Altera a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 e a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de maio de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………..
VI – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 21 (vinte e um) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 25. ……………………………………..
………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………
I – na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, sem prejuízo do disposto no § 6º;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 53. ……………………………………..
Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor estrangeiro opera-se automaticamente após o cancelamento voluntário do programa de BDR Nível II ou III, nos termos do caput”. (NR)
“Art. 59-A. O cancelamento de ofício do registro de emissor estrangeiro implica cancelamento dos programas de BDR Nível II ou III patrocinados pelo emissor.” (NR)
Art. 2º O anexo J da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo A à presente resolução.
Art. 3º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………………….
………………………………………………….
§ 2º A exceção da divulgação de um prospecto prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às ofertas iniciais de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, inclusive certificados de depósitos de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR com lastro em ações.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 25. ……………………………………..
………………………………………………….
§ 2º As ofertas públicas de valores mobiliários de emissores não registrados na CVM e de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR Patrocinados Níveis I e II com lastro em ações apenas podem ser destinadas a investidores profissionais.
§ 3º As ofertas públicas de distribuição certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR devem observar ainda, no que tange à qualificação dos investidores destinatários da oferta, as mesmas restrições a que esteja sujeita a oferta pública no exterior dos valores mobiliários que sirvam como lastro para os BDR.” (NR)
“Art. 26. ……………………………………..
………………………………………………….
II – subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em ações, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários de emissores em fase operacional (“subsequente de ações”) destinada:
………………………………………………….
III-A – subsequente de distribuição de certificados de depósitos de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações (“subsequente de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações”);
………………………………………………….
V-A – de distribuição de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, II ou III, com lastro em valores mobiliários representativos de dívida, destinada exclusivamente a investidores profissionais (“BDR Patrocinado com lastro em dívida”);
………………………………………………….” (NR)
“Art. 28. ……………………………………..
I – inicial de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, certificados de depósito sobre estes valores mobiliários e de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, II ou III com lastro em ações, ressalvado o caso previsto no inciso I do art. 26;
………………………………………………….
III-A – de distribuição de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em valores mobiliários representativos de dívida destinada a investidores qualificados ou ao público investidor em geral;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 87. Não há restrições à negociação em mercado regulamentado dos ativos adquiridos:
I – nas ofertas elencadas nos incisos I a III-A(1), inciso IV, alínea “b”(2), inciso V alínea “c”(3), inciso V-A(4), inciso VI, alínea “c”, inciso VII(5), inciso VIII, alínea “c”(6), e inciso XIII(7), todos do caput do art. 26; e
II – em operações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos, desde que não seja admitida a livre movimentação dos títulos.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta as restrições à negociação em mercado regulamentado previstas em regulamentação específica aplicável a certificados de depósitos com lastro em ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR).
§ 2º No caso de transferência do ativo lastro da operação compromissada em decorrência de inadimplemento do compromisso de recompra de que trata o inciso II do caput, é permitido ao adquirente alienar os ativos recebidos a outros investidores, observadas as restrições de prazos e tipo de investidor previstas no art. 86.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos XI e XII do art. 26, o inciso VI do art. 28, e o § 2º do art. 86, todos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)