Ref.: Edição do Enunciado nº 18 sobre o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 – RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do Enunciado 18 do CRPS em sessão realizada em 30 de outubro de 2024 e ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Coordenadora Jurídica do CRPS, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 18 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 18
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 18.
ANA CRISTINA EVANGELISTA
Coordenadora Jurídica
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social