RESOLUÇÃO DNOCS Nº 18, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS.

A DIRETORIA COLEGIADA – DC DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, neste ato representada por seu presidente, o Diretor-Geral do DNOCS;

Considerando a necessidade de atualização das ocupações de pessoas física ou jurídica vinculadas às atividades de exploração agropecuária no entorno dos açudes públicos do DNOCS, áreas úmidas e secas, de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;

Considerando a competência regimental da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção – DP de promover e supervisionar a execução das atividades de aproveitamento das áreas de propriedade do DNOCS, localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Recadastramento e o Cadastramento de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural vinculado as atividades de agricultura familiar nas áreas localizadas a montante (úmida e seca) dos açudes públicos de propriedade do DNOCS regem-se pelas disposições desse ato administrativo, sem prejuízo da observância dos atos normativos de hierarquia superior.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I – açude: reservatório de água formando um lago artificial pelo barramento de um rio, um riacho ou um córrego;

II – açude público do DNOCS: reservatório de propriedade do DNOCS;

III – área a montante do açude: área compreendida entre a linha de água do açude e o limite de desapropriação;

IV – Área de Preservação Permanente (APP) do Açude: distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (Art. 62 da Lei 12.651/2012);

V – área seca a montante, passível de exploração: área compreendida entre a cota máxima maximorum e o limite da desapropriação acima dessa cota;

VI – faixa úmida a montante, passível de exploração: faixa de vazante formada a partir da linha do nível máximo operativo normal, após a baixa das águas do açude; e

VII – ocupante de área a montante: agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que tem como atividade principal a agricultura familiar.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 3º Até que se realize processo licitatório para a seleção de novos interessados, poderão ser beneficiados por esta Resolução o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural caracterizados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que, em 16 de novembro de 2021, data da publicação da RESOLUÇÃO DC Nº 15, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021, ocupavam áreas localizadas a montante (úmida e seca) dos açudes públicos de propriedade do DNOCS e se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:

I – estejam utilizando as áreas úmidas e secas apenas para o plantio de culturas temporárias e sazonais de ciclo curto sem uso de agrotóxicos, fertilizantes químicos ou orgânicos e demais condicionantes estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012 e pela Resolução CONAMA Nº 425/2010;

II – mantenham a área de preservação permanente (APP) livre de edificações e sem prática de exploração agropecuária;

III – mantenham os imóveis residenciais e os necessários à produção, bem como a criação de animais, na área seca do imóvel.

Parágrafo único. Não poderá ser regularizada a situação do ocupante que estiver explorando a área úmida ou seca para finalidades diversas das práticas de atividades agropecuárias familiares ou que estejam em desconformidade com as disposições da Lei nº 12.651, de 25/05/2012, e suas alterações.

CAPÍTULO III

DO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 4º A regularização das ocupações será efetuada por meio de ato administrativo discricionário, unilateral, precário, oneroso e com prazo indeterminado, na forma do modelo anexo (Anexo I – minuta de Autorização de Uso).

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo, por ser precário, poderá ser revogado a qualquer tempo, sem que caiba ao beneficiário o direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 5º As Coordenadorias Estaduais – CEST’s realizarão, por meio de comissão de servidores designados em portaria editada pelos Coordenadores Estaduais, vistoria técnica e recadastro ou cadastro dos ocupantes das faixas úmidas e áreas secas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS localizados nos seus respectivos Estados.

§ 1º Caso seja possível a realização de levantamento topográfico georreferenciado pelo DNOCS, o recadastro ou cadastro deverão ser feitos concomitantemente, de modo a identificar e qualificar os ocupantes das faixas úmidas e áreas secas, sem que haja sobreposição.

§ 2º Após realização da vistoria técnica e/ou levantamento topográfico e recadastro ou cadastro, as CEST’s abrirão processos no SEI, por açude público do DNOCS, para prosseguimento das análises documentais dos processos encaminhados para emissão de Autorização de Uso.

§ 3º A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção deverá ser cientificada da abertura dos processos referidos no parágrafo anterior, para, se for o caso, adotar as providências e ações que julgue pertinentes, relacionadas a sua competência regimental de promover e supervisionar a execução das atividades de possíveis aproveitamentos das áreas a montante dos açudes públicos, em seus aspectos tecnológicos, socioeconômicos e ambientais.

Art. 6º As Coordenadorias Estaduais realizarão Chamamento, com ampla divulgação local, para que os interessados em regularizar sua situação compareçam aos locais determinados.

§ 1º O Chamamento deverá conter as exigências necessárias para o Recadastramento e Cadastramento dos ocupantes das faixas úmidas e das áreas secas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, conforme previsto nesta Resolução e no instrumento de Autorização de Uso.

§ 2º Os ocupantes das faixas úmidas e das áreas secas de propriedade do DNOCS que transgredirem a legislação ambiental, inclusive os que já respondem a processo no órgão ambiental estadual e federal, e não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, serão excluídos do processo de regularização e terão sua situação comunicada aos órgãos ambientais Estadual e Federal, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 7º Cada ocupante interessado em regularizar sua situação deverá comparecer ao local determinado no Chamamento munido dos seguintes documentos:

I – Recadastramento:

a) requerimento para celebração da Autorização de Uso;

b) original e cópia do Registro Geral – RG (Carteira de Identidade);

c) original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) original e cópia dos documentos pessoais do cônjuge ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso;

e) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou Cadastro nacional da Agricultura Familiar – CAF, ou instrumento que venha a substituí-los, comprovando que o ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS tem como atividade principal a agricultura familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural na forma do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro 2021, ou legislação subsequente.

f) declaração de não possuir cargo ou emprego público na condição de servidor ativo ou aposentado;

g) declaração de que não detém, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta Resolução.

h) Certidão de Antecedentes Criminais;

i) declaração de que não é irrigante em projetos públicos de irrigação;

j) ter nacionalidade brasileira;

k) Cópia do contrato de concessão de uso emitido pelo DNOCS, devidamente assinado pelo gestor do órgão, ou Guias de Recolhimentos (GRU) devidamente pagas;

II – Cadastramento:

a) requerimento para celebração da Autorização de Uso;

b) original e cópia do Registro Geral – RG (Carteira de Identidade);

c) original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) original e cópia dos documentos pessoais do cônjuge ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso;

e) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou Cadastro nacional da Agricultura Familiar – CAF, ou instrumento que venha a substituí-los comprovando que o ocupante da faixa úmida e da área seca de propriedade do DNOCS, localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, tem como atividade principal a agricultura familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural na forma do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro 2021, ou legislação subsequente.

f) declaração de não possuir cargo ou emprego público na condição de servidor ativo ou aposentado;

g) declaração de que não detém, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta Resolução;

h) Certidão de Antecedentes Criminais;

i) declaração de que não é irrigante em projetos públicos de irrigação;

j) ter nacionalidade brasileira;

§ 1º A apresentação de requerimento para celebração de Autorização de Uso implica, por parte do requerente, em conhecimento e aceitação das exigências desta Resolução.

§ 2º Os documentos constantes do Inciso I, Alíneas e, f, g, h, i e o Inciso II, Alíneas e, f, g, h, i, deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos, para que o beneficiário comprove sua qualificação e as condições necessárias para o uso das áreas objeto da Autorização de Uso.

Art. 8º Cada requerimento deverá ser instruído por meio de processo administrativo individual inserido no Sistema Eletrônico de Informações SEI/DNOCS.

§ 1º Formalizado o processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/DNOCS, nenhum documento perderá sua validade em decorrência do tempo de tramitação processual, com exceção da DAP ou do CAF em que a validade pode ser verificada no endereço: http://dap.mda.gov.br.

§ 2º O interessado no recadastro ou cadastro tem a obrigação de informar eventuais alterações em sua situação fática ou jurídica que modifiquem as condições exigidas para o recadastramento ou cadastramento.

Art. 9º O processo administrativo descrito no artigo anterior deverá conter laudo expedido por técnico ou comissão designada pela Coordenadoria Estadual que descreva a situação da ocupação quanto ao atendimento dos incisos I, II e III do artigo 3º, com laudo de vistoria conforme artigo 5º.

§ 1º Para açudes já contemplados com levantamento topográfico e georreferenciamento feito por técnicos do DNOCS, deverá ser juntada planta topográfica do lote com discriminação dos limites da faixa úmida, se houver, e da área seca, tendo como base o contrato anterior e a realidade atual do lote.

§ 2º A ocupação passível de regularização deve ter como limite, para a faixa seca, 01 (um) módulo fiscal do município sede do açude e, para a faixa úmida, até 100 (cem) metros lineares a partir da linha do nível máximo operativo do açude.

Art. 10. O ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS que estiver em desconformidade com os requisitos necessários para a obtenção da Autorização de Uso, verificada em laudo expedido nos termos do artigo anterior, será notificado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize sua situação, sob pena de adoção das providências indicadas no art. 12.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido, será emitido novo laudo para verificação do atendimento da regularização.

Art. 11. Estando o processo administrativo devidamente instruído, poderá ser emitida a Autorização de Uso, cujo instrumento deverá ser assinado pelo Coordenador Estadual e publicado, por extrato, no boletim eletrônico do DNOCS.

Art. 12. As relações dos ocupantes que não comparecerem para regularizar sua situação ou que não atenderem à notificação expedida, nos termos do artigo 10, serão encaminhadas para a Procuradoria Federal junto ao DNOCS, com solicitação de abertura de procedimento judicial para a reintegração da posse da área pela Autarquia. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O ocupante de área devidamente regularizada na qual for posteriormente identificada utilização em desacordo com a prática da atividade agropecuária ou com os incisos I, II e III do art. 3º, será notificado para regularizar a situação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem a regularização determinada, o ocupante terá sua Autorização de Uso revogada, devendo desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da revogação.

Art. 14. As construções ou reformas realizadas nas áreas serão incorporadas ao patrimônio do DNOCS, não assistindo ao ocupante qualquer indenização.

Art. 15. O valor a ser pago pela Autorização de Uso é de R$ 11,24/ha/ano para a área seca e de R$ 1,71/m/ano para a faixa úmida, conforme valores atualizados da Portaria Nº 476, de 22 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M da Fundação Getúlio Vargas-FGV ou outro que venha a substituí-lo, a contar da data base do cálculo de atualização que gerou os valores fixados, sendo as atualizações seguintes contadas da data dos efeitos financeiros do reajustamento anterior.

Art. 16. Fica revogada a Resolução DC Nº 15, de 12 de novembro de 2021.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNOCS.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor um 3 de abril de 2023.

FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO

Diretor-Geral

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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