RESOLUÇÃO CSMPDFT Nº 310, DE 19 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução nº 241, de 13 de abril de 2018, que fixa as atribuições dos Membros durante o plantão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e altera a Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre a implantação da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, no âmbito do MPDFT.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 08191.015212/2023-06, e de acordo com a deliberação ocorrida na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2023, e

Considerando que o Ministério Público deve manter funcionamento ininterrupto, nos termos do art. 129, § 4º, c/c art. 93, XII, da Constituição Fe d e r a l;

Considerando que, durante a atuação ministerial poderão surgir situações excepcionais, que demandam maior tempo de dedicação;

Considerando que as hipóteses de compensação e sua sistemática não estavam contempladas nos atos normativos internos;

Considerando a necessidade do aprimoramento das atribuições ministeriais, mediante o reconhecimento de trabalho diferenciado e a garantia de benefícios para essas atividades fins, o que certamente motivará melhor desempenho dos membros deste Ministério Público;

Considerando os termos da Resolução do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União nº 2, de 29 de setembro de 2015, que fixa regras gerais que deverão orientar o exercício de plantão nos ramos do Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 241, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (…)

§ 5º Na hipótese do § 4º, será registrado o direito à compensação tanto pelo plantão processual, caso tenha havido acionamento, quanto pelo plantão de audiências ou de oitivas.

Art. 11. (…)

§ 3º Caso o número de interessados seja superior ao de vagas disponíveis, observar-se-ão os critérios da antiguidade e da alternatividade para a inclusão na escala.

Art. 14-C. O membro que realizar plenário do Tribunal do Júri com duração superior a 7 horas terá direito à compensação prevista no art. 39.

Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com ata da sessão plenária em que constem o horário de início e de término do ato.

Art. 14-D. O membro que realizar audiências que totalizem mais de 7 horas de duração ou que tenham ocorrido tanto no turno da manhã quanto no da tarde, em um mesmo dia, terá direito à compensação prevista no art. 39.

Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com as atas de audiência.

Art. 14-E. A realização de inspeção, fiscalização ou visita técnica, bem como a participação formal em evento de manifesto interesse institucional, quando ocorrida fora do expediente forense, assegurará direito à compensação previsto no art. 39, observado o limite de duas vezes por mês.

Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com certidão ou outro documento que comprove a realização do ato ou a participação no evento e a sua relação de interesse com as atribuições do Ministério Público.

Art. 14-F. A compensação em dobro também será registrada em caso de atuação do membro em apoio a operações com a participação do Ministério Público.

Parágrafo único. O direito à compensação dependerá da homologação pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com certidão ou outro documento que comprove a participação do membro na operação do GAECO.

Art. 35. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício no segundo grau, membros que oficiarão no plantão de 2ª Instância.

§ 3º A quantidade de membros designados será definida pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 39. (…)

§ 1º-A A compensação será registrada em dobro para os plantões de audiência e oitivas, incluindo o recesso forense, e outras atuações de natureza presencial, realizados aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º-B A compensação em dobro também será registrada para o plantão processual e o de segunda instância, caso haja efetivo acionamento aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º A compensação da distribuição da carga de trabalho caracteriza ausência do membro, com contagem de efetivo exercício para todos os fins, devendo a distribuição processual observar o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015.

Art. 40. O usufruto da compensação da distribuição da carga de trabalho deverá ocorrer no prazo de vinte e quatro meses contados a partir do último dia de plantão e deverá ser requerido pelo interessado ao Procurador-Geral de Justiça com dez dias de antecedência.

§ 1º Não será deferida a compensação nos dias em que o membro tiver audiência ou sessão Plenária do Tribunal do Júri já designadas, salvo se indicar substituto para os referidos atos processuais ou se as folgas, em conjunto com demais ausências, contemplarem todos os dias úteis da semana.

(…)

§ 4º O requerimento previsto no parágrafo anterior pode ser formulado a qualquer tempo e deverá indicar os plantões sem incidência de compensação, ainda que não tenha encerrado o prazo de usufruto estabelecido no caput.

Art. 42. (…)

IX – gozo da compensação da distribuição da carga de trabalho prevista no art. 39.”

Art. 2º A Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23 (…)

X – gozo da compensação da distribuição da carga de trabalho prevista no art. 39.

Art. 24. (…)

Parágrafo único. A designação de substituto deverá contemplar os dias não úteis que antecedem ou que estão entremeados entre os períodos de ausência ou vacância.”

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário da Resolução nº 241, de 13 de abril de 2018, e as disposições em contrário da Resolução nº 205, 25 de setembro de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR

Presidente do Conselho Superior

SELMA LEITE SAUERBRONN DE SOUZA

Conselheira-Relatora

ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO

Conselheiro-Secretário

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