DOU 28/12/2022 –
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Seção I
Abrangência
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos.
Seção II
Parte Geral e Anexos Normativos
Art. 2º As regras estabelecidas nesta parte geral da Resolução são aplicáveis a todas as categorias de fundos disciplinadas nesta Resolução, sem prejuízo das regras específicas dispostas nos Anexos Normativos, conforme o parágrafo único.
Parágrafo único. As regras dispostas nesta parte geral da Resolução são complementadas pelas regras específicas aplicáveis a cada categoria de fundo, conforme dispostas nos Anexos Normativos e demais regulamentações aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, a regra específica sobre a regra geral.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo;
II – agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;
III – amortização (de cotas): pagamento uniforme realizado a todos os cotistas de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou com deliberação da assembleia de cotistas;
IV – anexos (descritivos de classes): partes do regulamento do fundo essenciais à constituição de classes de cotas, que regem o funcionamento das classes de modo complementar ao disciplinado pelo regulamento;
V – apêndices (descritivos de subclasses): partes do anexo da classe que disciplinam as características específicas de cada subclasse de cotas, se houver;
VI – assembleia especial de cotistas: assembleia para a qual são convocados somente os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas;
VII – assembleia geral de cotistas: assembleia para a qual são convocados todos os cotistas do fundo;
VIII – categoria (do fundo): classificação decorrente da política de investimentos do fundo, conforme previstas nos Anexos Normativos, observado que cada Anexo Normativo disciplina uma única categoria;
IX – classe aberta e classe fechada: termos definidos no § 7º do art. 5º;
X – classe exclusiva: termo definido no art. 115;
XI – classe previdenciária: termo definido no art. 116;
XII – classe restrita: termo definido no art. 111;
XIII – cotas: termo definido no art. 14;
XIV – cotista: aquele que detém cotas de um fundo de investimento, inscrito no registro de cotistas de sua classe de cotas, o que pode se dar por meio de sistemas informatizados;
XV – cotista efetivo: cotista que ingressa na classe por meio de subscrição por conta e ordem do distribuidor;
XVI – custódia: atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários;
XVII – data da integralização: a data da efetiva disponibilização, para a classe, dos recursos investidos pelo investidor ou pelo distribuidor que atue por conta e ordem de seus clientes;
XVIII – data de conversão de cotas: a data aferida consoante o prazo indicado no regulamento para apuração do valor da cota para efeito da aplicação e do pagamento do resgate ou amortização;
XIX – data de pagamento de resgate: a data do efetivo pagamento, pela classe, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate;
XX – data do pedido de resgate: a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade;
XXI – distribuidor: intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição de cotas;
XXII – encargos do fundo: despesas específicas que podem ser debitadas diretamente da classe de cotas, não estando inclusas nas taxas destinadas aos prestadores de serviços essenciais;
XXIII – escrituração: atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;
XXIV – exposição a risco de capital: exposição da classe de cotas ao risco de seu patrimônio líquido ficar negativo em decorrência de aplicações de sua carteira de ativos;
XXV – fundo (de investimento): termo definido no art. 4º;
XXVI – gestão (da carteira de ativos): gestão dos ativos integrantes da carteira, conforme estabelecido no Regulamento;
XXVII – gestor (do fundo): pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos;
XXVIII – intermediário: instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
XXIX – partes relacionadas: tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria;
XXX – prestadores de serviços essenciais: administrador e gestor do fundo;
XXXI – regulamento (do fundo): é o documento que rege a constituição e o funcionamento do fundo de investimento e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas nesta Resolução;
XXXII – Superintendência competente: superintendência responsável pelo registro, supervisão e demais matérias relacionadas ao fundo de investimento, nos termos do Regimento Interno da CVM;
XXXIII – taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo;
XXXIV – taxa de ingresso: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao aplicar recursos em uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;
XXXV – taxa de gestão: taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo;
XXXVI – taxa de saída: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao resgatar recursos de uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;
XXXVII – taxa máxima de distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
XXXVIII – valor da cota (do dia): termo definido no art. 14, §§ 1º e 2º, conforme o caso;
XXXIX – vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o segundo grau;
XL – vínculo societário familiar: vínculo decorrente da participação direta ou indireta em veículo de investimento constituído com o objetivo de consolidar patrimônio de um grupo de pessoas que tenham vínculo familiar; e
XLI – vínculo por interesse único e indissociável: vínculo decorrente de controle comum, conforme definido nas normas contábeis, ou de acordo que obrigue os cotistas a votarem em conjunto nas assembleias.
Parágrafo único. Para fins do correto entendimento desta Resolução:
I – as referências a “fundo” ou a “fundo de investimento” alcançam todas as suas classes de cotas;
II – as referências a “classe” e a “classe de cotas” alcançam os fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e
III – as referências a “regulamento” e a “regulamento do fundo” alcançam os anexos descritivos das classes de cotas e os apêndices das subclasses.
CAPÍTULO III
CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção I
Características Gerais
Art. 4º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.
Art. 5º O regulamento do fundo de investimento pode prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.
§ 1º Todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo, não sendo permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes.
§ 2º Cada patrimônio segregado responde somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas.
§ 3º O fundo que não contar com diferentes classes de cotas deve efetuar emissões de cotas em classe única, preservada a possibilidade de serem constituídas subclasses.
§ 4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse.
§ 5º As subclasses de cotas podem ser diferenciadas exclusivamente por:
I – público-alvo;
II – prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e
III – taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída.
§ 6º As subclasses de classes restritas podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.
§ 7º Denominam-se:
I – aberta: a classe cujo regulamento admite que as cotas sejam resgatadas; e
II – fechada: a classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas.
Art. 6º Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida de referência a sua categoria.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, cada classe deve possuir denominação própria, acrescida de referência a sua categoria.
§ 2º À denominação do fundo e de suas classes não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam à interpretação indevida quanto a seus objetivos, políticas de investimentos, público-alvo ou eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo, as classes ou os cotistas.
§ 3º Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”.
Seção II
Constituição e Registro
Art. 7º O fundo de investimento deve ser constituído por deliberação conjunta dos prestadores de serviços essenciais, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o seu regulamento.
Art. 8º O funcionamento do fundo depende do seu prévio registro na CVM.
§ 1º O registro de funcionamento é automaticamente concedido em decorrência do envio de documentos e informações pelo administrador por meio de sistema eletrônico, conforme especificado no art. 10 e nas regras específicas de cada categoria de fundo.
§ 2º Caso o fundo tenha mais de uma classe de cotas, cada classe deve obter seu próprio registro de funcionamento, o qual pode ser requerido à CVM concomitantemente ou após a obtenção do registro do fundo.
§ 3º Após 90 (noventa) dias do início de atividades, a classe de cotas que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidada ou incorporada a outra classe de cotas pelo administrador.
§ 4º Na hipótese de o administrador não adotar as medidas dispostas no § 3º, a Superintendência competente pode cancelar o registro de funcionamento da classe de cotas.
§ 5º A Superintendência competente pode dispensar a liquidação ou incorporação da classe de cotas referidas no § 3º, desde que:
I – a dispensa seja objeto de pedido circunstanciado de prestador de serviço essencial;
II – a dispensa seja aprovada pela maioria simples dos cotistas presentes em assembleia;
III – ocorra comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos remanescentes na carteira relativa à classe em questão; e
IV – as cotas da classe não sejam mais ofertadas publicamente.
Art. 9º A Superintendência competente pode indeferir o pedido de registro de funcionamento de fundo, classe e subclasse de cotas cujo administrador esteja em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas previstas na regulamentação de fundos de investimento.
Parágrafo único. Na análise da matéria prevista no caput, a Superintendência competente deve considerar, entre outros fatores:
I – se houve alteração de prestador de serviço essencial após o início do atraso a que se refere o caput;
II – se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou outros emissores de valores mobiliários nos quais a classe invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa indisponibilidade ou tenha meios para sanála; e
III – a quantidade de fundos administrados pelo requerente que tenham informações periódicas em atraso.
Art. 10. O pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o caso, de cada classe de cotas, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – regulamento do fundo e, se existirem diferentes classes de cotas, seus anexos, o que inclui apêndices descritivos de subclasses, se for o caso;
II – instrumento de deliberação de que trata o art. 7º, que deve incluir declarações dos prestadores de serviços essenciais de que o regulamento está plenamente aderente à legislação vigente;
III – identificação dos prestadores de serviços contratados por cada prestador de serviço essencial em nome do fundo, informando resumidamente os serviços a serem prestados, as classes de cota que serão servidas, nome e CNPJ ou CPF, conforme o caso; e
IV – no caso de classe fechada, patrimônio inicial mínimo.
Parágrafo único. A disponibilização do regulamento na página da CVM na rede mundial de computadores é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
Art. 11. A Superintendência competente deve cancelar o registro de funcionamento:
I – da classe aberta que não houver atendido ao disposto no § 3º do art. 8º; e
II – da classe fechada, quando após o decurso do prazo de distribuição de cotas constitutivas da classe, não for subscrito o patrimônio inicial mínimo.
Seção III
Comunicação
Art. 12. As informações ou documentos para os quais essa Resolução exija “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” devem ser passíveis de acesso por meio eletrônico pelos cotistas e demais destinatários especificados nesta Resolução.
§ 1º A obrigação prevista no caput é considerada cumprida na data em que a informação ou documento é tornada acessível para os cotistas.
§ 2º O regulamento pode prever o envio de correspondências por meio físico aos cotistas que fizerem tal solicitação, hipótese na qual deve especificar se os custos de envio serão suportados pelo fundo ou pelos cotistas que optarem por tal recebimento.
§ 3º Nas hipóteses em que esta Resolução exija “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos cotistas, admite-se que estas se materializem por meio eletrônico, observado que:
I – os procedimentos aplicáveis devem estar disciplinados no regulamento do fundo e serem passíveis de verificação; e
II – toda manifestação dos cotistas deve ser armazenada pelo administrador.
Art. 13. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, o administrador fica exonerado do dever de envio das informações e comunicações previstas nesta Resolução ou no regulamento do fundo, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo único. O administrador deve preservar a correspondência devolvida ou seu registro eletrônico enquanto o cotista não efetuar o resgate ou amortização total de suas cotas, sem prejuízo do disposto no art. 130.
CAPÍTULO IV
COTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.
§ 1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe.
§ 2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.
Art. 15. O administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas, se houver, são responsáveis, nas suas respectivas esferas de atuação, pela inscrição do nome do titular ou, no caso de distribuição por conta e ordem, das informações de que trata o art. 34, § 1º, no registro de cotistas do fundo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o administrador e o escriturador devem compartilhar as informações do registro de cotistas, bem como informações referentes a eventuais direitos, gravames ou outros registros existentes sobre as cotas.
Art. 16. A cota de classe aberta não pode ser objeto de cessão ou transferência de titularidade, exceto nos casos de:
I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária;
III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens;
VI – substituição do administrador fiduciário ou portabilidade de planos de previdência;
VII – integralização de participações acionárias em companhias ou no capital social de sociedades limitadas;
VIII – integralização de cotas de outras classes, passando assim à propriedade da classe cujas cotas foram integralizadas; e
IX – resgate ou amortização de cotas em cotas de outras classes, passando assim essas últimas cotas à propriedade do investidor cujas cotas foram resgatadas ou amortizadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VII a IX, o valor das cotas deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por avaliador independente.
Art. 17. Sem prejuízo da portabilidade das cotas pelos seus titulares, as cotas de classe fechada e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, seja por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado.
§ 1º A transferência de titularidade das cotas de classe fechada fica condicionada à verificação, pelo administrador, do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento, nesta Resolução e demais regulamentações específicas.
§ 2º Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e nesta Resolução e demais regulamentações específicas.
Art. 18. O regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito.
Parágrafo único. Caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.
Seção II
Emissão
Art. 19. Na emissão de cotas de classe aberta deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data da integralização, segundo o disposto no regulamento.
Art. 20. Na emissão de cotas de classe fechada deve ser utilizado o valor definido ou calculado conforme definido na assembleia de cotistas que deliberou a emissão.
§ 1º O regulamento pode estabelecer método para o cálculo do valor de emissão, que deve ser consistente e passível de verificação, o que dispensa a definição na assembleia.
§ 2º Caso a emissão seja uma decisão do gestor, nos termos do art. 48, § 2º, VI, deve ser utilizado o método previsto no regulamento, conforme previsto no § 1º deste artigo.
Seção III
Distribuição
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 21. A distribuição de cotas deve ser realizada por instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, ressalvadas as dispensas previstas em regulamentações específicas.
§ 1º A distribuição referida no caput pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos.
§ 2º O gestor é obrigado a:
I – fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação da classe exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações contidas no referido material; e
II – informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra na classe, especialmente se decorrente da mudança do regulamento, hipótese em que o gestor deve imediatamente enviar o material de divulgação atualizado aos distribuidores contratados para que o substituam.
Subseção II
Regime Aberto
Art. 22. A distribuição de cotas de classe aberta independe de prévio registro na CVM.
Parágrafo único. É opcional a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na aquisição de cotas por classes abertas de outros fundos, desde que um dos prestadores de serviços essenciais da classe investida fique responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP.
Art. 23. É facultado ao gestor suspender, a qualquer momento, novas aplicações em classe ou subclasse aberta, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior para aplicações.
§ 2º O gestor deve comunicar imediatamente aos distribuidores sobre a eventual existência de fundos, classes e subclasses de cotas que não estejam admitindo captação.
§ 3º No caso de fundos, classes e subclasses destinadas exclusivamente a investidores profissionais, o gestor está autorizado a suspender novas aplicações apenas para novos investidores.
Subseção III
Regime Fechado
Art. 24. A distribuição de cotas de classe fechada deve observar a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Art. 25. A assembleia de cotistas que deliberar a emissão de novas cotas de classe fechada pode dispor sobre a quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita para que a distribuição seja efetivada, e o tratamento a ser dado no caso de a quantidade mínima não ser alcançada.
Art. 26. Não é admitida nova distribuição de cotas de classe fechada antes de encerrada a distribuição anterior de cotas da mesma classe ou subclasse.
Art. 27. As importâncias recebidas na integralização de cotas durante o processo de distribuição de cotas de classe fechada devem ser depositadas em instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB ou aplicadas em valores mobiliários ou outros ativos financeiros compatíveis com as características da classe.
§ 1º No caso de classe de cotas já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações, até o encerramento da distribuição.
§ 2º Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição de cotas, os recursos podem ser investidos na forma prevista no regulamento.
§ 3º O regulamento deve prever que tipos de investimentos podem ser realizados para a finalidade prevista no caput, e, em caso de possibilidade de aplicação em renda variável e derivativos, o material de distribuição deve dar destaque a essa informação para ciência dos investidores.
Subseção IV
Subscrição e Integralização
Art. 28. Quando do ingresso do cotista no fundo, o agente que tiver realizado a distribuição de cotas deve disponibilizar a versão vigente do regulamento, o que inclui o anexo da classe investida e o apêndice da subclasse investida, se for o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador deve manter o regulamento disponível ao cotista, o que inclui os anexos e apêndices pertinentes às classes e subclasses nas quais o cotista ingressar.
Art. 29. Por meio de um termo de adesão e ciência de risco, ao ingressar no fundo todo cotista deve atestar que:
I – teve acesso ao inteiro teor do regulamento e, se for o caso, ao anexo da classe investida e ao apêndice da subclasse investida; e
II – tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos à classe e, se for o caso, subclasse de cotas;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela classe de cotas;
c) de que a concessão do registro de funcionamento não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seus prestadores de serviços;
d) se for o caso, de que a integralização de cotas ocorrerá por meio de chamadas de capital, nos termos do parágrafo único do art. 30, parágrafo único; e
e) quando aplicável, de que as estratégias de investimento podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e, caso a responsabilidade do cotista não esteja limitada ao valor por ele subscrito, a consequente possibilidade de o cotista ter que aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo.
§ 1º O termo de adesão deve:
I – conter no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres;
II – observar as orientações dispostas no art. 47, § 1º; e
III – conter a identificação de até 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes à composição da carteira de ativos.
§ 2º Caso o cotista efetue um resgate total e volte a investir na mesma classe ou subclasse em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração do regulamento que impacte a classe ou subclasse investida, é dispensada a formalização de novo termo, sendo considerado válido o termo formalizado pelo cotista em seu último ingresso.
§ 3º Caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscritos, o cotista deve atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A.
Art. 30. A integralização de cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses especificamente aplicáveis a determinadas categorias de fundo.
Parágrafo único. O documento de aceitação da oferta de cotas de classe fechada pode conter obrigação do investidor de integralizar o valor do capital subscrito de acordo com chamadas realizadas pelo gestor, observados prazos e demais condições estabelecidas no referido documento.
Art. 31. O administrador deve informar a data da primeira integralização de cada classe de cotas, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a Superintendência competente pode suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas realizada em desacordo com esta Resolução, observada, ainda, a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Subseção V
Investimento por Conta e Ordem
Art. 33. O gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores.
Art. 34. O distribuidor por conta e ordem deve manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se houver, subclasse de cotas em que ocorra subscrição por conta e ordem, de forma que a titularidade das cotas seja inscrita no registro em nome dos investidores, atribuído a cada cotista um código de investidor e sendo informado tal código ao administrador.
§ 1º O administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas deve inscrevê-las no registro de cotistas da classe e, se houver, subclasse de cotas, adotando, na identificação do titular, o nome do distribuidor por conta e ordem, acrescido do código de investidor referido no caput.
§ 2º Os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos de norma específica, ou providenciar o depósito das cotas em central depositária de valores mobiliários ou seu registro em entidade administradora de mercado organizado, de modo a possibilitar a identificação do cotista efetivo.
Art. 35. As aplicações, amortizações e resgates realizados por meio de distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes devem ser efetuados de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem entre si ou com o patrimônio do distribuidor.
Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação dos distribuidores por conta e ordem, sendo vedado aos distribuidores deles dispor sem prévio consentimento do cliente.
Art. 36. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Resolução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:
I – ao fornecimento de regulamentos, termos de adesão e ciência de riscos, notas de investimento e extratos que sejam encaminhados pelos administradores aos distribuidores para tal finalidade;
II – à responsabilidade de dar ciência aos investidores de que a distribuição é feita por conta e ordem;
III – ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos da regulamentação específica sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP;
IV – à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral;
V – à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos cotistas efetivos, quando esta informação for solicitada;
VI – à comunicação aos cotistas efetivos sobre a convocação de assembleias de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores, observado, ainda, o disposto no art. 38;
VII – à manutenção de serviço de atendimento aos cotistas efetivos, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII – ao zelo para que o cotista efetivo tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos nesta Resolução, em igualdade de condições com os demais cotistas da classe objeto da aplicação;
IX – à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação dos cotistas finais, a qualquer tempo, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos cotistas efetivos; e
X – à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações, amortizações e resgates de cotas, conforme determinar a legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII, serão considerados, para fins de antecedência suficiente e tempestiva a ser observada pelo administrador, os seguintes prazos mínimos:
I – 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por via física; e
II – 15 (quinze) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por meio eletrônico.
Art. 37. O administrador deve disponibilizar ao distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes, por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I – nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 (cinco) dias da data de sua realização; e
II – mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.
§ 1º A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identificação dos prestadores de serviços essenciais e conter:
I – o código de investidor, conforme referido no caput do art. 34;
II – a denominação e o número de inscrição no CNPJ do fundo e, caso o fundo possua diferentes classes de cotas, a denominação de toda classe investida, suas inscrições no CNPJ e, se for o caso, especificação das subclasses investidas;
III – a quantidade de cotas subscritas e o valor investido, discriminado por classe e, se for o caso, subclasse de cotas; e
IV -a data da subscrição.
§ 2º O extrato mensal deve informar ainda o valor atualizado da posição do cliente em cada classe e, se for o caso, subclasse de cotas.
§ 3º O gestor e o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem podem adotar medidas adicionais às acima definidas com o objetivo de fornecer ao cliente a segurança necessária de que o investimento foi realizado nos termos demandados pelo cliente.
Subseção VI
Participação Política de Investidor por Conta e Ordem
Art. 38. Previamente à realização das assembleias de cotistas, o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer ao cotista efetivo que assim desejar declaração da quantidade de cotas por ele detidas, especificando o fundo, a classe e, se for o caso, a subclasse, o nome ou denominação social do cliente, o código de investidor e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas para fins de participação na assembleia.
§ 1º O distribuidor atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembleias de cotistas representando os interesses de seus clientes, desde que possua mandato com poderes específicos para essa representação, ficando dispensado de apresentar o instrumento do mandato nas assembleias de cotistas, sendo, nesta hipótese, de sua única e exclusiva responsabilidade manter o instrumento em seus arquivos.
§ 2º Quando da instalação da assembleia de cotistas, o distribuidor por conta e ordem que estiver representando seus clientes deve fornecer ao administrador uma relação contendo os códigos de investidores, cabendo à mesa da assembleia utilizar a relação para fins de apuração de quóruns de instalação e deliberação, assim como ao administrador arquivá-la.
Art. 39. O contrato firmado entre o gestor, em nome do fundo, e o distribuidor que atue por conta e ordem deve prever que na hipótese de sua extinção, os clientes que sejam cotistas até a data da extinção podem manter o seu investimento por conta e ordem enquanto perdurar, desde que:
I – o distribuidor mantenha, em relação a tais clientes, todos os direitos e obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que tais clientes mantiverem o investimento; ou
II – o gestor assuma, caso habilitado, ou contrate distribuidor habilitado a assumir todos os direitos e obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que for mantido o investimento.
Seção IV
Resgate e Amortização
Art. 40. O resgate de cotas obedece às seguintes regras:
I – o regulamento deve estabelecer os prazos entre a data do pedido de resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
II – a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota do dia na data de conversão;
III – o pagamento do resgate deve ser efetuado por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamentações específicas;
IV – o regulamento pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e
V – salvo na hipótese de iliquidez excepcional de que trata o art. 44, é devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Art. 41. O regulamento pode prever a existência de barreiras aos resgates, por meio das quais o gestor pode, a seu critério e de acordo com parâmetros estabelecidos no regulamento, limitar os pedidos de resgate a uma fração do patrimônio líquido da classe, sem prejuízo do tratamento equitativo entre os cotistas.
§ 1º Em relação ao estabelecimento de barreiras aos resgates:
I – nas classes destinadas ao público em geral, os parâmetros de liquidez que autorizam a adoção do mecanismo devem levar em consideração, no mínimo, a representatividade dos resgates solicitados em relação ao patrimônio líquido da classe; e
II – nas classes restritas, o regulamento pode dispor livremente acerca dos parâmetros de liquidez.
§ 2º Caso o gestor utilize barreiras aos resgates, deve imediatamente informar ao administrador, tanto por ocasião do estabelecimento da barreira quanto de sua remoção, para que este imediatamente divulgue fato relevante.
Art. 42. As classes abertas podem realizar o resgate compulsório de suas cotas, desde que:
I – o regulamento ou a assembleia de cotistas assim autorize, bem como determine claramente a forma e condições por meio do qual referido procedimento deve ser realizado;
II – o resgate compulsório seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas da mesma classe e subclasse; e
III – não seja cobrada taxa de saída.
Art. 43. A amortização de cotas deve ocorrer conforme disposto no regulamento ou deliberado pela assembleia de cotistas.
Art. 44. No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador, o gestor ou ambos, de acordo com o disposto no Regulamento, podem declarar o fechamento da classe de cotas para a realização de resgates.
§ 1º Caso seja declarado o fechamento para a realização de resgates nos termos do caput, o administrador deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da classe.
§ 2º Todos os pedidos de resgate que estejam pendentes de conversão quando do fechamento para resgates devem ser cancelados.
§ 3º Caso a classe permaneça fechada para resgates por período superior a 5 (cinco) dias úteis, o administrador deve convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, assembleia de cotistas da classe afetada, para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente:
I – reabertura ou manutenção do fechamento para resgate;
II – cisão do fundo ou da classe;
III – liquidação; e
IV – desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da classe.
§ 4º No caso de assembleia de cotistas de fundo que emita cotas em classe única, em acréscimo às possibilidades previstas no § 3º deste artigo, pode ser deliberada a substituição do administrador, do gestor ou de ambos.
§ 5º Desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento, alternativamente à convocação da assembleia prevista no § 3º deste artigo, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, o gestor pode cindir do patrimônio da classe os ativos excepcionalmente ilíquidos, para sua utilização na integralização de cotas de uma nova classe fechada ou de uma nova subclasse de classe fechada já existente.
§ 6º A cisão referida no § 5º deste artigo não pode resultar em aumento dos encargos atribuídos à classe de cotas.
§ 7º A classe deve permanecer fechada para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
§ 8º O fechamento para resgate deve ser imediatamente comunicado à CVM pelo gestor.
§ 9º Cabe ao gestor tomar as providências necessárias para que a liquidação física de ativos, conforme hipóteses previstas em regras específicas, não resulte no fechamento da classe para resgates.
Seção V
Negociação com Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 45. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados.
§ 1º Para fins de caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:
I – a pessoa que negociou cotas dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
II – os diretores do gestor que participam de decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito do fundo;
III – o diretor do administrador que é responsável pelo fundo, no âmbito de sua esfera de atuação, tem acesso a informações relevantes ainda não divulgadas a respeito do fundo;
IV – os cotistas que participem das decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito da classe da qual são cotistas;
V – as pessoas listadas nos incisos II, III e IV deste § 1º, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o fundo, ao terem tido acesso à informação relevante ainda não divulgada ao mercado, sabem que se trata de informação privilegiada; e
VI – o prestador de serviços que se afasta ou é afastado do fundo dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas no período de 3 (três) meses contados do seu afastamento.
§ 2º As presunções previstas no § 1º:
I – são relativas e devem ser analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito previsto no caput foi ou não, de fato, praticado; e
II – podem, se for o caso, ser utilizadas de forma combinada.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica a subscrições de novas cotas, sem prejuízo da incidência das regras que dispõem sobre a divulgação de informações no contexto da emissão e distribuição de cotas.
Art. 46. As pessoas referidas no inciso V do § 1º do art. 45 podem formalizar plano individual de investimento e desinvestimento, com o objetivo de afastar a aplicabilidade daquelas presunções.
§ 1º O plano de investimento ou desinvestimento deve:
I – ser formalizado por escrito;
II – ser passível de verificação, inclusive no que diz respeito à sua formalização e à realização de qualquer alteração em seu conteúdo;
III – estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou os eventos e os valores ou as quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes, podendo inclusive se valer de metodologias consistentes e passíveis de verificação para a determinação de tais valores ou quantidades de negócios; e
IV – prever prazo mínimo de 3 (três) meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e seu cancelamento produzam efeitos.
§ 2º É vedado às pessoas indicadas no caput:
I – manter simultaneamente em vigor mais de um plano relativamente à mesma classe de cotas; e
II – realizar operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das operações a serem determinadas pelo plano, sem prejuízo de o plano poder contar com operações com derivativos que possam produzir efeitos análogos.
§ 3º A adoção de plano de investimento e desinvestimento:
I – pelas pessoas referidas no inciso II do § 1º do art. 45 deve ser formalizada por escrito perante os diretores responsáveis pela gestão e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos do gestor;
II – pelas demais pessoas referidas no inciso V do § 1º do art. 45 deve ser formalizada por escrito perante os diretores responsáveis pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da administradora fiduciária.
CAPÍTULO V
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A divulgação de informações sobre a classe de cotas deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas da classe, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes documentos e informações nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores do administrador, do gestor, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação:
I – regulamento atualizado; e
II – descrição da tributação aplicável ao fundo.
§ 1º As informações referidas no caput devem ser:
I – suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito do investimento;
II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e
III – úteis à avaliação do investimento.
§ 2º As informações referidas no caput não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
§ 3º Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
§ 4º Caso as informações divulgadas ou quaisquer materiais de divulgação apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor em erro de avaliação, a Superintendência competente pode exigir:
I – a cessação da divulgação da informação; e
II – a veiculação, com igual destaque e pelo mesmo veículo utilizado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Seção II
Regulamento
Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento e, se for o caso, suas classes de cotas são complementarmente regidas por anexos ao regulamento.
§ 1º A parte geral do regulamento, comum a todas as classes de cotas, deve dispor sobre:
I – identificação e qualificação dos prestadores de serviços, com informação sobre os seus registros na CVM;
II – responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços, perante o fundo e entre si;
III – definição sobre se o fundo conta com classe única de cotas ou diferentes classes de cotas e, caso conte com classes diferentes, definição das despesas que são comuns às classes;
IV – forma de rateio das despesas em comum entre as classes, se for o caso, que deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes;
V – forma de rateio das contingências que recaiam sobre o fundo, não sobre o patrimônio de alguma(s) classe(s) em específico, que deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes;
VI – prazo de duração, que pode ser indeterminado;
VII – taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido; e VIII – exercício social.
§ 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em específico, devem dispor sobre:
I – o público-alvo;
II – a responsabilidade dos cotistas, determinando se está limitada ao valor por eles subscrito ou se é ilimitada;
III – o regime da classe, se aberta ou fechada;
IV – o prazo de duração, que pode ser indeterminado e deve ser compatível com o prazo de duração do fundo;
V – a categoria, nos termos do inciso VIII do art. 3º desta Resolução;
VI – a política de investimentos, aderente à categoria;
VII – a possibilidade ou não de futuras emissões de cotas de classe fechada e, se for o caso, autorização e eventuais condições para a emissão de novas cotas a critério do gestor, inclusive quanto à existência ou não de direito de preferência para os cotistas, sem necessidade de aprovação em assembleia de cotistas;
VIII – as condições para a aplicação e o resgate de cotas nas classes abertas, inclusive no que se refere a feriados estaduais e municipais;
IX – condições para a utilização de barreiras aos resgates, contendo no mínimo os parâmetros de liquidez que autorizam o gestor a utilizar a medida;
X – os procedimentos aplicáveis à amortização e resgate compulsórios de cotas;
XI – a taxa máxima de distribuição;
XII – taxas de ingresso e de saída, se houver;
XIII – a distribuição de resultados, se for o caso, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
XIV – o intervalo para a atualização do valor da cota da classe aberta, que deve ser compatível com o prazo de resgate;
XV – a forma de comunicação que deve ser utilizada pelo administrador, em conformidade com o disposto no art. 12;
XVI – os procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, observado o disposto no art. 12, § 3º, I;
XVII – os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe está negativo; e
XVIII – os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir hipóteses de liquidação antecipada.
§ 3º Na classe de cotas que possua subclasses, os apêndices das subclasses, cada qual relativo a uma subclasse em específico, devem dispor sobre as particularidades das respectivas subclasses, conforme previstas nesta Resolução e seus Anexos Normativos.
Art. 49. O regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:
I – quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;
II – quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;
III – qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e
IV – especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.
Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento.
Art. 50. As alterações do regulamento dependem da prévia aprovação da assembleia de cotistas, salvo nas hipóteses previstas no art. 52.
Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia, as alterações de regulamento são eficazes:
I – no caso de classes abertas, com relação às matérias a seguir, apenas a partir do decurso de, no mínimo, 30 (trinta) dias, ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento, o que for maior, e após a disponibilização do resumo de que trata o art. 79:
a) aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de gestão, máxima de distribuição, de ingresso ou de saída;
b) alteração da política de investimento;
c) mudança nas condições de resgate; ou
d) incorporação, cisão, fusão ou transformação que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nas alíneas anteriores; e
II – no caso de classe fechada, com relação à incorporação, cisão, fusão ou transformação, apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos cotistas, nos termos do § 2º do art. 119.
Art. 51. O administrador deve encaminhar exemplar do novo regulamento, consolidando as alterações efetuadas, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
Parágrafo único. Caso a alteração tenha sido deliberada em assembleia especial de cotistas, pode ser encaminhado somente o anexo descritivo da classe impactada, para os cotistas da mesma classe.
Art. 52. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia de cotistas, sempre que tal alteração:
I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços da classe, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
III – envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.
§ 1º As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem sido implementadas.
§ 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Art. 53. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação da CVM em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento das referidas exigências.
Seção III
Material de Divulgação
Art. 54. Qualquer material de divulgação do fundo deve:
I – ser consistente com o regulamento;
II – ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento;
III – ser identificado como material de divulgação;
IV – mencionar a existência do regulamento, anexos e apêndices, conforme o caso, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais os documentos podem ser obtidos;
V – observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47.
Art. 55. Qualquer material que divulgue informação sobre os resultados da classe só pode ser utilizado, por qualquer meio, após um período de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas da classe a ser divulgada.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica a classes ou subclasses exclusivamente destinadas a investidores profissionais.
Art. 56. Toda informação divulgada, por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade, deve obrigatoriamente:
I – mencionar a data do início do funcionamento da classe divulgada;
II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado, ainda, o disposto no art. 57;
III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;
IV – divulgar as taxas de administração, de gestão e máxima de distribuição, observado que, na hipótese de a taxa ser calculada na forma do art. 48, § 1º, VII, “b”, a informação deve consistir no percentual do patrimônio líquido correspondente ao valor da taxa debitada da classe, na mesma data; e
V – destacar o público-alvo da classe ou subclasse de cotas que estiver sendo divulgada, assim como as restrições quanto à captação, se houver, ressaltando eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso por parte do público em geral.
§ 1º Caso o gestor contrate os serviços de empresa de classificação de risco, todo o material de divulgação deve apresentar o grau mais recente conferido à classe ou subclasse de cotas a que se referir o material, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
§ 2º Caso ocorra mudança significativa na política de investimentos, o material pode divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II do caput, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.
Art. 57. A divulgação de rentabilidade em qualquer material de divulgação deve ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento, se houver.
Parágrafo único. A comparação prevista no caput é facultativa caso a classe seja exclusivamente destinada a investidores profissionais.
Art. 58. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outras classes ou subclasses de cotas, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e eventuais outros elementos que o prestador de serviços essenciais considere relevantes para possibilitar uma adequada avaliação dos dados comparativos divulgados.
Art. 59. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador, pelo gestor, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
Art. 60. O material de divulgação que contiver menção a fatores ambientais, sociais ou de governança deve informar, de modo objetivo, se o fundo ou a classe:
I – possui uma política de investimentos que busca originar benefício socioambiental; ou
II – integra os fatores socioambientais à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefício socioambiental.
CAPÍTULO VI
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. As informações periódicas e eventuais do fundo devem ser divulgadas na página do fundo, do administrador ou do gestor, conforme previsto no regulamento, na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito do público em geral, assim como mantidas disponíveis para os cotistas.
Art. 62. A Superintendência competente pode determinar que as informações periódicas e eventuais e aquelas relativas à distribuição de cotas sejam apresentadas por meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas especificados pela Superintendência.
Art. 63. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Seção II
Fatos Relevantes
Art. 64. O administrador é obrigado a divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos demais prestadores de serviços informar imediatamente ao administrador sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.
§ 1º Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter cotas.
§ 2º Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos da carteira deve ser:
I – comunicado a todos os cotistas da classe afetada;
II – informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;
III – divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e
IV – mantido nas páginas dos prestadores de serviços essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de cotas na rede mundial de computadores.
§ 3º São exemplos de fatos potencialmente relevantes:
I – alteração no tratamento tributário conferido ao fundo, à classe ou aos cotistas;
II – contratação de formador de mercado e o término da prestação desse serviço;
III – contratação de agência de classificação de risco, caso não estabelecida no regulamento;
IV – mudança na classificação de risco atribuída à classe ou subclasse de cotas;
V – alteração de prestador de serviço essencial;
VI – fusão, incorporação, cisão ou transformação da classe de cotas;
VII – alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de cotas;
VIII – cancelamento da admissão das cotas à negociação em mercado organizado; e
IX – emissão de cotas de classe fechada.
Art. 65. Ressalvado o disposto no parágrafo único, os fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o gestor e o administrador, em conjunto, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do fundo, da classe de cotas ou dos cotistas.
Parágrafo único. O administrador fica obrigado a divulgar imediatamente fato relevante na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de cotas.
Seção III
Demonstrações Contábeis e Relatórios de Auditoria
Art. 66. O fundo de investimento e suas classes de cotas devem ter escrituração contábil próprias, devendo as suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas entre si, assim como segregadas das demonstrações contábeis dos prestadores de serviço essenciais.
Art. 67. O exercício social do fundo de investimento deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando devem ser levantadas as demonstrações contábeis do fundo e, se houver, de suas classes de cotas, todas relativas ao mesmo período findo.
§ 1º As demonstrações contábeis dos fundos que contam com diferentes classes são compostas, no mínimo, pelo balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, inexistindo obrigação de levantar demonstrações contábeis consolidadas.
§ 2º A data do encerramento do exercício social do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.
Art. 68. A elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis devem observar as regras específicas editadas pela CVM, conforme a categoria do fundo de investimento.
Art. 69. As demonstrações contábeis do fundo de investimento e de suas classes de cotas devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos e classes em atividade há menos de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
ASSEMBLEIA DE COTISTAS
Seção I
Competência
Art. 70. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis, nos termos do art. 71;
II – a substituição de prestador de serviço essencial;
III – a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no art. 48, § 2º, inciso VII;
IV – a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do fundo ou da classe de cotas;
V – a alteração do regulamento, ressalvado o disposto no art. 52;
VI – o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do art. 122; e
VII – o pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.
§ 1º Caso o fundo possua diferentes classes de cotas e os cotistas de uma determinada classe deliberem substituir prestador de serviço essencial, tal classe deve ser cindida do fundo.
§ 2º Para fins da presente Resolução, considera-se que a cisão é total quando toda a classe de cotas é cindida do fundo de investimento e parcial quando somente uma parcela da classe de cotas é cindida do fundo.
§ 3º A alteração do regulamento no tocante a matéria que seja comum a todas as classes de cotas deve ser deliberada pela assembleia geral de cotistas.
Art. 71. Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, no prazo previsto nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.
§ 1º A assembleia de cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo parecer do auditor independente.
§ 2º A assembleia de cotistas a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar o prazo estabelecido no § 2º.
§ 3º As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia de cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos cotistas.
Seção II
Convocação e Instalação
Art. 72. A convocação da assembleia de cotistas deve ser encaminhada a cada cotista da classe convocada e disponibilizada nas páginas do administrador, gestor e, caso a distribuição de cotas esteja em andamento, dos distribuidores na rede mundial de computadores.
§ 1º A convocação da assembleia de cotistas deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
§ 2º Caso seja admitida a participação do cotista por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação a distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.
§ 3º As informações requeridas na convocação, conforme dispostas no § 2º, podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.
§ 4º A convocação da assembleia de cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sem prejuízo de regras específicas, aplicáveis ao fundo em função de sua categoria.
§ 5º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia de cotistas, sem prejuízo da possibilidade de a assembleia ser parcial ou exclusivamente eletrônica.
§ 6º O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
§ 7º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.
§ 1º O pedido de convocação pelo gestor ou por cotistas deve ser dirigida ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a assembleia de cotistas.
§ 2º A convocação e a realização da assembleia devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar em contrário.
Art. 74. A assembleia de cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas.
Art. 75. A assembleia de cotistas pode ser realizada:
I – de modo exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
II – de modo parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
§ 1º A assembleia realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede do administrador.
§ 2º No caso de utilização de modo eletrônico, o administrador deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios eficazes para assegurar a identificação do cotista.
§ 3º Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembleia, observado o disposto no regulamento.
Seção III
Deliberações
Art. 76. As deliberações da assembleia de cotistas são tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 1º O regulamento pode estabelecer quórum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 70.
§ 2º Na hipótese de deliberação que possa resultar na destituição ou substituição de prestador de serviço essencial da classe aberta, o quórum qualificado a que se refere o § 1º não pode ultrapassar cotas representativas da metade do patrimônio líquido da classe.
§ 3º Sem prejuízo da possibilidade prevista no art. 5º, § 6º, para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na assembleia de cotistas a cada cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação no fundo, classe ou subclasse, conforme o caso.
§ 4º Na classe restrita que possua subclasses, o regulamento pode dispor livremente sobre a forma de cálculo da quantidade de votos atribuída às diferentes subclasses, desde que a participação de cotistas da mesma subclasse seja equitativa.
§ 5º O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
§ 6º Na hipótese a que se refere o § 5º, deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por meio físico.
Art. 77. Somente podem votar na assembleia geral ou especial os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
§ 1º As deliberações da assembleia especial de cotistas devem se ater às matérias de interesse exclusivo da respectiva classe de cotas ou subclasse de cotas, conforme o caso.
§ 2º O procurador deve possuir mandato com poderes específicos para a representação do cotista em assembleia, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua utilização e arquivamento pelo administrador.
Art. 78. Não podem votar nas assembleias de cotistas:
I – o prestador de serviço, essencial ou não;
II – os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;
III – partes relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e empregados;
IV – o cotista que tenha interesse conflitante com o fundo, classe ou subclasse no que se refere à matéria em votação; e
V – o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput quando:
I – os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, na classe ou subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos incisos I a V do caput; ou
II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do fundo, da mesma classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pelo administrador.
§ 2º Previamente ao início das deliberações, cabe ao cotista de que trata o inciso IV do caput declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.
Art. 79. O resumo das decisões da assembleia de cotistas deve ser disponibilizado aos cotistas da respectiva classe de cotas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
CAPÍTULO VIII
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. O funcionamento do fundo de investimento se materializa por meio da atuação dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo.
Parágrafo único. A contratação de terceiros por prestador de serviço essencial deve contar com prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo o prestador de serviços essencial, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.
Art. 81. Os prestadores de serviços essenciais e demais prestadores de serviços do fundo respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, bem como naquelas eventualmente previstas no regulamento.
Parágrafo único. A aferição de responsabilidades dos prestadores de serviços tem como parâmetros as obrigações previstas nesta Resolução e em regulamentações específicas, assim como aquelas previstas no regulamento e no respectivo contrato de prestação de serviços.
Seção II
Serviços Essenciais
Subseção I
Funções do Administrador
Art. 82. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do fundo de investimento, na sua respectiva esfera de atuação.
Art. 83. Incluem-se entre as obrigações do administrador contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
I – tesouraria, controle e processamento dos ativos;
II – escrituração das cotas; e
III – auditoria independente, nos termos do art. 69.
§ 1º O fundo administrado por instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não precisa contratar os serviços previstos no inciso I do caput quando forem executados pelo seu administrador, que neste caso fica autorizado para a sua prestação.
§ 2º O administrador habilitado e autorizado pela CVM a prestar o serviço de escrituração de cotas pode prestar o referido serviço para os fundos que administra.
§ 3º O administrador pode contratar outros serviços em benefício da classe de cotas, que não estejam listados nos incisos do caput, observado que, nesse caso:
I – a contratação não ocorre em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; e
II – caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da Autarquia, o administrador deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao fundo.
Subseção II
Funções do Gestor
Art. 84. O gestor, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos, na sua respectiva esfera de atuação.
Art. 85. Inclui-se entre as obrigações do gestor contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
I – intermediação de operações para a carteira de ativos;
II – distribuição de cotas;
III – consultoria de investimentos;
IV – classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;
V – formador de mercado de classe fechada; e
VI – cogestão da carteira de ativos.
§ 1º O gestor e o administrador podem prestar os serviços de que tratam os incisos I e II do caput, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
§ 2º Os serviços de que tratam as alíneas dos incisos III a VI do caput somente são de contratação obrigatória pelo gestor caso assim disposto no regulamento ou deliberado pela assembleia de cotistas da classe de cotas.
§ 3º Nos casos de contratação de cogestor, o contrato deve definir claramente as atribuições de cada gestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor e a classe ou classes de cotas objeto da cogestão.
§ 4º O gestor pode contratar outros serviços em benefício da classe de cotas, que não estejam listados nos incisos do caput, observado que, nesse caso:
I – a contratação não ocorre em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; e
II – caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da Autarquia, o gestor deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao fundo.
Subseção III
Negociação de ativos em mercados organizados
Art. 86. Compete ao gestor negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa finalidade.
§ 1º O regulamento pode prever que a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco.
§ 2º Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, a retenção de risco referida no § 1º deve ser previamente autorizada pela assembleia de cotistas e contar com alerta em destaque no material de divulgação.
Art. 87. O gestor deve encaminhar ao administrador, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome da classe de cotas.
Art. 88. As ordens de compra e venda de ativos devem sempre ser expedidas pelo gestor com a identificação precisa do fundo e, se for o caso, da classe de cotas em nome da qual devem ser executadas.
§ 1º Quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão das carteiras de diversas classes, é admitido o grupamento de ordens, desde que referida pessoa jurídica:
I – conte com processos que possibilitem o rateio, entre as classes de cotas, das operações realizadas, por meio de critérios equitativos, preestabelecidos, formalizados e passíveis de verificação; e
II – diligencie para que a documentação relacionada ao grupamento e rateio de ordens seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem.
Subseção IV
Limites de composição e concentração da carteira
Art. 89. O gestor é responsável pela observância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco, conforme estabelecidos nesta Resolução e no regulamento.
Parágrafo único. Quando da realização de operações em nome da classe de cotas, o gestor deve avaliar seus efeitos para fins de observância da carteira de ativos aos limites referidos no caput.
Art. 90. O gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos no regulamento e nesta Resolução quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários.
§ 1º Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) dias úteis consecutivos, ao final desse prazo o gestor deve encaminhar à CVM suas explicações para o desenquadramento.
§ 2º O gestor deve informar à CVM o reenquadramento da carteira, tão logo ocorrido.
Art. 91. Caso constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco estendeu-se por período superior ao do prazo concedido ao fundo na regra específica de sua categoria, a Superintendência competente pode determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I – incorporação a outra classe de cotas;
II – cisão total para fundo de investimento sob a gestão de outro gestor, não integrante do mesmo grupo econômico; ou
III – liquidação.
Parágrafo único. Caso se trate de fundo de investimento com classe única de cotas, a assembleia geral de cotistas pode decidir, ainda, sobre a alternativa de transferir a administração ou a gestão do fundo, ou ambas.
Subseção V
Gestão de Liquidez
Art. 92. Nas classes abertas, os prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, cada qual na sua esfera de atuação, devem adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira de ativos seja compatível com:
I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
II – o cumprimento das obrigações da classe de cotas.
§ 1º As políticas, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo:
I – a liquidez dos diferentes ativos;
II – as obrigações, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;
III – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e passíveis de verificação; e
IV – o grau de dispersão da propriedade das cotas.
§ 2º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, procedimentos e controles internos de liquidez, inclusive, se for o caso, em cenários de estresse, devem ser consistentes e passíveis de verificação.
§ 3º Caso a classe invista em cotas de outros fundos de investimento, o gestor deve avaliar a liquidez da classe investida, considerando, no mínimo:
I – o volume a ser investido;
II – as regras de pagamento de resgate da classe investida; e
III – os sistemas e ferramentas utilizados na gestão de liquidez da classe investida.
§ 4º Os prestadores de serviços essenciais podem se acertar livremente para dar cumprimento à gestão de liquidez da classe, seja formal ou operacionalmente.
Art. 93. O gestor deve submeter a carteira de ativos a testes de estresse periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização da classe de cotas.
Parágrafo único. A periodicidade dos testes de estresse deve ser adequada às características da classe de cotas, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste e às condições de mercado vigentes.
Subseção VI
Direito de voto
Art. 94. Compete ao gestor exercer o direito de voto decorrente de ativos detidos pela classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto da classe.
Subseção VII
Contratação de Agência de Classificação de Risco de Crédito
Art. 95. Caso o fundo contrate agência de classificação de risco de crédito:
I – o contrato deve conter cláusula obrigando a agência de classificação de risco de crédito a divulgar, imediatamente, em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM, ao gestor e ao administrador qualquer alteração da classificação, ou a rescisão do contrato;
II – na hipótese de que trata o inciso I, o administrador deve, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e
III – as informações fornecidas à agência de classificação de risco de crédito devem abranger, no mínimo, aquelas fornecidas aos cotistas.
§ 1º A rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de crédito somente é admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 2º Caso a rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de crédito ocorra por deliberação da assembleia de cotistas, o prazo referido no § 1º é de 90 (noventa) dias.
Subseção VIII
Constituição de Conselhos Consultivos e Comitês
Art. 96. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas ou de prestador de serviço essencial, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados pelo fundo.
§ 1º As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês devem estar estabelecidos no regulamento.
§ 2º A existência de conselhos e comitês não exime o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira de ativos.
§ 3º Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador, e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com a classe de cotas.
§ 4º Quando constituídos por iniciativa de prestador de serviço essencial, os membros do conselho ou comitê podem ser remunerados com parcela da taxa de administração ou gestão, conforme o caso.
§ 5º Quando constituído com o objetivo de fiscalizar ou supervisionar as atividades exercidas por prestador de serviços essencial, a remuneração de membros do comitê pode constituir encargo do fundo, desde que expressamente prevista no regulamento.
Seção III
Remuneração
Art. 97. O prestador de serviço essencial pode reduzir unilateralmente taxa que lhe compete, sem que seja requerida deliberação de assembleia de cotistas para que seja promovida alteração do regulamento.
Art. 98. A classe de cotas que possa adquirir cotas de outros fundos de investimento deve estabelecer em seu regulamento que suas taxas de administração e gestão compreendem as taxas dos fundos investidos.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o regulamento pode estabelecer taxas máximas, compreendendo as taxas dos fundos investidos, e taxas mínimas, que não incluam as taxas dos fundos investidos, caso em que qualquer canal ou material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre classes de cotas, deve referir-se, na comparação, apenas às taxas máximas, permitida a referência, em nota, às taxas mínimas e às taxas efetivas em outros períodos.
§ 2º As aplicações em classes de cotas dos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para os efeitos do caput e do § 1º:
I – fundos cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado; e
II – fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor.
Art. 99. Na hipótese de existir acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, que deve ser paga diretamente pela classe investida a classes investidoras, nos termos do inciso XVII do art. 117, o valor das correspondentes parcelas das taxas de administração ou gestão deve ser subtraído e limitado aos valores destinados pela classe investida ao provisionamento ou pagamento das despesas com as referidas taxas.
Parágrafo único. É vedado que o acordo de remuneração direta ou indiretamente resulte em desconto, abatimento ou redução de taxa de administração, performance, gestão ou qualquer outra taxa devida pela classe investidora à investida.
Art. 100. Cumpre ao prestador de serviço essencial zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços que não constituam encargos do fundo não excedam o montante total, conforme o caso da taxa de administração ou de gestão, conforme estabelecida no regulamento, correndo o pagamento de qualquer despesa que ultrapasse esse limite às expensas do prestador de serviço essencial que a contratou.
Seção IV
Vedações
Art. 101. É vedado aos prestadores de serviços essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do fundo, em relação a qualquer classe:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3, ou, ainda, em regra específica para determinada categoria de fundo;
III – vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;
IV – garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
V – utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VI – praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que o fundo estiver autorizado a fazer nos termos de seu regulamento, conforme previsto no § 2º do art. 118.
§ 1º O gestor pode tomar e dar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 2º O gestor pode utilizar ativos da carteira na retenção de risco da classe em suas operações com derivativos.
Art. 102. É vedado ao gestor e, se houver, ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente, que potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou, no caso do consultor, sugestão de investimento.
Art. 103. É vedado o repasse de informação relevante ainda não divulgada a que se tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em prestador de serviço do fundo ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com prestadores de serviço do fundo.
Seção V
Obrigações
Art. 104. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Resolução e em regulamentação específica:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente; e
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo;
II – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de classe fechada em mercado organizado;
III – pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
IV – elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da classe de cotas;
V – manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do fundo e suas classes de cotas;
VI – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento;
VII – nas classes abertas, receber e processar os pedidos de resgate;
VIII – monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
IX – observar as disposições constantes do regulamento; e
X – cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente:
I – ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo; ou
II – alternativamente, a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função pelo administrador; ou
III – a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição de cotas ou pela gestão da carteira de ativos.
Art. 105. Incluem-se entre as obrigações do gestor, além das demais previstas nesta Resolução e em regulamentação específica:
I – informar o administrador, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado;
II – providenciar a elaboração do material de divulgação da classe para utilização pelos distribuidores, às suas expensas;
III – diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da classe de cotas;
IV – manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;
V – observar as disposições constantes do regulamento; e
VI – cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.
Seção VI
Normas de Conduta
Art. 106. Os prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo e suas classes de cotas, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas, do fundo e de suas classes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas no exercício de suas atribuições;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades da classe de cotas, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais, extrajudiciais e arbitrais cabíveis.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços devem transferir à classe de cotas qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Seção VII
Substituição de Prestador de Serviço Essencial
Art. 107. Os prestadores de serviços essenciais devem ser substituídos nas hipóteses de:
I – descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço prestado ao fundo, por decisão da CVM;
II – renúncia; ou
III – destituição, por deliberação da assembleia geral de cotistas.
Parágrafo único. O pedido de declaração judicial de insolvência do fundo impede o administrador de renunciar à administração fiduciária do fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da assembleia de cotistas.
Art. 108. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral de cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da assembleia a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º No caso de renúncia, o prestador de serviço essencial deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de:
I – 90 (noventa) dias, contados a partir da renúncia, para os fundos de investimento financeiro disciplinados no Anexo Normativo A e fundos mútuos de privatização – FGTS disciplinados no Anexo Normativo F; ou
II – 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia, para as demais categorias de fundos de investimento.
§ 2º Caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro do prazo referido no § 1º, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.
§ 3º No caso de descredenciamento de prestador de serviço essencial, a Superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de assembleia de cotistas de que trata o caput.
§ 4º Caso o prestador de serviço essencial que foi descredenciado não seja substituído pela assembleia geral de cotistas, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.
§ 5º No caso de alteração de prestador de serviço essencial, o administrador ou gestor substituído deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no art. 130, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.
CAPÍTULO IX
CARTEIRA
Art. 109. O fundo de investimento deve manter o patrimônio aplicado em ativos nos termos estabelecidos no regulamento, observadas, ainda, as regras específicas de cada categoria de fundo.
Art. 110. É vedado ao fundo a aplicação em cotas de classes que nele invistam, assim como é vedada a aplicação de recursos de uma classe em cotas de outra classe do mesmo fundo.
CAPÍTULO X
CLASSES RESTRITAS E PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Classes Restritas
Art. 111. Considera-se “Restrita” a classe ou subclasse exclusivamente destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais.
Art. 112. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em classes e subclasses de cotas restritas, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos de qualificação previstos em regra específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.
§ 1º Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse restrita os empregados ou sócios dos prestadores de serviços essenciais e partes relacionadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável do prestador de serviço essencial.
§ 2º Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse para investidores profissionais:
I – administradores, empregados, colaboradores e sócios dos prestadores de serviços essenciais e partes relacionadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável do prestador de serviço essencial; e
II – investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar ou vínculo societário familiar, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas da classe ou subclasse em que se pretenda ingressar sejam detidas por tais investidores.
Art. 113. O regulamento da classe de cotas restrita pode:
I – admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos;
II – admitir que os pedidos de resgate de cotas sejam aceitos somente em determinadas datas ou períodos, hipótese na qual as datas ou períodos de resgate devem estar expressamente definidos no regulamento;
III – calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer critério estabelecido em seu regulamento;
IV – admitir a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome da classe, relativamente a operações relacionadas a sua carteira de ativos; e
V – permitir que o gestor contraia empréstimos em nome da classe de cotas para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de integralizar as cotas que subscreveram, observado que o valor do empréstimo está limitado ao valor necessário para assegurar o cumprimento de compromisso de investimento previamente assumido pela classe ou para garantir a continuidade de suas operações.
Art. 114. Na classe de cotas exclusivamente destinada a investidores profissionais, o regulamento pode afastar, total ou parcialmente, as hipóteses de vedação ao direito a voto em assembleia de cotistas, conforme dispostas no art. 78.
Seção II
Classes Exclusivas
Art. 115. Considera-se “Exclusiva” a classe ou subclasse de cotas constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.
Parágrafo único. A classe exclusiva é considerada um investidor profissional.
Seção III
Classes Previdenciárias
Art. 116. Considera-se “Previdenciária” a classe ou subclasse constituída para a aplicação de recursos de:
I – entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e
IV – FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
Parágrafo único. As classes de cotas de que trata o caput e, se for o caso, suas subclasses devem indicar em seu cadastro na CVM a condição de “Previdenciárias” e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculadas.
CAPÍTULO XI
ENCARGOS
Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim como de suas classes de cotas, se houver, sem prejuízo de outras despesas previstas nesta Resolução ou em regulamentação específica:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Resolução;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;
VI – despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
VII – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
VIII – gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
IX – despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
X – despesas com a realização de assembleia de cotistas;
XI – despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe;
XII – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
XIII – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
XIV – no caso de classe fechada, se for o caso, as despesas inerentes à:
a) distribuição primária de cotas; e
b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;
XV – royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
XVI – taxas de administração e de gestão;
XVII – montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no art. 99;
XVIII – taxa máxima de distribuição; e
XIX – despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, compete ao administrador promover o rateio das despesas e contingências que sejam comuns às classes, nos termos do art. 48, § 1º, incisos IV e V.
§ 2º Nas classes abertas, as taxas devidas aos prestadores de serviços devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa da classe e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.
Art. 118. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 96, § 4º, correm por conta do prestador de serviço essencial que a tiver contratado, sem prejuízo do disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 1º O administrador e o gestor podem estabelecer que parcelas de taxa de administração ou gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, observado que o somatório dessas parcelas não pode exceder o montante total da taxa de administração ou gestão, conforme o caso.
§ 2º O regulamento pode estabelecer que parcela de taxa de administração ou gestão, conforme o caso, seja destinada a doações para entidades sem fins lucrativos, a serem efetuadas diretamente pelo fundo, para uso em programas, projetos e finalidades de interesse público, desde que as referidas entidades possuam demonstrações contábeis anualmente auditadas por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO XII
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 119. As operações de incorporação, fusão, cisão e transformação devem observar as seguintes condições:
I – caso as políticas de investimento e o público-alvo sejam compatíveis, a implementação da operação pode ocorrer imediatamente após a realização da assembleia de cotistas que a tiver deliberado; ou
II – caso as políticas de investimento ou o público-alvo sejam diferenciados, a implementação da operação requer prévia alteração do regulamento, efetuada nos termos do art. 50.
§ 1º No caso de incorporação, cisão, fusão ou transformação envolvendo classe fechada, o administrador deve:
I – proceder às alterações de regulamento que sejam pertinentes à operação;
II – acatar a solicitação de reembolso de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembleia de cotistas, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia.
§ 2º O pedido de reembolso de cotas previsto no inciso II do § 1º deve ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do reembolso realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.
Art. 120. As demonstrações contábeis de cada classe de cotas objeto de cisão, incorporação, fusão, transferência de administração ou transformação de categoria, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre as classes.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas das classes resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.
Art. 121. Nos casos de cisão, incorporação, fusão, transferência de administração e transformação de categoria, devem ser encaminhados à CVM e à entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, na data do início da vigência dos eventos deliberados em assembleia:
I – novos regulamentos;
II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ, se houver, das classes encerradas por fusão ou incorporação;
III – material de divulgação, atualizado, se houver;
IV – cópia da ata da assembleia de cotistas que aprovou a operação;
V – lista de cotistas presentes à assembleia referida no inciso IV; e
VI – demonstrações contábeis de que trata o art. 120, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da efetivação dos eventos mencionados no caput.
Parágrafo único. Em caso de transferência de administração, o administrador do fundo ou da classe transferida deve encaminhar as demonstrações contábeis previstas no inciso VI ao novo administrador.
CAPÍTULO XIII – PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO COM LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 122. Caso o administrador verifique que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo e a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por eles subscrito, deve:
I – imediatamente, em relação à classe de cotas cujo patrimônio líquido está negativo:
a) fechar para resgates e não realizar amortização de cotas;
b) não realizar novas subscrições de cotas;
c) comunicar a existência do patrimônio líquido negativo ao gestor;
d) divulgar fato relevante, nos termos do art. 64;
e) cancelar os pedidos de resgate pendentes de conversão; e
II – em até 20 (vinte) dias:
a) elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, em conjunto com o gestor, do qual conste, no mínimo:
1. análise das causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo;
2. balancete; e
3. proposta de resolução para o patrimônio líquido negativo, que, a critério dos prestadores de serviços essenciais, pode contemplar as possibilidades previstas no § 4º deste artigo, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pela classe, exclusivamente para cobrir o patrimônio líquido negativo; e
b) convocar assembleia de cotistas, para deliberar acerca do plano de resolução do patrimônio líquido negativo de que trata a alínea “a”, em até 2 (dois) dias úteis após concluída a elaboração do plano, encaminhando o plano junto à convocação.
§ 1º Caso após a adoção das medidas previstas no inciso I do caput os prestadores de serviços essenciais, em conjunto, avaliem, de modo fundamentado, que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe de cotas, a adoção das medidas referidas no inciso II do caput se torna facultativa.
§ 2º Caso anteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, o administrador verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, o gestor e o administrador ficam dispensados de prosseguir com os procedimentos previstos neste artigo, devendo o administrador divulgar novo fato relevante, no qual devem constar o patrimônio líquido atualizado e, ainda que resumidamente, as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo.
§ 3º Caso posteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, e anteriormente à sua realização, o administrador verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, a assembleia deve ser realizada para que o gestor apresente aos cotistas o patrimônio líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 4º Na assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, em caso de não aprovação do plano de resolução do patrimônio líquido negativo, os cotistas devem deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I – cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as obrigações da classe, hipótese que afasta a proibição disposta no art. 122, inciso I, alínea “b”;
II – cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais;
III – liquidar a classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou
IV – determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.
§ 5º O gestor deve comparecer à assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na qualidade de responsável pela gestão da carteira de ativos, observado que a ausência do gestor não impõe ao administrador qualquer óbice quanto a sua realização.
§ 6º Na assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a manifestação dos credores, nessa qualidade, desde que prevista na ata da convocação ou autorizada pela mesa ou pelos cotistas presentes.
§ 7º Caso a assembleia não seja instalada por falta de quórum ou os cotistas não deliberem em favor de qualquer possibilidade prevista no § 4º, o administrador deve ingressar com pedido de declaração judicial de insolvência da classe.
Art. 123. A CVM pode pedir a declaração judicial de insolvência da classe de cotas, quando identificar situação na qual seu patrimônio líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.
Art. 124. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas, o administrador deve divulgar fato relevante, nos termos do art. 64.
Parágrafo único. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da classe afetada pelo administrador.
Art. 125. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência de classe de cotas, o administrador deve adotar as seguintes medidas:
I – divulgar fato relevante, nos termos do art. 64; e
II – efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da classe na CVM.
§ 1º Caso o administrador não adote a medida disposta no inciso II de modo tempestivo, a Superintendência competente deve efetuar o cancelamento do registro, informando tal cancelamento ao administrador e publicando comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º O cancelamento do registro da classe não mitiga as responsabilidades decorrentes das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento.
CAPÍTULO XIV
LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO
Seção I
Liquidação
Art. 126. Na hipótese de liquidação da classe de cotas por deliberação da assembleia de cotistas, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo eventualmente definido na assembleia de cotistas.
§ 1º A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:
I – o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento; e
II – o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da assembleia.
§ 2º Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.
§ 3º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§ 4º Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
§ 5º Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante o prazo previsto no caput deste artigo, a critério do gestor:
I – a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de cada cotista na classe; ou
II – a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
§ 6º O administrador deve enviar cópia da ata da assembleia e do plano de liquidação de que trata o § 2º à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contado da realização da assembleia.
Art. 127. No âmbito da liquidação da classe de cotas, o administrador deve:
I – suspender novas subscrições de cotas e, nas classes abertas, os pedidos de resgate, salvo se deliberado em contrário pela unanimidade dos cotistas presentes à assembleia de que trata o § 1º do art. 126;
II – fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os cotistas pertencentes à classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;
III – verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e
IV – planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da classe.
Art. 128. No âmbito da liquidação da classe de cotas, e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
I – submissão da carteira de ativos das classes abertas aos testes de estresse de que trata o art. 93;
II – prazos de que trata o inciso I do caput do art. 40, entre a data do pedido de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
III – método de conversão de cotas de que trata o inciso II do art. 40;
IV – vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de deliberação unânime dos cotistas, nos termos do parágrafo único do art. 50;
V – compatibilidade da carteira de ativos com os prazos de que trata o inciso I do art. 40, para pagamento dos pedidos de resgate; e
VI – limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos, conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de fundo.
Parágrafo único. A Superintendência competente pode dispensar outros requisitos regulatórios no âmbito da liquidação, a partir de pedido prévio e fundamentado dos prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, em que seja indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.
Seção II
Encerramento
Art. 129. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, por meio de amortização ou resgate, o administrador deve efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da classe, por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da assembleia de cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo administrador, decorrente do resgate ou amortização total de cotas.
Parágrafo único. É vedado ao administrador cancelar o registro de funcionamento caso o fundo figure como acusado em processo administrativo sancionador perante a CVM pendente de encerramento.
CAPÍTULO XV
MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 130. Todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução, assim como as comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembleia de cotistas, devem ser mantidos pelo prestador de serviço responsável pelos documentos e informações, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou da entidade administradora de mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
CAPÍTULO XVI
PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 131. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Resolução:
I – distribuição de cotas de fundos, classes e subclasses sem registro de funcionamento na CVM;
II – exercício de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços contratados;
III – não observância das disposições do regulamento;
IV – não manter atualizados e em perfeita ordem os documentos referidos no inciso I do art. 104;
V – descaracterização da categoria adotada pelo fundo, exceto nos fundos de investimento financeiro do tipo “Multimercado”;
VI – não observância das normas contábeis aplicáveis aos fundos;
VII – não observância do disposto nos arts. 88, 92, 101 e 106;
VIII – não encaminhamento da documentação do fundo pelo administrador substituído, nos termos do art. 108, § 5º;
IX – não adoção das ações de que trata o art. 122;
X – não divulgação de fato relevante;
XI – não cumprimento das deliberações tomadas em assembleias de cotistas;
XII – não comparecimento do gestor à assembleia de cotistas que for convocada para deliberar sobre a resolução de patrimônio líquido negativo;
XIII – não monitoramento pelos prestadores de serviços essenciais das hipóteses de liquidação antecipada previstas no regulamento, dentro de suas esferas de atuação; e
XIV – não execução dos procedimentos relacionados à liquidação da classe, conforme previstos no regulamento.
Art. 132. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas à CVM.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência ou falência de prestador de serviço essencial, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor, conforme o caso, fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
§ 1º É facultado ao liquidante, administrador temporário ou interventor, conforme o caso, convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre:
I – a transferência da administração ou gestão do fundo para outra instituição; ou
II – a liquidação do fundo.
§ 2º A partir de pedido fundamentado do liquidante, administrador temporário ou interventor, conforme o caso, a Superintendência competente pode nomear um administrador ou gestor temporário.
Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, que devem adaptar-se até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Uma vez concluída a adaptação do fundo de investimento, o administrador pode transformá-lo em uma classe de cotas de outro fundo, sem que seja necessária deliberação da assembleia de cotistas.
Art. 135. No âmbito da adaptação dos fundos de investimento à presente Resolução, admite-se que os prestadores de serviços essenciais promovam alterações no regulamento para tratar das seguintes matérias:
I – taxas de administração, gestão e máxima de distribuição, desde que seu somatório não exceda à taxa de administração vigente;
II – procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, caso não previstos no regulamento; e
III – limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito.
§ 1º As adaptações no regulamento de quaisquer outras matérias que não aquelas especificadas nos incisos do caput carecem de deliberação da assembleia geral de cotistas.
§ 2º Caso a assembleia de cotistas referida no § 1º não se instale por insuficiência de quórum, após duas convocações, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a primeira e a segunda convocação, o administrador pode alterar o regulamento, exclusivamente naquilo que for necessário para promover sua adaptação a esta Resolução, devendo comunicar as alterações aos cotistas no prazo de até 10 (dez) dias contados da adaptação.
§ 3º As adaptações necessárias no regulamento que não sejam de deliberação dos cotistas devem ser promovidas pelo administrador e por ele informadas aos cotistas, no prazo de até 10 (dez) dias contados das alterações.
Art. 136. Quando da entrada em vigor desta Resolução, o fundo de investimento será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM em função de sua adaptação à nova regulamentação.
Art. 137. A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………….
§ 3º Esta Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento.
§ 3ºAº Os administradores e gestores de fundos de investimento em atividade que não sejam registrados na CVM devem obter o referido registro até 31 de dezembro de 2024.
……………………………………………………..” (N.R.)
Art. 138. O Anexo C à Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Informações do Prospecto
……………………………………………………..
3.4 Se o título ofertado for qualificado pelo emissor como “verde”, “social”, “sustentável” ou termos correlatos, informar:
a) quais metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos foram seguidos para qualificação da oferta conforme item acima;
b) qual a entidade responsável pela averiguação acima citada e tipo de avaliação envolvida;
c) obrigações que a oferta impõe quanto à persecução de objetivos “verdes”, “sociais”, “sustentáveis” ou termos correlatos, informando metodologias, princípios ou diretrizes; e
d) especificação sobre a forma, a periodicidade e a entidade responsável pelo reporte acerca do cumprimento de obrigações impostas pela oferta quanto à persecução de objetivos “verdes”, “sociais”, “sustentáveis” ou termos correlatos, conforme a metodologia, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos.” (N.R.)
Art. 139. A Resolução CVM 172, de 1º de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Resolução promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (“CDA”) previsto na Resolução CVM nº 175, de 22 de dezembro de 2022, exclusivamente para os fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos” (“Fundos”), conforme definidos nas Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555 nº 07, de 23 de maio de 2019, conforme alteradas (“Regras”), elaborada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, nos arts. 7º, § 1º, II, e 14, II, respectivamente.” (N.R.)
“Art. 2º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem omitir, por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 22, § 4º, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, sem necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação.” (N.R.)
“Art. 3º Observado o parágrafo único, o CDA enviado à CVM em observância ao art. 24, inciso II, alínea “b”, da Resolução CVM nº 175, de 2022, deve ser disponibilizado, pela CVM, em sua página na rede mundial de computadores, trimestralmente, com base no calendário civil, permanecendo inalterada a obrigação de envio mensal do CDA.
Parágrafo único. O disposto no caput somente entra em vigor após a implementação dos ajustes necessários no sistema previsto no art. 24, caput, da Resolução CVM nº 175, de 2022, fato que será comunicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.” (N.R.)
“Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, observado o disposto no art. 3º, parágrafo único.” (N.R.)
Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso X desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de outubro de 2023.
§ 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de abril de 2024.
§ 3º O art. 73 do Anexo Normativo A, referente ao estabelecimento de limites para os fundos de investimento financeiro no tocante à exposição a risco de capital, entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
Art. 141. Na entrada em vigor desta Resolução ficam revogadas:
I – a Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991;
II – a Instrução CVM nº 186, de 17 de março de 1992;
III – a Instrução CVM nº 213, de 23 de maio de 1994;
IV – a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998;
V – a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;
VI – a Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002;
VII – a Instrução CVM nº 393, de 22 de julho de 2003;
VIII – a Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;
IX – a Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;
X – a Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005;
XI – a Instrução CVM nº 432, de 1º de junho de 2006;
XII – a Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006;
XIII -a Instrução CVM nº 442, de 8 de dezembro de 2006;
XIV – a Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006;
XV – a Instrução CVM nº 446, de 19 e dezembro de 2006;
XVI – a Instrução CVM nº 458, de 16 de agosto de 2007;
XVII – a Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007;
XVIII – a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;
XIX – a Instrução CVM nº 484, de 21 de julho de 2010;
XX – a Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011;
XXI – a Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011;
XXII – a Instrução CVM nº 531, de 6 de fevereiro de 2013;
XXIII – a Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014;
XXIV – a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014;
XXV – a Instrução CVM nº 563, de 18 de maio de 2015;
XXVI – a Instrução CVM nº 564, de 11 de junho de 2015;
XXVII – a Instrução CVM nº 572, de 26 de novembro de 2015;
XXVIII – a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016;
XXIX – a Instrução CVM nº 582, de 22 de junho de 2016;
XXX – a Instrução CVM nº 587, de 29 de junho 2017;
XXXI – a Instrução CVM nº 604, de 13 de dezembro de 2018;
XXXII -a Instrução CVM nº 605, de 25 de novembro de 2019;
XXXIII – a Instrução CVM nº 606, de 25 de março de 2019;
XXXIV – a Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019;
XXXV – a Instrução CVM nº 615, de 2 de outubro de 2019;
XXXVI – a Deliberação CVM nº 546, de 4 de agosto de 2008;
XXXVII – a Deliberação CVM nº 571, de 31 de março de 2008; e
XXXVIII – a Deliberação CVM nº 782, de 25 de outubro de 2017.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO NORMATIVO I
(exclusivo para assinantes)