RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.012, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Resolução Contran nº 965, de 17 de maio de 2022, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, a Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) e os Anexos I e IV da Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII, VIII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 90 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Contran nº 965, de 17 de maio de 2022, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, a Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) e os Anexos I e IV da Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
Art. 2º A Resolução Contran nº 965, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas das quais trata este Capítulo, que pode ser expedida em formato físico ou digital, e terá validade em todo o território nacional.
Art. 12. A credencial em formato físico deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa.(NR)
Parágrafo único…………………………….”
“Art. 12-A. A credencial em formato digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A credencial de que trata o caput poderá ser apresentada nas seguintes versões:
I – versão digital, por meio dos aplicativos ou portais oficiais do Governo Federal; ou
II – versão impressa em papel A4 branco comum.
§ 2º Para uso da versão digital, o beneficiário deverá vincular a credencial a um único veículo, que poderá ser substituído a qualquer tempo, conforme o uso.
§ 3º Para fins de fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará consulta on-line ao veículo vinculado à credencial.
§ 4º No caso do § 2º, fica dispensada a impressão e a utilização da credencial no painel do veículo.
§ 5º Caso o beneficiário não faça a vinculação da credencial ao veículo, deverá ser utilizada a versão impressa da credencial, podendo ser em escala monocromática, devendo ser utilizada no painel do veículo com a frente voltada para cima.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação da credencial em formato digital, na versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido na credencial.” (NR)
“Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo III.
§ 1º Para emissão da credencial da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em formato digital, será consultado o Registro de Referência da Pessoa com Deficiência, instituído pela Resolução CCGD nº 10, de 23 de junho de 2022.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Município poderá definir prazo de validade para a credencial expedida em formato físico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporário.
§ 3º Quando do falecimento do beneficiário de credencial emitida com base nesta Resolução, o órgão máximo executivo de trânsito da União fará o cancelamento da credencial digital, de modo a evitar a utilização indevida.
Art. 14. A credencial terá validade somente quando utilizada:
I – no original, no caso da credencial em formato físico;
II – para transporte do beneficiário; e
III – no painel do veículo com a frente voltada para cima, no caso da credencial em formato físico, ou da versão impressa da credencial em formato digital.” (NR)
“Art. 17. Constatada qualquer irregularidade na emissão da credencial, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.” (NR)
Art. 3º O Anexo III da Resolução Contran nº 965, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º O Anexo da Resolução Contran nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º O Anexo I da Resolução Contran nº 973, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 6º O Anexo IV da Resolução Contran nº 973, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Resolução
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Contran nº 965, de 2022:
I – o parágrafo único do art. 14;
II – o art. 16; e III – o art. 21.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN p/Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA p/Ministério das Cidades
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×