RESOLUÇÃO CSMPDFT Nº 304, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 184, de 6 de novembro de 2014, e altera o artigo 32, da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.062022/2021-16, e de acordo com a deliberação ocorrida na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Corregedoria-Geral é responsável pelas informações constantes na certidão de regularidade do serviço, para instruir procedimentos de remoção a pedido, promoção, afastamento para estudos e para a elaboração de dissertações e de teses, bem como para substituição que importe acumulação de ofícios.

Parágrafo único. A certidão será emitida pelo membro interessado, pela chefia de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior.”

Art. 2º Alterar a redação do art 2º, da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a emissão da certidão prevista no art. 1º, o serviço será considerado regular quando o membro não tiver sob sua responsabilidade feitos externos e/ou internos com prazos vencidos, considerando os prazos dos feitos externos aqueles estabelecidos por legislação específica ou pelo Poder Judiciário, enquanto os prazos internos são aqueles estabelecidos em atos normativos do MPDFT.

§ 1º Não serão considerados irregulares:

I – Os feitos em diligência, se tramitados internamente para essa finalidade, nos termos da Resolução nº 85/2008/CSMPDFT e quando a diligência couber à própria Secretaria do ofício, mediante registro no módulo próprio do Sisproweb;

II – Os feitos do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Núcleo de Controle da Atividade Policial (NCAP), do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Penitenciário, da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (PRÓ-VIDA) e de outras Promotorias de Justiça responsáveis pela investigação cível ou criminal, quando houver demanda de tempo extraordinário para sua conclusão, justificada pela complexidade do caso.

§ 2º Não se considera diligência o trâmite do feito com remessa ao Serviço de Análise Processual.

§ 3º No caso de feitos eletrônicos externos o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da intimação correspondente que se dará na forma do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 236/2017/CSMPDFT.”

Art. 3º Alterar a redação do artigo 3º da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Não será emitida certidão de regularidade dos serviços ao membro punido disciplinarmente nos últimos doze meses, por violação do dever legal de cumprimento dos prazos processuais ou regulamentares.

Parágrafo único. Também não será emitida a certidão prevista neste artigo ao membro que estiver respondendo a procedimento de verificação de pendências, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, por violação do dever legal de cumprimento dos prazos processuais ou regulamentares.”

Art. 4º Alterar a redação do art. 32 da Resolução nº 205/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A designação de membro em substituição cumulativa estará condicionada à comprovação da regularidade com o serviço, o que se dará através da respectiva certidão até o encerramento do aviso de substituição.”

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação.

GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR

Presidente do Conselho Superior

ARINDA FERNANDES

Conselheira-Relatora

ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO

Conselheiro-Secretário

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