RESOLUÇÃO CSMPF Nº 247, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o termo de ajustamento de conduta no âmbito do Ministério Público Federal, como alternativa ao processo ou à sanção disciplinar, nos casos de infrações disciplinares punidas com advertência ou censura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, incisos I, XIV e XV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de abril de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000155/2021-13; e
Considerando que a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública foi instituída pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
Considerando a ausência de norma no âmbito do Ministério Público Federal disciplinando o termo de ajustamento de conduta, como alternativa ao processo ou à sanção disciplinar;
Considerando que as infrações disciplinares de menor gravidade, em casos concretos, por muitas vezes não são aplicadas de forma efetiva, em virtude do decurso do tempo de instrução dos processos administrativos, por vezes demasiado, que culmina por acarretar a ocorrência do instituto da prescrição;
Considerando que a tramitação de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar, invariavelmente, envolve altos custos para a Administração Pública;
Considerando que as infrações disciplinares leves, apenadas com as sanções de advertência ou censura, podem ser enquadradas como sendo infrações de menor potencial ofensivo;
Considerando que, no âmbito penal, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, define as infrações penais de menor potencial ofensivo como sendo os crimes e as contravenções a que a lei comine pena máxima em abstrato não superior a dois anos, consagrando o instituto da transação penal como mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal;
Considerando a existência, no âmbito criminal, do acordo de não persecução penal – ANPP, introduzido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pela pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
Considerando que o termo de ajustamento de conduta pode constituir significativo e expressivo instrumento para conservar a efetividade do poder disciplinar, sobretudo nas infrações apenadas com advertência ou censura, que por vezes não refletem consequências práticas em relação ao agente público;
Considerando que a celebração de acordo disciplinar impele o agente público a assumir o compromisso de conformar sua conduta e de observar os deveres e as proibições a que sujeito, suprindo o caráter pedagógico das medidas disciplinares; e
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta disciplinar, quando perpetradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, guarda pertinência e é cabível no sistema jurídico brasileiro, resolve:
Art. 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público Federal poderá propor termo de ajustamento de conduta disciplinar, nos casos de infração disciplinar de menor gravidade praticada por membro do Ministério Público Federal, como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para os fins desta Resolução, a conduta punível com advertência ou censura, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 2º Na hipótese de o Colegiado do Conselho Superior do Ministério Público Federal desclassificar a conduta inicialmente imputada para outra infração disciplinar de menor gravidade, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Corregedor-Geral, para análise a respeito da propositura de termo de ajustamento de conduta disciplinar.
§ 3º Não será admitida proposta de termo de ajustamento de conduta disciplinar após deliberação do Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º Na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor-Geral poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da carreira, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos.
Art. 2º O termo de ajustamento de conduta observará as seguintes diretrizes:
I – recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de danos;
II – orientação do membro do Ministério Público Federal para o eficiente desempenho de suas atribuições, inclusive mediante determinações e recomendações;
III – aperfeiçoamento do serviço público;
IV – prevenção de novas infrações administrativas;
V – promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.
Art. 3º Preenchidos os requisitos e observadas as hipóteses de vedação, o termo de ajustamento de conduta disciplinar poderá ser formulado com o reconhecimento da inadequação da conduta pelo membro e mediante as seguintes condições obrigatórias, a serem aplicadas quando cabíveis, inclusive cumulativamente:
I – reparação do dano causado, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II – retratação do membro do Ministério Público Federal;
III – correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada.
§ 1º Poderão também ser ajustadas, cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo de outras que se revelarem adequadas ao caso conforme a natureza e as circunstâncias concretas da infração disciplinar investigada:
I – prestação de serviço em plantões de finais de semana ou de feriados, ou outras audiências em cooperação, sem qualquer compensação e sem prejuízo de suas atribuições regulares;
II – frequência a cursos de formação ou de aperfeiçoamento cuja temática guarde pertinência com a infração disciplinar apurada;
III – apresentação de relatório periódico das principais atividades relativas à atribuição do membro à Corregedoria;
IV – compromisso de conformação da conduta funcional a eventual orientação ou recomendação sobre a matéria concretamente relacionada ao fato imputado.
§ 2º Além das condições acima expostas, deve figurar no acordo a condição de não praticar, durante o período de cumprimento das obrigações, outra infração disciplinar de qualquer natureza, sob pena da revogação do termo de ajustamento após referendo da instauração do processo administrativo disciplinar referente à nova infração.
§ 3º As condições a serem assumidas pelo membro deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem.
§ 4º O prazo de cumprimento do termo de ajustamento de conduta disciplinar não poderá ser superior ao prazo prescricional da sanção disciplinar em abstrato aplicável à infração disciplinar investigada.
Art. 4º São vedadas a propositura e a celebração do termo de ajustamento de conduta disciplinar quando:
I – a infração disciplinar praticada for punível com suspensão, com demissão, com cassação de aposentadoria, com disponibilidade ou com outras penalidades que não as especificadas no art. 1º, § 1º, desta Resolução;
II – a conduta também estiver prevista como crime ou como ato de improbidade administrativa;
III – o membro tiver contra si outro procedimento em curso para apuração de infração punível com sanção superior à de censura ou equivalente;
IV – o membro houver celebrado termo de ajustamento de conduta disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições ajustadas no referido termo;
V – o membro tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
VI – se tratar de membro não vitalício.
Art. 5º A proposta do termo de ajustamento de conduta disciplinar consiste em poder-dever do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, a quem cabe analisar a possibilidade de aplicação do instituto.
§ 1º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante provocação do interessado, poderá instaurar, incidentalmente, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou equivalente para aplicação de pena, procedimento visando à resolução consensual do fato, quando, constatada a existência de irregularidade funcional, o termo de ajustamento de conduta for a solução mais adequada ao caso.
§ 2º Se a apuração estiver em fase de sindicância ou em fase de inquérito, o Corregedor-Geral poderá celebrar o termo de ajustamento de conduta, com ulterior homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
§ 3º Presentes os requisitos para sua propositura, o termo de ajustamento de conduta disciplinar não poderá deixar de ser oferecido ou ser recusado pelo Corregedor-Geral, sem fundamentação idônea.
§ 4º Caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público Federal da decisão do Corregedor-Geral, apenas quanto à capitulação da infração como passível ou não de termo de ajustamento de conduta disciplinar.
§ 5º Por meio do termo de ajustamento de conduta, o membro interessado se compromete a ajustar sua conduta, a cumprir as obrigações assumidas no instrumento do acordo e a observar os deveres e as proibições previstos nas respectivas legislações vigentes.
§ 6º O termo de ajustamento de conduta celebrado não impede a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou equivalente para apuração de fatos não abrangidos ou não conhecidos no momento da celebração do ajuste.
§ 7º O oferecimento do termo de ajustamento de conduta rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao fim do procedimento administrativo disciplinar ou equivalente.
Art. 6º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:
I – a qualificação do membro;
II – o reconhecimento do membro quanto à inadequação da conduta ou à prática de infração disciplinar;
III – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IV – a descrição pormenorizada das obrigações assumidas;
V – o prazo e o modo para cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII – a assinatura do Corregedor-Geral e do membro, e, se houver, do advogado deste.
Art. 7º A celebração da termo de ajustamento de conduta disciplinar não tem caráter de sanção disciplinar, e ficará registrada nos assentamentos funcionais do membro pelo período de 2 (dois) anos, a contar da declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento, apenas para os fins do art. 4º, IV, desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá ser registrado na ficha funcional do membro celebrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua homologação pelo Conselho Superior.
Art. 8º O termo de ajustamento de conduta suspenderá a instauração do processo administrativo disciplinar ou do equivalente para aplicação de pena pelo prazo de seu cumprimento.
Art. 9º A instauração do procedimento administrativo para a resolução consensual do conflito suspende a prescrição, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 10. Durante o prazo de cumprimento do termo de ajustamento de conduta, não correrá a prescrição da pretensão punitivo-disciplinar, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.140, de 2015.
Art. 11. Compete à Corregedoria fiscalizar e manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer das condições ou de inadimplemento de eventual medida alternativa, o Corregedor-Geral adotará, imediatamente, as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento disciplinar ou equivalente para aplicação de pena, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no acordo celebrado.
Art. 12. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo, será declarada extinta a punibilidade.
Art. 13. O termo de ajustamento de conduta disciplinar poderá ser celebrado retroativamente, em relação a fatos ocorridos anteriormente à vigência desta Resolução, desde que não estejam sendo apurados através de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 14. A Corregedoria poderá regulamentar as diretrizes e normas procedimentais complementares para a celebração do termo de ajustamento de conduta disciplinar.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

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