Disciplina acumulação de acervo processual e procedimental no âmbito do Ministério Público Federal.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a deliberação tomada na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2023 (PGEA nº 1.00.001.000182/2023-58),
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para identificar atividade extraordinária e para fixar padrões de acervo adequado por membro, no âmbito do Ministério Público Federal, de forma a otimizar a eficiência e a prestação da atividade Ministerial;
Considerando o planejamento estratégico do Ministério Público Federal;
Considerando a importância de considerar a complexidade dos casos como critério para determinar a atuação extraordinária, em consonância com a repercussão coletiva sob o ponto de vista social, ambiental, criminal, econômico, dentre outros;
Considerando o aumento de 52% no fluxo processual no Ministério Público Federal nos últimos 8 anos, equivalente a quase 1 milhão de processos a mais por ano;
Considerando a estabilidade do volume da força de trabalho no Ministério Público Federal no mesmo período, imposta pelas limitações constitucionais e legais, ao crescimento dos gastos públicos;
Considerando a existência de 656 cargos vagos de Procurador da República, criados por lei, e sem perspectiva de provimento;
Considerando a necessidade de incrementar o atendimento às demandas de proteção à Amazônia, às fronteiras, ao meio ambiente e aos povos tradicionais;
Considerando as necessidades decorrentes da organização dos grupos de atuação especial de combate ao crime organizado, do incremento à cooperação internacional, da estruturação do trabalho da Câmaras de Coordenação e Revisão e da reestruturação do sistema da Corregedoria-Geral;
Considerando os crescentes e urgentes desafios na defesa dos direitos humanos, dos direitos coletivos e individuais homogêneos;
Considerando as normas do CNMP que tratam do fomento à atuação resolutiva, em especial a Recomendação nº 54/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e a Recomendação nº 2/2018 de Caráter Geral da Corregedoria Geral do Conselho Nacional do Ministério Público; resolve:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 256/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º O acervo processual ou procedimental dos Ofícios do Ministério Público Federal deve ser adequado para assegurar a plena atuação, o fomento à resolutividade e a garantia constitucional da duração razoável dos processos e dos procedimentos.
Art. 3º Considera-se atuação extraordinária, segundo critérios qualitativos, a responsabilidade do membro por casos ou atribuições complexos, com relevante repercussão sob o prisma da defesa e promoção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º A definição de casos e atribuições complexos é de competência do Procurador-Geral da República, ouvidas as Câmaras de Coordenação e Revisão, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a Procuradoria-Geral Eleitoral, nas respectivas matérias de atribuição.
§ 2º O prazo máximo para casos complexos será de dois anos, podendo ser prorrogado conforme necessidade e fundamentação adequada.
§ 3º Durante o período de exercício cumulativo, o membro produzirá relatório semestral das atividades desenvolvidas e dos resultados jurídicos úteis à atuação resolutiva.
Art. 4º Considera-se atuação extraordinária, de acordo com critérios quantitativos, a atuação em ofícios que superem significativamente, em distribuição ou em fluxo, os padrões esperados presentes, e também os parâmetros existentes quando da instalação e definição de vagas, de acordo com a instância, local, área de atuação e estrutura disponibilizada para o exercício da função ministerial.
§ 1º O Procurador-Geral da República definirá, em até 90 dias, os quantitativos, por área, de casos e atribuições complexos de que trata o caput.
§ 2º Os parâmetros numéricos para aplicação deste artigo serão definidos pelo Procurador-Geral da República, em atos próprios, sempre considerando a evolução temporal do fluxo e distribuição primária de processos e procedimentos, a otimização dos recursos e o fomento às resolutividades das demandas da sociedade.
Art. 5º Funcionará no âmbito do Ministério Público Federal Comissão Permanente de Avaliação do Acervo e de Estímulo à Inovação, à Resolutividade eà Produtividade, que terá a atribuição de assessorar o Procurador-Geral da República no acompanhamento e aprimoramento dos parâmetros do art. 4º e na administração e revisão da presente Resolução, além de outras atribuições que possam lhe ser designadas.
Parágrafo único. A Comissão será composta por cinco membros, sendo três membros indicados pelo Procurador-Geral da República, um pelo Conselho Superior e um pela Corregedoria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos que dela decorrem se darão nos termos do art. 16 da Resolução nº 256 de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 72, de 25 de abril de 2023.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Presidente do Conselho
ANA BORGES COELHO SANTOS
Conselheira
JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA
Conselheiro
LUCIANO MARIZ MAIA
Conselheiro
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
Conselheiro
CARLOS FREDERICO SANTOS
Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Conselheira
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira