DOU 6/12/2022
Altera a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de novembro de 2022, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos art. 26 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ……………………………………….
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§ 5º Eventuais encargos gerados pela constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na operação, nos termos por elas pactuados.” (NR)
“Art. 36-A. O disposto no art. 36 não impede a atuação de entidades registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, ficando as entidades registradoras responsáveis pelo cumprimento dos §§ 1º a 5º do referido dispositivo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO