RESOLUÇÃO CSMPF Nº 233, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a prevenção de ofícios quando da manifestação sobre a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 57, inciso I, alíneas “c” e ‘d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, especialmente quanto à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 e seguintes;
Considerando que a finalidade da sistemática dos repetitivos é o julgamento de inúmeros processos com idêntica questão jurídica, o que, por sua vez, pressupõe a aplicação de um tratamento célere e uniforme a todos os casos;
Considerando a necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional mais isonômica e eficiente, especialmente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, bem como a necessidade de promover a atuação coerente e concertada do Ministério Público Federal nessa seara;
Considerando o significativo impacto decorrente da política de fortalecimento de precedentes para a ordem jurídica, a qual demanda atuação transversal do Ministério Público Federal diante de processos repetitivos e de casos cujo julgamento possa importar o estabelecimento de precedente de observância obrigatória;
Considerando que a aludida sistemática visa assegurar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica;
Considerando a atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça;
Considerando os critérios de distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, previstos na Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e
Considerando a deliberação tomada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2024 (PGEA nº 1.00.001.000206/2019-92); resolve:
Art. 1º A distribuição de recurso especial, após a entrada na Procuradoria-Geral da República, sem qualquer indicativo de sua afetação como representativo de controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos ofícios pertencentes à respectiva área de atuação.
Art. 2º A distribuição, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, de recurso especial com despacho da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ou da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, para que o Ministério Público Federal se manifeste exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos ofícios pertencentes à respectiva área de atuação.
§ 1º Uma vez constatada a existência de mais de um recurso especial apontado como representativo da controvérsia quanto à mesma questão de direito, será observada a prevenção do ofício para o qual for realizada a primeira distribuição.
§ 2º Publicada a decisão de afetação do recurso especial representativo da controvérsia, e sendo aberta nova vista ao Ministério Público Federal, o processo retornará ao ofício ao qual foi distribuído por ocasião de sua remessa para manifestação acerca de sua admissibilidade, em razão da prevenção.
§ 3º O ofício prevento nesta etapa segue prevento nos processos, ainda que não venham a ser afetados ao rito dos repetitivos.
Art. 3º Além das hipóteses já previstas nesta Resolução, se, antes do julgamento do recurso especial, for aventada a possibilidade de sua admissão como representativo de controvérsia, e o respectivo processo retornar ao Ministério Público Federal para manifestação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso como tal, os autos devem ser encaminhados ao ofício titular definido por ocasião da primeira entrada, ou ao substituto, se for o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que, após ofertada manifestação do Ministério Público Federal, venha a ser proposta pelo Ministro Relator a afetação ou admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos, e a proposta venha a ser acolhida pelo órgão julgador colegiado, serão adotadas as providências para registro de prevenção do ofício que primeiro se manifestou nos processos, a fim de que passe a atuar em todos os recursos representativos da controvérsia que versem sobre a mesma questão de direito.
Art. 4º Ao receber recurso especial para admissão como representativo da controvérsia que contenha o mesmo questionamento acerca da admissibilidade já promovida em outro processo, relacionado à mesma questão de direito, o titular do ofício comunicará à Coordenadoria de Distribuição dos Processos do Superior Tribunal de Justiça, na Procuradoria-Geral da República, a existência de prevenção sobre a matéria, para redistribuição imediata.
Art. 5º Não haverá prevenção na hipótese em que os autos retornarem ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à proposta de revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo formulada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 6º Compete aos núcleos temáticos, em suas respectivas áreas de atuação, a aprovação, por maioria simples, em reunião expressamente convocada para esse fim, de proposta a ser formulada pelo Ministério Público Federal visando a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo a que se refere o art. 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Conselheiro
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Conselheira
CARLOS FREDERICO SANTOS
Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Conselheira
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Conselheiro
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira