Ref.: Revisão do Enunciado do CRPS nº 13
A Portaria MTP nº 4.061/2022 – RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Nos termos do § 3º do art. 80 do referido ato regimental, havendo equívoca interpretação da norma ou quando sobrevier parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado, ou parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia, aplicam-se os efeitos do parágrafo anterior.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela ALTERAÇÃO do Enunciado 13 do CRPS em sessão realizada em 09 de dezembro de 2024 e ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de REVOGAR O INCISO III DO ENUNCIADO Nº 13 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor:
Enunciado do CRPS nº 13
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III – Revogado.
IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedimentais pelo Conselho Pleno no que tange à edição do Enunciado Nº 13.
ANA CRISTINA EVANGELISTA
Coordenadora Jurídica
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho