DOU 26/12/2022 – Edição Extra-B
Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: autopagamento: adimplemento da tarifa de pedágio devida, realizado pelo usuário por meio de canais válidos de recebimento, em observância aos prazos e condições preestabelecidas, realizado em momento que, não necessariamente, seja o mesmo no qual transitou pela via dotada de free flow; concessionária: empresa responsável pela gestão do respectivo trecho rodoviário ou urbano, com base em contrato válido junto a órgão ou entidade da Administração Pública; evasão: não pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário, observado o prazo estabelecido nesta Resolução; Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): tecnologia que permite o reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação de veículos (PIV); ponto de leitura: local da via onde se realiza a identificação automática de veículos, para seu registro de trânsito em determinado trecho da via; sistema de identificação automática: conjunto de softwares e hardwares voltados à identificação automática de veículos; sistema de informação do gestor da via: conjunto de softwares e hardwares e links de comunicação, incluindo aqueles disponíveis nos meios tecnológicos existentes, a ser implantado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pela agência reguladora correspondente, ou ainda pela concessionária para a realização da gestão dos dados sob sua responsabilidade; sistema de livre passagem (free flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos; e usuário: pessoa física ou jurídica relacionada ao veículo identificado pelo sistema de identificação automática, podendo ser o condutor ou o proprietário do veículo, que assume a obrigação do pagamento da tarifa de pedágio nas vias dotadas de free flow.
Art. 3º A implementação do free flow em rodovias e vias urbanas pode ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por concessionária, quando o trecho viário se encontrar sob regime de concessão.
Parágrafo único. Para implantação do free flow em vias sob o regime de concessão, as concessionárias devem observar as condições estabelecidas no contrato de concessão e demais normas regulatórias aplicáveis.
Art. 4º Devem ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação nos acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de free flow.
§ 1º As placas de sinalização vertical de indicação referidas no caput devem atender aos padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária.
§ 2º Os pontos de leitura deverão estar identificados com placas de sinalização vertical de indicação contendo, no mínimo, o pictograma de Cobrança Automática, SAU-27, previsto no Regulamento de Sinalização Viária.
Art. 5º As placas de sinalização de que trata o art. 4º devem conter, no mínimo:
I – a informação da utilização do free flow na via;
II – os valores de tarifa de pedágio;
III – as informações de procedimentos para veículos isentos e outras situações especiais;
IV – a informação da configuração de infração de trânsito no caso de não pagamento da tarifa de pedágio;
V – indicação do local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa obter mais informações; e
VI – indicação das opções de pagamento automático aceitos pela gestão da via para o pagamento de tarifa de pedágio.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas nas placas de forma agrupada ou em placas distintas, observadas as melhores técnicas de engenharia viária, de modo a garantir sua visualização e a informação ao usuário.
§ 2º É facultada ao gestor da via a instalação de sinalização complementar à estabelecida neste artigo ou, ainda, a utilização de painéis de mensagens variáveis (PMV), dispostos ao longo da via, de forma a disponibilizar informações relevantes para o usuário, vedada a utilização de caráter publicitário.
Art. 6º A identificação de veículos que transitem por rodovias ou vias urbanas equipadas com sistema de free flow será realizada por meio de tecnologia OCR.
§ 1º É obrigação do proprietário do veículo manter a(s) respectiva(s) PIV em condições de visibilidade e legibilidade.
§ 2º Para efeitos de redundância ou para viabilizar a vinculação a sistemas de autopagamento disponíveis na via, poderão ser empregados, de forma complementar à tecnologia OCR de identificação da PIV, outros meios tecnológicos de identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta.
§ 3º A possibilidade de utilização do sistema de identificação automática complementar referido no § 2º depende da adesão prévia, expressa e voluntária do usuário, sendo livre sua escolha de quaisquer das tecnologias disponíveis na via.
§ 4º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou à concessionária quando a via se encontrar sob regime de concessão, assegurar o direito do usuário à proteção de dados disponibilizados por ocasião do cadastramento ou adesão a outras tecnologias de sistemas de identificação automática, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 5º O sistema de identificação automática deve ser capaz de transmitir as informações da passagem do veículo pelo ponto de leitura para o sistema de informação do gestor da via.
Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurarse do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de autopagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º Deve ser assegurada ao usuário a possibilidade de pagamento da tarifa de pedágio em momento posterior ao trânsito, na forma estabelecida pelo gestor da via.
§ 2º Deve ser assegurado o direito do usuário à proteção dos dados disponibilizados em cadastramento para fins de operacionalização do free flow e dos demais dados processados com base nos sistemas de informações públicos, nos termos da LGPD.
Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as condições e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em especial quanto às fichas individuais de enquadramento referentes ao art. 209-A do CTB.
§ 3º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 4º Para fins de análise e constatação do cometimento da infração de trânsito prevista no caput, o gestor da via deve conceder ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via acesso direto e integrado ao sistema de informações, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o registro de trânsito do veículo pela via, contendo as informações referentes aos pontos de leitura relacionados;
II – a data e hora de passagem em cada ponto de leitura;
III – a PIV;
IV – a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo; e
V – o registro de não pagamento da tarifa de pedágio até o prazo limite previsto no caput.
§ 5º Os sistemas automatizados de processamento e lavratura de auto de infração utilizados pelo órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free flow devem cumprir as exigências do CTB e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 6º As notificações da autuação e da penalidade expedidas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em regulamentação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.
Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará Portaria regulamentando os campos obrigatórios do auto de infração de que trata esta Resolução, em até cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento