aprovado no Pleno, a conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.
As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 desta lei.
A norma publicada pela Corte potiguar leva em consideração, dentre vários pontos, o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que, em seu art. 11, estabeleceu o depoimento especial de crianças e adolescentes sob o rito cautelar de antecipação de prova e, nos artigos 16, parágrafo único, e 23, tratou a respeito da criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22301-resolucao-do-tjrn-altera-competencias-de-unidades-para-processar-e-julgar-crimes-contra-a-crianca-e-o-adolescente/
TJRN

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