Altera a Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3213.0068750/2024-06 e de acordo com as deliberações tomadas na 345ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. As audiências a serem designadas em processos, cíveis ou criminais, serão realizadas pelo respectivo Procurador que neles oficia.
Art. 7º (…)
II-A organizar escala de comparecimento a sessões no Tribunal, em regime de rodízio, podendo elaborar relação de substitutos e tomar as providências cabíveis para que o ato judicial seja cumprido, de maneira equitativa;
(…)
Parágrafo único. O Procurador que já estiver escalado para sessão, como titular ou substituto, não poderá gozar do benefício da folga, salvo se permutar, por conta própria, com outro Procurador.
Art. 8º Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma aleatória e equitativa, pelo Sistema de Controle de Processos, considerado o tipo de intervenção ministerial (parecer/ciência) mediante carga identificativa nos autos.
(…)
§ 3º Nos afastamentos por motivo de saúde, o início e o fim das substituições e dos reencaminhamentos de feitos coincidirão com o período exato da enfermidade, conforme declarado no atestado.
Art. 8º-A. Os membros do MPDFT poderão solicitar a suspensão do recebimento de feitos nos 10 (dez) dias úteis que antecedem sua aposentadoria ou seu desligamento do MPDFT.
Parágrafo único. O membro que desistir da aposentadoria ou do desligamento compensará os feitos que deixou de receber durante o período da suspensão.
Art. 11-A. Em cada uma das unidades especificadas neste artigo, não poderá haver, simultaneamente, mais do que 1/3 (um terço) de membros de férias, salvo se o membro indicar substituto à Coordenadoria das Procuradorias:
I – Procuradorias de Justiça Cíveis;
II – Procuradorias de Justiça Criminais;
III – 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas;
IV – 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
IVALDO LEMOS JUNIOR
Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário