DOU 25/4/2023 – Edição Extra-A
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 872, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………..
§ 4º Admite-se a modificação de veículos para inclusão de eixo veicular em implemento rodoviário que apresente chassi com plano reto designado a compor CVC com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, desde que:
I – o implemento seja dotado de sistema de freios ABS;
II – o implemento apresente chassi plano reto que permita a inclusão sem que haja alteração estrutural;
III – no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), seja apresentado à Instituição Técnica Licenciada (ITL):
a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular; e
b) laudo do sistema de freios, acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar, comprovação do acionamento simultâneo do freio de estacionamento e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção;
IV – atenda às CVC homologadas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN; e
V – atenda à Resolução específica do CONTRAN sobre modificação de veículos.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/ Ministério das Cidades