DOU 21/12/2022 –
Dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar e por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC),
Considerando o disposto no art. 5º, no inciso II do art. 14, no art. 27 e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e em conformidade com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Art. 2º Para efeito desta Resolução, devem ser considerados os seguintes conceitos:
I – contrato coletivo: instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC, que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e as obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários;
II – EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;
III – EFPC: entidade fechada de previdência complementar;
IV – entidade de origem: EAPC ou EFPC responsável pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário;
V – entidade de destino: EAPC ou EFPC responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante, no plano receptor;
VI – participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;
VII – plano originário: plano de benefícios de previdência complementar aberta ou fechada de onde os recursos financeiros devem ser portados;
VIII – plano receptor: plano de benefícios de previdência complementar aberta ou fechada para o qual os recursos financeiros devem ser portados;
IX – portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, na forma regulamentada;
X – recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário, para fins de portabilidade; e
XI – regulamento: instrumento jurídico que contém o conjunto de regras que definem as condições, os direitos e as obrigações dos participantes, dos patrocinadores, dos instituidores ou dos averbadores do plano, conforme o caso.
Art. 3º Os recursos financeiros portados somente podem ser movimentados, em moeda corrente nacional, diretamente da entidade de origem para a de destino, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica patrocinadora, instituidora ou averbadora, quando for o caso.
Art. 4º A portabilidade deve ser realizada mediante requerimento do participante à entidade de origem, contendo as seguintes informações:
I – identificação do participante;
II – do plano originário;
III – número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Processo Susep, conforme o caso, do plano originário;
IV – identificação da entidade de destino;
V – número de registro no CNPB ou no CNPJ ou número do Processo Susep, conforme o caso, do plano receptor;
VI – data de contratação ou data de adesão do participante ao plano receptor;
VII – dados da conta corrente bancária titulada pela entidade de destino, para a qual a entidade de origem deverá transferir os recursos;
VIII – percentual dos recursos financeiros do plano originário a ser portado;
IX – valor dos recursos a serem portados;
X – regime tributário, de alíquotas progressivas ou regressivas, a que estão sujeitos os recursos a serem portados; e
XI – declaração de concordância, por parte da entidade de destino, em recepcionar os recursos.
§ 1º As informações constantes dos incisos IV a VII, bem como a declaração de concordância em recepcionar os recursos, prevista no inciso XI, devem ser obtidas previamente pelo participante junto à entidade de destino.
§ 2º A entidade de origem deve emitir Termo de Portabilidade, contendo:
I – as informações constantes do requerimento referido no caput;
II – a data de cálculo dos recursos financeiros a serem portados;
III – o valor dos recursos financeiros a serem portados, posicionado na data de cálculo;
IV – o critério de atualização do valor a ser portado, referente ao período entre a data de cálculo e a data da transferência dos recursos ao plano receptor; e
V – as informações sobre as datas e os valores dos aportes vertidos ao plano originário, em moeda da época, disponibilizadas em meio magnético indexável, no caso de adoção do regime de tributação por alíquotas regressivas.
§ 3º O Termo de Portabilidade deve ser encaminhado ao participante, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento referido no caput.
§ 4º Na hipótese de discordância em relação às informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante pode apresentar contestação, no prazo máximo de cinco dias úteis, com a descrição do seu entendimento.
§ 5º A entidade de origem deve apresentar resposta à contestação referida no § 4º ou emitir novo Termo de Portabilidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de protocolo da contestação.
Art. 5º A portabilidade de que trata esta Resolução deve observar a regulamentação pertinente aos planos que possuam benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização.
Art. 6º A entidade de origem deve:
I – finalizar o processo de portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o décimo dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
II – prestar à entidade de destino, observado o prazo estabelecido no inciso I, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive de ordem tributária, e de eventuais condições de vesting a que continuarão sujeitos os recursos portados, quando se tratar de EAPC.
Art. 7º A entidade de destino deve, no prazo máximo de sete dias úteis, contados a partir da data de recepção dos recursos, emitir documento ao participante contendo informações sobre:
I – a data do recebimento dos recursos financeiros;
II – o valor portado; e
III – o plano receptor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 8º No caso de portabilidade de EAPC para EFPC, respeitado o prazo máximo definido no inciso I do art. 6º, devem ser observados os seguintes critérios:
I – quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento:
a) na portabilidade total, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros deve ser portado concomitantemente com o valor da provisão matemática de benefícios a conceder; e
b) na portabilidade parcial, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros deve ser portado proporcionalmente ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder.
II – a portabilidade total deve ser efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do Termo de Portabilidade; e
III – a portabilidade parcial deve ser efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, calculado com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do Termo de Portabilidade.
§ 1º Ao valor de que trata o inciso III do caput deve ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, com base no critério estabelecido naquele inciso.
§ 2º No caso de portabilidade parcial, deve ser observado, para fins de resgate das quotas de Fundo de Investimento Especialmente Constituído (FIE), os respectivos valores estabelecidos pelo participante.
§ 3º É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.
Art. 9º No caso de a EAPC ser a entidade de destino, devem ser observados os seguintes critérios:
I – os recursos portados para planos do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) devem ser aplicados pela EAPC nos FIE, segundo os percentuais previamente estabelecidos pelo participante, quando do preenchimento da documentação relacionada à portabilidade, a ser entregue à entidade de destino; e
II – a integralidade dos recursos portados deve ser utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não pode ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos.
Parágrafo único. Não se aplicam períodos de carência aos recursos portados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 10. O requerimento de que trata o art. 4º deve ser acompanhado do Termo de Opção, no qual o participante tenha optado pelo instituto da portabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. A data de cálculo do valor a ser portado, constante do inciso I do § 2º do art. 4º, deve corresponder à data de cessação das contribuições para o plano de benefícios, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de portabilidade após a opção do participante pelo benefício proporcional diferido, o valor a ser portado deve corresponder àquele apurado para portabilidade, na data da cessação das contribuições para o benefício pleno programado, acrescido de eventuais contribuições específicas para incremento do benefício decorrente da opção, atualizado na forma prevista no regulamento do plano de benefícios.
Art. 12. O regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre:
I – o critério de atualização do valor a ser portado, no período compreendido entre a data base do cálculo e a data da efetiva transferência dos recursos ao plano receptor;
II – o critério de atualização dos recursos portados de outros planos de previdência complementar; e
III – o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas de risco incorridas no período.
Art. 13. No caso de a EFPC ser a entidade de destino, os planos de benefícios devem manter, até a data de elegibilidade ao benefício pleno ou a data da concessão de benefício sob a forma antecipada, controle segregado dos recursos portados e do direito acumulado pelo participante no plano receptor.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de recepção de recursos portados não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado e que possuam apenas assistidos em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13, a EFPC que administra o plano receptor deve manter no exigível atuarial registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência de portabilidade, à exceção da parcela utilizada para pagamento de aporte inicial porventura previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano receptor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução devem ser idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato coletivo, sendo responsabilidade da entidade cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, ser mantidos à disposição da fiscalização da Susep e da fiscalização da Previc pelo prazo estabelecido em regulamentação específica de cada autarquia, conforme o caso.
Art. 16. As disposições dessa resolução conjunta somente podem ser aplicadas as entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público após a edição da regulamentação prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 1, de 14 de novembro de 2014.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente de Seguros Privados
JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar