RESOLUÇÃO DNIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo em vista a aprovação da Diretoria Colegiada, constante do Relato nº 199/2023/ SAA – DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 18ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 27/12/2023, e o disposto no Processo nº 50600.035236/2023-71, resolve:
Art. 1º Definir a localização das Unidades Locais nas Superintendências Regionais do DNIT, na forma indicada no art. 3º e no anexo I desta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que a criação e/ou extinção de Unidade Local é um procedimento de natureza técnico-administrativa específica, relacionada à atividade finalística e à estrutura organizacional da Autarquia, devendo ser objeto de deliberação pelas instâncias superiores deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, quanto à sua oportunidade e conveniência estratégica.
Art. 3º A relação das Unidades Locais está subdividida em cada Superintendência Regional de acordo com os seguintes incisos:
I – 22 (vinte e duas) Unidades Locais na Região Norte: Estado do Acre: Rio Branco e Cruzeiro do Sul. Estado do Amapá: Calçoene e Porto Grande. Estado do Amazonas: Prainha, Castanho e Humaitá. Estado do Pará: Capanema, Belém, Marabá, Redenção, Altamira e Itaituba. Estado de Rondônia: Porto Velho, Ji-Paraná, Pimenta Bueno e Vilhena. Estado de Roraima: Boa Vista e Rorainópolis. Estado do Tocantins: Gurupi, Palmas e Araguaína;
II – 40 (quarenta) Unidades Locais na Região Nordeste: Estado de Alagoas: Maceió e Santana do Ipanema. Estado da Bahia: Cocos, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Jequié, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Itabuna, Eunápolis, Senhor do Bonfim e Barreiras. Estado do Ceará: Sobral, Fortaleza, Icó, Boa Viagem e Russas. Estado do Maranhão: Barão de Grajaú, Caxias, Pedrinhas, Imperatriz, Santa Inês e Presidente Dutra. Estado da Paraíba: João Pessoa, Campina Grande, Patos. Estado de Pernambuco: Petrolina, Arcoverde, Caruaru, Salgueiro e Recife. Estado do Piauí: Floriano, Picos, Piripiri, Teresina. Estado do Rio Grande do Norte: Mossoró, Currais Novos, Macaíba, Pau dos Ferros (funcionando temporariamente na Unidade de Mossoró). Estado de Sergipe: Aracaju;
III – 20 (vinte) Unidades Locais na Região Centro-Oeste: Estado do Goiás e Distrito Federal: Anápolis, Aragarças, Jataí, Rio Verde, Uruaçu, Brasília/DF. Estado do Mato Grosso: Cuiabá, Cáceres, Rondonópolis, Sorriso, Água Boa, Campo Verde, Campo Novo dos Parecis, Comodoro. Estado do Mato Grosso do Sul: Anastácio, Campo Grande, Coxim, Dourados, Jardim, Três Lagoas;
IV – 19 (dezenove) Unidades Locais na Região Sudeste: Estado do Espírito Santo: Vitória. Estado de Minas Gerais: Bom Despacho, Caratinga, Caxambu, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Oliveira, Patos de Minas, Prata, Teófilo Otoni, Uberlândia e Passos. Estado do Rio de Janeiro: Campo dos Goytacazes, Seropédica. Estado de São Paulo: Bauru, Presidente Epitácio, Taubaté; e
V – 20 (vinte) Unidades Locais na Região Sul: Estado do Paraná: Campo Mourão, Foz do Iguaçu, Londrina, Pato Branco e Ponta Grossa. Estado do Rio Grande do Sul: Cruz Alta, Passo Fundo, Pelotas, Santa Maria, Santana do Livramento, São Leopoldo, Uruguaiana e Vacaria. Estado de Santa Catarina: Chapecó, Joinville, Lages, Rio do Sul, São José, Mafra e Joaçaba.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 7 de 19 de setembro de 2023, publicada no DOU de 20 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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